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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE PONTE ROLANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. TRF3. 5007297-26.2020.4.03.6119...

Data da publicação: 10/08/2024, 11:05:17

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE PONTE ROLANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. I- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado. III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. IV- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano. V- Apelação do INSS improvida. Tutela antecipada deferida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007297-26.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007297-26.2020.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE PONTE ROLANTE.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA.
I- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica
no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período
pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
IV- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a
probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
V- Apelação do INSS improvida. Tutela antecipada deferida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007297-26.2020.4.03.6119
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SANTILIO CARDOSO LOPES

Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007297-26.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANTILIO CARDOSO LOPES
Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 29/9/20 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial.
Sucessivamente, pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, ainda,
a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das
atividades exercidas nos períodos de 1º/8/89 a 26/1/91 e 1º/10/91 a 18/9/93, bem como
condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria especial a partir de 13/3/16 (DER
reafirmada), acrescida de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de
Cálculos do CJF. Os honorários advocatícios foram arbitrados no percentual mínimo do art. 85,
§3º, do CPC sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da R. sentença.

Inconformada, apelou a autarquia, sustentando a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
A parte autora pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela.
É o breve relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007297-26.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANTILIO CARDOSO LOPES
Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que se
refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que
deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus
regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da

efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei
a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a
partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº
9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14;
AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em
18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal
Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória
nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o
qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-
se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP.
Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não
impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração
expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030,
nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para
aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no
PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua
de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico

Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição
do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário
caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A
respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que
"considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz
consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será
desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos
contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à
Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de
dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não
concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da
ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus
de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se
pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de
suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não
consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º,
CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário,
disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".
Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve
ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua

concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a
incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº
8.213/91.

Passo à análise do caso concreto.

1) Períodos: 1º/8/89 a 26/1/91 e 1º/10/91 a 18/9/93.
Empresa: Déssio Domingues Com. Imp. Export. e Participações S/A.
Atividades/funções: operador de ponte.
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional.
Enquadramento legal: Códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79.
Provas: CTPS (ID 160056994, p. 5 e 17/19 e ID 160056995, p. 5/7).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos
períodos de 1º/8/89 a 26/1/91 e 1º/10/91 a 18/9/93, por enquadramento na categoria
profissional de operador de ponte rolante. Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo: “O autor
juntou cópia da carteira de trabalho na qual consta o registro como “operador de ponte” (ID
39458726 - Pág. 5 e ss.). Segundo a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO não existe
ocupação de “operador de ponte”, tão somente a ocupação CBO 7821-30, de “Operador de
ponte rolante”, pelo que se presume tratar da mesma ocupação registrada na CTPS do autor.
Assim, resta, demonstrado o direito à conversão do período de 01/08/1989 a 26/01/1991 e
01/10/1991 a 18/09/1993, por categoria profissional” (ID 160057031, p. 6).

Ressalto, ainda, que o C. STJ firmou entendimento no sentido de que a habitualidade e a
permanência são requisitos necessários somente a partir do advento da Lei nº 9.032, de
28/4/95, conforme exposto na decisão monocrática no Recurso Especial nº 1.795.546-SP, de
relatoria do E. Ministro Og Fernandes, julgado em 7/5/21: “a permanência e a habitualidade da
exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades
exercidas a partir de 29.04.1995, quando entrou em vigor a Lei 9.032/1995, que alterou a
redação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991”.

A 2ª Câmara de Julgamento do CRPS, em 20/11/17, deu provimento ao recurso administrativo
interposto pela parte autora para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no
período de 16/2/94 a 13/2/17 e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB em 5/8/15. O benefício foi implantado em 6/12/17 e suspenso pela
ausência de saque por mais de 60 dias.
Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, com o
período já declarado como especial administrativamente pelo INSS, perfaz o autor mais de 25
anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria especial.
Por derradeiro, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. Inequívoca a existência da probabilidade

do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao
perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela
defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre
maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo
em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual concedo a tutela pleiteada,
determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a
ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Defiro o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela, determinando a implementação da aposentadoria especial, com DIB em
13/3/16, no prazo de 30 dias.
É o meu voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE PONTE ROLANTE.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA.
I- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica
no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período
pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
IV- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a
probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
V- Apelação do INSS improvida. Tutela antecipada deferida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e deferir a antecipação dos efeitos
da tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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