Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002102-86.2019.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ LEI 9.032/95. CÓDIGO 2.4.4 ANEXO DO DECRETO
53.831/64. FRENTISTA. OBSERVAÇÃO AO FIXADO NO TEMA 157 TNU. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002102-86.2019.4.03.6344
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO BATISTA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: LAIS MOREIRA DE ALMEIDA - SP345506-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002102-86.2019.4.03.6344
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO BATISTA RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: LAIS MOREIRA DE ALMEIDA - SP345506-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs:
“Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, em relação aos demais períodos, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito a
teor do artigo 487, I, do CPC, condenando o INSS a enquadrar, por categoria profissional, os
períodos de 02.07.1987 a 17.07.1987 e de 01.05.1989 a 22.07.1989.”.
Aduz em suas razões (ID: 166107764):
“ANÁLISE DO CASO CONCRETO Ambos os períodos reconhecidos em juízo como de
atividade especial merecem serem revistos. 02.07.1987 a 17.07.1987 (Motorista) A parte autora
não trouxe QUALQUER informação acerca de como era realizada a sua função, como
explicado abaixo não basta mera CTPS informando que era "motorista" para que possa se
enquadrar na categoria profissional. 01.05.1989 a 22.07.1989 (Frentista)Como é sabido,
mencionada atividade não se encontra elencada nos anexos aos Decretos 53.831/64;
83.080/79; e 3.048/99 para fins de enquadramento da atividade como especial em razão da
categoria profissional, devendo o enquadramento decorrer da efetiva exposição a agentes
agressivos. Nesse contexto, primeiramente, importante observar que as atividades de frentista
são executadas em ambiente absolutamente arejados, que possibilitam a dispersão imediata
dos agentes químicos em forma gasosa, inviabilizando a concentração dos mesmos em níveis
prejudiciais à saúde.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002102-86.2019.4.03.6344
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO BATISTA RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: LAIS MOREIRA DE ALMEIDA - SP345506-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o juízo de origem quanto aos períodos recorridos (sentença ID: 166107762):
“02.07.1987 a 17.07.1987 (Transpex Transportes Especiais): consta na CTPS do autor que o
mesmo exerceu a função de “motorista truck”.
Como visto, até o advento da Lei nº 9032/95, bastava o enquadramento por categoria
profissional. O Código 2.4.4 do Anexo II do Decreto 53.831/64 permitia o enquadramento como
especial da atividade de motorista de ônibus e caminhão.
A CTPS apresentada indica que o autor exercia suas funções dirigindo caminhão “truck”, de
modo que presentes requisitos para enquadramento por categoria profissional.
01.05.1989 a 22.07.1989 (Infante e Patrício Ltda): consta na CTPS que o autor exerceu a
função de frentista.
Até 05 de março de 1997, fala-se em enquadramento por categoria profissional. A função de
frentista não estava prevista, mas havia a presunção da especialidade do exercício de função
exposto a agentes inflamáveis (código 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64), tal qual a função
do frentista.”.
O recurso prospera em parte.
No que tange ao período de 02.07.1987 a 17.07.1987, a sentença não comporta reforma, pois
consta na CTPS (fls. 22 – ID: 166107530) a função de motorista truck na empresa Transpex
Transportes Especiais Ltda., permitindo o enquadramento por categoria profissional - código
2.4.4 do Anexo II do Decreto 53.831/64.
Quanto ao período de 01/05/1989 a 22/07/1989, exerceu a atividade de frentista – CTPS (fls. 23
– ID: 166107530).
Fixou a TNU - TEMA 157: “Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista,
sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os
agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada
no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.”.
Desse modo, insuficiente apenas a CTPS, devendo este período ser computado como atividade
comum.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, reformando em parte a sentença,
para afastar a especialidade do período de 01/05/1989 a 22/07/1989, devendo ser computado
como tempo comum. Mantenho a especialidade do período de 02.07.1987 a 17.07.1987.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios – art. 55 da Lei 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ LEI 9.032/95. CÓDIGO 2.4.4
ANEXO DO DECRETO 53.831/64. FRENTISTA. OBSERVAÇÃO AO FIXADO NO TEMA 157
TNU. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA