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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) SEM DATA DE EMISSÃO. REGULARIZAÇÃO DO DOCU...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:40

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) SEM DATA DE EMISSÃO. REGULARIZAÇÃO DO DOCUMENTO EM JUÍZO. TERMO INICIAL. I- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, adota-se a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15. II- Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004387-11.2016.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0004387-11.2016.4.03.6133

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) SEM DATA DE EMISSÃO. REGULARIZAÇÃO
DO DOCUMENTO EM JUÍZO. TERMO INICIAL.
I- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento
administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido
apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, adota-se a jurisprudência pacífica
do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min.
Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min.
Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
II- Apelação da parte autora provida.




Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004387-11.2016.4.03.6133
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SEBASTIAO ROBERTO NOGUEIRA

Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







APELAÇÃO (198) Nº 0004387-11.2016.4.03.6133
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SEBASTIAO ROBERTO NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 26/10/16 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo indeferido
(5/10/15), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição
inicial. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
Houve a juntada da cópia do processo administrativo.
O Juízo a quo, em 3/4/18, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a reconhecer o
caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 5/2/87 a 30/6/93, 1º/7/93 a 11/6/04 e
7/6/04 a 30/9/15, e conceder a aposentadoria especial. Fixou o termo inicial do benefício a partir
de 30/10/17, "uma vez que somente nesta data o réu teve ciência do documento que comprova o
exercício de atividade especial no período de 07/06/04 a 30/09/15, documento este
confeccionado em 26/09/2017. Ressalto que o reconhecimento do tempo especial não pode ser
afastado em razão de o laudo ser extemporâneo à prestação do serviço. Comprovado o exercício
da atividade especial, através de formulário e laudo pericial elaborado em data posterior à
prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições
especiais" (fls. 104/105 – doc. 7799109 – págs. 20/21). Determinou o pagamento dos valores
atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do Provimento COGE 64/05. Os
honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a
data da sentença (art. 85, § 2º, do CPC/15). Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, ante a
natureza alimentar do benefício.

Inconformada, apelou a parte autora, sustentando, em síntese:
- que o mero erro formal ou material no preenchimento do PPP não tem o condão de desqualificar
a especialidade do labor, tanto que foi reconhecido por sentença o período de 7/6/04 a 30/9/15,
laborado na empresa "SERVCK SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. EPP";
- que, se o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de o laudo ser
extemporâneo à prestação do serviço, por certo que seus efeitos financeiros também não podem
ser afastados;
- o entendimento favorável da jurisprudência, no sentido de que a apresentação de
documentação incompleta quando do requerimento administrativo não é razão suficiente para
recusar o pedido, pois seu direito ao benefício já existia à época, mesmo que tenha sido
reconhecido somente em Juízo e
- que ao fixar os efeitos financeiros da concessão do beneficio na data da juntada do PPP aos
autos, confere-se ao INSS um enriquecimento sem causa.
- Requer a fixação do termo inicial da aposentadoria especial a partir da data da entrada do
requerimento administrativo do benefício, em 5/10/15.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.








APELAÇÃO (198) Nº 0004387-11.2016.4.03.6133
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SEBASTIAO ROBERTO NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O termo inicial
de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, não
sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo
judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ
sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina
Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman
Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício
bem como determinar o pagamento das parcelas vencidas a partir da data da entrada do

requerimento administrativo (DER), em 5/10/15, na forma acima explicitada.
É o meu voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) SEM DATA DE EMISSÃO. REGULARIZAÇÃO
DO DOCUMENTO EM JUÍZO. TERMO INICIAL.
I- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento
administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido
apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, adota-se a jurisprudência pacífica
do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min.
Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min.
Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
II- Apelação da parte autora provida.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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