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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR A PISTOLA. AGENTES QUÍMICOS. TORNEIRO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUI...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:32

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR A PISTOLA. AGENTES QUÍMICOS. TORNEIRO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. III- De acordo com a Circular nº 15 de 08/09/1994 do próprio INSS, as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91. VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC." IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. X- No que tange à prescrição quinquenal, consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. In casu, o documento de fls. 176/178 comprova que o recurso administrativo do autor foi julgado pela Primeira Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social em 31/8/00. Logo, proposta a demanda em 29/9/04, não há prescrição a ser reconhecida. XI- Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1546195 - 0035881-43.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1546195 / SP

0035881-43.2010.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
07/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR A PISTOLA. AGENTES QUÍMICOS.
TORNEIRO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve
ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do
segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
III- De acordo com a Circular nº 15 de 08/09/1994 do próprio INSS, as funções de ferramenteiro,
torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas,
devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do
Decreto nº 83.080/79.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de
cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no
Tribunal, passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até
o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do
segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo."
(AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual
Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a
respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X- No que tange à prescrição quinquenal, consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a
pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a
fluir com o encerramento do respectivo processo. In casu, o documento de fls. 176/178
comprova que o recurso administrativo do autor foi julgado pela Primeira Câmara de
Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social em 31/8/00. Logo, proposta a
demanda em 29/9/04, não há prescrição a ser reconhecida.
XI- Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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