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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM INTENSIDADE NÃO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OBSERVAÇÃO...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:04:33

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM INTENSIDADE NÃO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OBSERVAÇÃO AO TEMA 250 TNU. RECURSO GENÉRICO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000774-70.2021.4.03.6306, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 26/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000774-70.2021.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM
INTENSIDADE NÃO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
OBSERVAÇÃO AO TEMA 250 TNU. RECURSO GENÉRICO DO INSS NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000774-70.2021.4.03.6306
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: GLORIA DE JESUS VIANA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO OLIVEIRA MARTINS - SP431699-A, ANDIARA
FAGUNDES RODRIGUES - SP324005, MARIA ADELIA GIANNELLI VICTORIO - SP248895

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000774-70.2021.4.03.6306
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: GLORIA DE JESUS VIANA
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO OLIVEIRA MARTINS - SP431699-A, ANDIARA
FAGUNDES RODRIGUES - SP324005, MARIA ADELIA GIANNELLI VICTORIO - SP248895
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recursos das partes em face de sentença que assim dispôs (ID: 205522750):
“Posto isso, resolvo o mérito da presente ação, com base no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, nos termos da fundamentação, e julgo parcialmente procedente a pretensão e
reconheço os períodos laborados em condições especiais de 02/01/1996 a 05/03/1997 e
01/05/2016 a 12/11/2019, condenando o INSS em convertê-los para tempo comum, com o fator
de conversão vigente. Os demais pedidos são improcedentes.”.
O INSS (ID: 205522757) tece considerações sobre tempo de serviço especial, sem impugnar,
contudo, os fundamentos da sentença.
Já a parte autora sustenta (ID: 205522760) a especialidade também do período de 19/11/2003
a 30/04/2016, ainda que o nível de ruído seja igual ao limite de tolerância, diante da margem de
erro dos aparelhos para sua aferição; possibilidade de cômputo do período de aviso prévio
indenizado. Caso não acolhido este entendimento, requer, quanto ao período de 19/11/2003 a
30/04/2016, a extinção do feito, para que sejam produzidas provas futuras através de perícia
judicial em ação trabalhista, com o objetivo de preservar o direito da Recorrente.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000774-70.2021.4.03.6306
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: GLORIA DE JESUS VIANA
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO OLIVEIRA MARTINS - SP431699-A, ANDIARA
FAGUNDES RODRIGUES - SP324005, MARIA ADELIA GIANNELLI VICTORIO - SP248895
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Fundamentou o juízo de origem (ID: 205522750):

“CASO DOS AUTOS:
No caso em tela, a autora busca a concessão da aposentadoria, levando em conta o
desempenho de atividades nos períodos de 02/01/1996 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 12/11/
2019 (Kerry do Brasil Ltda.) e o cômputo de período de aviso prévio indenizado, de 02/12/2019
a 01/03/2020.
Quanto aos períodos de 02/01/1996 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 12/11/ 2019 (Kerry do Brasil
Ltda.), segundo PPPs apresentados (arquivo 2, fls. 21 a 23 e 36 a 38 e arquivo 22), durante os
referidos intervalos, a autora laborou como ajudante de produção, op. de máquina de
embalagem e operadora de máquina I e II, submetida a ruído de 85 db(A) (02/ 01/1996 a
05/03/1997 e 19/11/2003 a 30/04/2016) e 97,6 dB(A) (01/05/2016 a 12/11/2019), aferidos
conforme metodologia da NHO-01, álcool etílico (01/09/2019 a 12/11/2019) e frio de 17,4ºC
(01/05/2016 a 12/11/2019).
Os níveis de ruído eram superiores aos limites de tolerância nos intervalos 02/01/ 1996 a
05/03/1997 e 01/05/2016 a 12/11/2019 e a técnica utilizada está em conformidade com a tese
firmada pela TNU ao decidir o tema 174. Nos demais períodos, a intensidade estava dentro dos
limites permitidos.
No tocante ao frio, a temperatura é superior ao limite previsto no anexo do Decreto n.

53.831/1964, o qual dispunha que eram consideradas insalubres as atividades exercidas abaixo
de 12ºC, e as atividades desempenhadas não correspondem às funções previstas no anexo 09
da NR – 15.
Em relação ao agente químico, não foi informado o nível de concentração.
Nesse contexto, reconheço o desempenho de atividades especiais nos períodos de 02/01/1996
a 05/03/1997 e 01/05/2016 a 12/11/2019, em razão do agente nocivo ruído. O intervalo restante
não poderá ser enquadrado.
Referente ao vínculo com o Kerry do Brasil Ltda., observo que o último dia efetivamente
laborado foi 02/12/2019, com demissão projetada para 01/03/2020, em razão do aviso prévio
indenizado, segundo informações da CTPS (arquivo 2, fl. 9).
Portanto, no período de 03/12/2019 a 01/03/2020, não houve a efetiva prestação de trabalho.
Além disso, tendo em vista o caráter indenizatório do aviso prévio, sobre ele não recai
contribuição previdenciária, conforme tese firmada pelo STJ no Recurso Repetitivo REsp
1.230.957/RS, de 18/03/2014, que decidiu: “Não incide contribuição previdenciária sobre os
valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.”. Logo,
considerando o caráter contributivo do sistema previdenciário, como não há contribuição, não
deve ser computado como tempo de serviço.
(...)
Assim, quanto ao vínculo com Kerry do Brasil Ltda., somente é possível o reconhecimento do
período já computado pelo INSS (até 02/12/2019).”.

Recurso do INSS
A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte. No caso, contudo, o recurso é genérico,
não sendo impugnados os fundamentos da sentença. Insuficiente, também, apenas se reportar
à análise administrativa, que justamente foi questionada em juízo. Embora compreensível um
recurso com várias teses, em razão do volume de trabalho, imprescindível uma delimitação
mínima recursal, pois não há reexame necessário no âmbito do JEF (art. 13, Lei 10.259/2001).
Como já apontado em casos semelhantes: “Analisando detidamente as razões recursais do
INSS verifico que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente diz tão-
somente que pretende a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão
ou apontar qualquer espécie de error in judicando ou error in procedendo. Na verdade, o
recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teoria
sobre as aposentadorias especiais em geral, sem apontar específicas razões para a reforma
pretendida da sentença, o que afronta o art. 1.010, IIe III do CPC. Com efeito, da forma como
apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias
apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo
recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia
da jurisdição. Destaque-se que no âmbito dos Juizados Especiais sequer há reexame
necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise
da decisão recorrida pelo órgão ad quem (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001).5. Nesse sentido: Com
efeito, o conhecimento do recurso deve ser pautado pela argumentação concreta apresentada,
razão pela qual em processo individualizado, na qual são debatidas inclusive questões de fato,

não cabe ao recorrente formular impugnação em abstrato, limitando- se a tecer narrativas de
teses e um histórico da legislação, ao arrepio do princípio juri novit curia, sem impugnar o caso
concreto”. (PROCESSO 00008706920094036318 JUIZ FEDERAL PAULO CEZAR NEVES
JUNIOR 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO e-DJF3 Judicial DATA: 04/09/2015)

Recurso da parte autora
Quanto ao período de 19/11/2003 a 30/04/2016, a sentença não comporta reforma, estando em
consonância com o seguinte entendimento:
- Agente nocivo ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março
de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18
de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA
SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete
Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ
03/07/2015.
Não há previsão legal para considerar ou desconsiderar valores por eventual margem de erro.
Esse argumento, inclusive, também poderia ser utilizado pela parte contrária, no caso de
valores mínimos excedentes.
Também sem êxito o pedido de extinção do feito, diante da documentação já fornecida pela
empregadora. A situação em exame é muito diversa da apreciada pelo STJ no caso dos
trabalhadores rurais, com relação aos quais há maior dificuldade de documentação.
No tocante ao cômputo do período de aviso prévio indenizado, fixou a TNU – TEMA 250: “O
período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como
tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.”.
Desse modo, o período de 03/12/2019 a 01/03/2020 deve ser computado como tempo de
contribuição. Mesmo assim a parte autora ainda não preenche os requisitos para a concessão
do benefício buscado.

Pelo exposto:Não conheço do recurso do INSS;Dou parcial provimento ao recurso da parte
autora, reformando em parte a sentença, para reconhecer como tempo de contribuição o
período de 03/12/2019 a 01/03/2020, condenando o INSS à sua averbação para fins
previdenciários. No mais, mantida a sentença.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da
condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa,
nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil
vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM
INTENSIDADE NÃO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
OBSERVAÇÃO AO TEMA 250 TNU. RECURSO GENÉRICO DO INSS NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, não conhecer o recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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