Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2230210 / SP
0002218-95.2016.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO INSS. AGENTE DE SEGURANÇA. VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
II- Sobre o reconhecimento de tempo de serviço exercido no Regime Próprio de Previdência
Social observam os juristas Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra
"Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", que "[n]ão é o fato de a Lei de
Benefícios disciplinar as normas gerais da contagem recíproca que torna o INSS responsável
pela obrigação de certificar o tempo de vinculação do segurado nos outros regimes
previdenciários. Com efeito, a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários
distintos induz a conclusão de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado
esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a
apuração do tempo de serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no
momento em que o interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos
do disposto no art. 99 da Lei de Benefícios. Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de
serviço ou de contribuição prestado em outros regimes" (14ª edição, São Paulo: Atlas, 2016, p.
523, grifos meus). Diante do exposto, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço
prestado em outros regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua
especialidade, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em regime
estatutário no período de 19/5/88 a 28/4/95, por ilegitimidade passiva ad causam.
III- Com relação às atividades de agente de segurança e vigilante, considero possível o
reconhecimento, como especial, das atividades exercidas, em decorrência da periculosidade
inerente às atividades profissionais, com elevado risco à vida e integridade física.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no
art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.