D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005213-84.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 16/03/1981 a 12/09/1984, 05/09/1989 a 03/01/1999, 04/01/1999 a 30/12/2002, 03/02/2003 a 07/03/2008, 01/04/2008 a 21/05/2008 e de 05/07/2008 a 30/08/2011, conforme alegado na petição inicial. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 41/42), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, como pedreiro, expostos a álcalis cáusticos, bem assim como lavador e lubrificador de veículos, com exposição a hidrocarbonetos (óleos minerais). Referida atividade e agentes agressivos são classificados como especiais, conforme os códigos 1.2.11 e 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
Por fim, a manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos e o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças são considerados insalubres em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.
Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração do laudo pericial e o exercício do período laboral, não se pode infirmar o laudo pericial elaborado. A propósito, enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à prestação laboral, a Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu:
De outra parte, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Desta forma, na data do requerimento administrativo, a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de OSVALDO FERREIRA, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com data de início - DIB em 15/03/2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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