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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. TRF3. 5788351-07.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 16/12/2020, 23:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. A sentença que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança jurídica buscada pela via da jurisdição. II - Retifico o termo inicial de concessão do benefício, para que conste ser o mesmo devido a partir do requerimento administrativo (02/12/2014) e não a partir de 21/10/2014, haja vista o evidente erro material constante do dispositivo da R. sentença III - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. IV - Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos pleiteados. IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91. VI - Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. VII- De ofício, sentença anulada na parte em que condicionou a concessão do benefício e retificado o erro material. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5788351-07.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/11/2020, Intimação via sistema DATA: 27/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5788351-07.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A
QUO.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando
decida relação jurídica condicional. A sentença que condiciona a procedência do pedido à
satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança
jurídica buscada pela via da jurisdição.
II - Retifico o termo inicial de concessão do benefício, para que conste ser o mesmo devido a
partir do requerimento administrativo (02/12/2014) e não a partir de 21/10/2014, haja vista o
evidente erro material constante do dispositivo da R. sentença
III - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
IV - Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta
a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite
foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi
reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos
pleiteados.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

57 da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
VI - Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VII- De ofício, sentença anulada na parte em que condicionou a concessão do benefício e
retificado o erro material. Apelação do INSS improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788351-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SANDRA REGINA LIMA FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788351-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SANDRA REGINA LIMA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada 13/10/2016, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, mediante o
reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial.
Sucessivamente, pleiteia a reafirmação da DER para o momento em que preencher os requisitos
para concessão do benefício ou o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades
exercidas nos períodos indicados na inicial e para que o INSS proceda à conversão dos
mencionados períodos em atividade comum e acresça os tais tempos convertidos aos demais já
reconhecidos em sede administrativa. Determinou, ainda, que o INSS expeça certidão na qual
conste, inclusive, o tempo averbado na forma desta sentença e conceda aposentadoria especial à
autora, a partir do requerimento administrativo (21/10/2014) caso as medidas anteriormente
preconizadas implicarem a existência mínima relativa ao benefício, sendo que os valores
atrasados serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal vigente à época, observada a prescrição quinquenal. Arcará o réu
com o pagamento da verba honorária fixada em 15% do valor atualizado da condenação, não
incidentes sobre as prestações vincendas. Isenta a autarquia do pagamento das custas
processuais. Observou que tal isenção não abrange as despesas processuais que houver
efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência, ressalvado que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, apela a autarquia, afirmando que não restou demonstrada a especialidade, nos
termos exigidos pela legislação previdenciária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788351-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SANDRA REGINA LIMA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O







O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que, ao apreciar o pleito, o MM. Juiz de primeiro grau condicionou a concessão do
benefício, ao preenchimento dos requisitos legais.
Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando
decida relação jurídica condicional.
Ao determinar o recálculo do tempo de serviço, com a conversão do tempo especial em comum e
a implantação do benefício pleiteado, "caso as medidas anteriormente preconizadas implicarem a
existência mínima relativa ao benefício”, o Juízo de primeiro grau condicionou os efeitos do
decisum proferido à prova do tempo necessário para a concessão do benefício, em distonia com
o disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC. A prova relacionada à expressão “caso as
medidas anteriormente preconizadas implicarem a existência mínima relativa ao benefício”, é
matéria alusiva à fase de conhecimento do processo e fundamental para o reconhecimento da
existência do direito à aposentadoria pleiteada. Ou o segurado faz jus ao benefício, ou não faz,
havendo impeço para que a sentença gere incertezas quanto à composição do litígio. A decisão
que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa
a lide sem solução, tolhendo a segurança jurídica buscada pela via da jurisdição.
Dessa forma, declaro a nulidade do decisum nas partes em que condicionou a concessão do
benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
Por outro lado, de ofício, retifico o termo inicial de concessão do benefício, para que conste ser o
mesmo devido a partir do requerimento administrativo (02/12/2014) e não a partir de 21/10/2014,
haja vista o evidente erro material constante do dispositivo da R. sentença.
Utilizo-me, aqui, dos ensinamentos do Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco, em
"Instituições de Direito Processual Civil", vol. III, pp. 684 e 685, Malheiros Editores:

"As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas
preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que
mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta."

Neste sentido, transcrevo o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO NA SENTENÇA QUANTO AO CÁLCULO
MATEMÁTICO. SOMATÓRIO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE DÁ DIREITO A
PROVENTOS INTEGRAIS. CÁLCULO REFEITO PELO TRIBUNAL LEVANDO EM CONTA OS
MESMOS ELEMENTOS CONSIDERADOS PELA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA.
(...)
3. O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos
do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes,
até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica
em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
4. Agravo regimental não provido."

(STJ, AgRg no REsp nº 1.213.286/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
v.u., j. 23/06
No que se refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido
de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio
tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a
adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir
6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR,
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no
AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u.,
DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº
0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel
Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº
1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual
alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a
admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP.
Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede
a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no
ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos
quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição
da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa
prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de
informação expressa com relação à habitualidade e permanência.

Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário
do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário
com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do
segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso
apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito,
é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a
declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição
suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter
relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas
normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados
confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre
para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do
equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o
trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao
empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar
individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra
que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da
figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a
concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o
art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um
breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.

Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de
26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço
exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei,
sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a
respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da
Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em
seus artigos 57 e 58.
A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do
art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi
suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que
permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a
edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou
posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período
anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de
28/5/98.
A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-8).
O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar ao
asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a
caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme dispõe o § 1º
supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos
agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos
Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela
existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante aos efeitos da
prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às
regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º deixa expresso
que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Isso
é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do
tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve
corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que
corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de conversão é o resultado da
divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número
máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial
laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for
trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15
ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra
previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais traziam a
lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a informação de que, em ambos os
decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que esteve exposto o recorrido (ruído e
frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum, para efeito de aposentadoria, constante
daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos; portanto, o fator de conversão utilizado nessa
hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em
aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria

com 35 anos têm a mesma função. Converter para comum o tempo de serviço especial relativo à
atividade com limite de 25 anos utilizando o fator de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem),
porquanto a norma de regência exige, como tempo de contribuição, os 35 anos, como é de
notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao
Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos
de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no
artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos utiliza como fator de
conversão, para homens, o multiplicador 1, 40. É o que se denota do artigo 173 da Instrução
Normativa n. 20/2007". (grifos meus)
Já, com relação à conversão de tempo comum em especial, não obstante meu entendimento em
sentido contrário, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça apreciou a referida matéria no
julgamento dos Embargos de Declaração noRecurso Especial Repetitivo Representativo de
Controvérsia nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), firmando o posicionamento no sentido de que
deve ser aplicada a lei em vigor no momento da aposentadoria, independentemente da legislação
vigente à época da prestação do serviço.
Dessa forma, havendo o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício somente
após o advento da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, não
será possível converter tempo de atividade comum em especial, ainda que a prestação do serviço
tenha ocorrido em data anterior à vigência da mencionada lei.
Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve
ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua
concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a
incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº
8.213/91.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as
disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum.
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição
Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do
regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:

"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal."

Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:

"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender

aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e
observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que
supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço
exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício de atividade de magistério."

Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de
Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo
mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60
anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da
promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se
inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será
concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser
observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do
benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de
Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.

Passo à análise do caso concreto.

1) Períodos: 06/01/1981 a 30/10/1981
Empresa: Usina Santa Adélia S/A
Atividades/funções: rurícola
Descrição das atividades: “Realiza o corte manual de cana, utilizando ferramentas adequadas,
visando o fornecimento de matéria prima para a unidade industrial. Entressafra: realiza corte de
cana que servirão de muda para o plantio de novos canaviais, assim como o plantio das mesmas
(...)”
Agente(s) nocivo(s): ruído de 93,4 db (a), além de produtos químicos, defensivos agrícolas,
agrotóxicos e hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, de acordo com o laudo técnico judicial
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº

2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis); Código 1.2.11 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79
(hidrocarbonetos)
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, datado de 07/10/2014 (ID 73346696 p.
34/35) e laudo técnico judicial (ID 73346781 p. 01/22)
Conclusão: Ficou devidamente demonstrado o trabalho em condições especiais por exposição,
habitual e permanente, a ruído acima do limite de tolerância, além de hidrocarbonetos e
pesticidas. Observo que, o perito informa que, na entressafra os colaboradores ficavam em um
cesto acoplado à “carretinha” do trator e iam jogando a cana dentro do sulcos, justificando a
exposição a ruído.





2) Períodos: 16/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983,
01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a
31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 20/05/1986 a 28/02/1987.
Empresa: São Martinho S/A
Atividades/funções: corte de cana/carpa de cana e serviços gerais na lavoura
Agente(s) nocivo(s): ruído de 92,2 db (a), além de produtos químicos, defensivos agrícolas,
agrotóxicos e hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, de acordo com o laudo técnico judicial
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Código 1.2.11 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79
(hidrocarbonetos)
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, datado de 02/12/2014 (ID 73346696 p.37/40)
e laudo técnico judicial (ID 73346781 p. 01/22)
Conclusão: Ficou devidamente demonstrado o trabalho em condições especiais, por exposição,
habitual e permanente, a ruído acima do limite de tolerância, além de hidrocarbonetos e
pesticidas. Observo que, o perito informa que, na entressafra os colaboradores ficavam em um
cesto acoplado à “carretinha” do trator e iam jogando a cana dentro do sulcos, justificando a
exposição a ruído.


3) Períodos: 01/03/1987 a 30/04/1987, 01/05/1987 a 31/12/1991, 01/01/1992 a 27/11/1995
Empresa: São Martinho S/A
Atividades/funções: ajudante de cozinha, operadora de vaca mecânica e auxiliar de restaurante.
Descrição das atividades: “Realizou limpeza e preparo de alimentos, fazendo uso de utensílios de
cozinha, bacias, cubas, facas, assadeiras, tábuas de carne, escorregadores e opera
processadores de alimentos, tais como: liquidificador, batedeira, descascador, picador, cafeteira e
outros. Executou descarregamento de alimentos e produtos adquiridos, substituição de botijões
de gás GLP, carregamento de cubas em caixas térmicas nos veículos, limpeza de caixas através
de operação de lava jato, auxiliou na distribuição de alimentos nos balcões, acondicionamento e
retirada de alimentos perecíveis nas câmaras frigoríficas e limpeza das instalações,
equipamentos e utensílios no preparo de alimentos.”
Agente(s) nocivo(s): frio (de acordo com o PPP); ruído de 86,2 a 87,9 db (a) e frio de 2ºC,
conforme laudo técnico judicial.

Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, datado de 02/12/2014 (ID 73346696 p.37/40)
e laudo técnico judicial (ID 73346781 p. 01/22)
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos
períodos mencionados, por exposição, habitual e permanente, a ruído acima do limite de
tolerância e a frio de 2ºC. Saliento que, o perito informa que como “operadora de vaca mecânica”
a autora realizava suas atividades em um barracão, sendo que, em seu interior, ficavam tanques
de aço para homogeneização dos sucos ou leite, serpentinas, bombas, centrífugas, agitador
mecânico para homogeneização dos sabores, sistema de refrigeração com compressor e unidade
de empacotamento com capacidade para selar 1.000 embalagens hora.


5) Período: 30/09/2001 a 30/09/2004
Empresa: José A. L. Scognamiglio & Companhia Ltda
Atividades/funções: faxineira
Descrição das atividades: “Realiza a limpeza da área da farmácia, das salas, banheiros e área
externa. As atividades compreendem a coleta de lixo, varrições, lavagens de vidros, janelas e
fachas da farmácia. Utiliza-se basicamente de vassouras, rodos, panos e produtos de limpeza,
como: detergentes, água sanitária, sabões, desinfetantes e outros necessários à higienização do
ambiente.”
Agente(s) nocivo(s): vírus, fungos e bactérias, sem utilização de EPI eficaz.
Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e Código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, datado de 10/11/2014 (ID 73346696 p.
46/47); LTCAT (ID 73346696 p. 62/74); laudo técnico judicial (ID 73346781 p. 01/22)
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos
períodos mencionados, por exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos. Ressalto que
o LTCAT informa que, como faxineira, fazia a “coleta de lixo contaminado com saliva e sangue
humano”


6) Período: 01/10/2004 a 10/11/2014
Empresa: Drogaria Guarifarma Ltda
Atividades/funções: vendedora
Descrição das atividades: “Realizar a venda de medicamentos, alimentos especiais, cosméticos e
outros produtos de farmácia; registrar entrada e saída de mercadorias; expor mercadorias de
forma atrativa, em pontos estratégicos de vendas, com etiqueta de preço; fazer inventário de
mercadorias para reposição; repor sistematicamente os produtos nas prateleiras; aplicar injeções
nos clientes conforme receita médica; aferir pressão e realizar teste de glicemia.”
Agente(s) nocivo(s): vírus, fungos e bactérias, sem utilização de EPI eficaz.
Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e Código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79.
Provas: Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP (s), datados de 10/11/2014 (ID 73346696
p.48/53); Certificado relativo a participação em seminário de atualização em técnicas de aplicação
de injeção, realizado a partir de 25/04/2005; laudo técnico judicial (ID 73346781 p. 01/22).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado o labor em condições especiais, em decorrência da
exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos.


No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação
de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos
termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto
nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto
nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso EspecialRepetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2),
firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº
4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço.
Cumpre ressaltar que a exposição ao agente nocivo não precisa ocorrer ao longo de toda a
jornada de trabalho. Como bem asseverou o E. Desembargador Federal Rogerio Favreto: “A
habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde
ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no
sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao
trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese
diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao
agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal
intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes
precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha
relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper,
D.E. 07/11/2011” (TRF-4ªR, 5ª Turma, AC 5045454-18.2014.4.04.7100/RS, j. 16/5/17, vu., grifos
meus).
Neste sentido, já decidiu o C. STJ, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA
DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA
DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. (...)
2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de
trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e
permanente, na medida em que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente
laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve
pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.
3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a
exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do
Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da
Súmula 7/STJ.
4. (...)
5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de

tempo de serviço comum em especial."
(STJ, 1ª Turma, REsp nº 1.468.401/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, v. u., j. 16/3/17, DJe
27/3/17, grifos meus)


Dessa forma, somando-se o período especial reconhecido nos presentes autos, perfaz a autora
25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria especial.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o
período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente
caso, foi em muito superado.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/12/2014),
nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença na parte em que condicionou a concessão do
benefício e retifico o erro material, conforme fundamentando. Nego provimento ao apelo do INSS.
É o meu voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A
QUO.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando
decida relação jurídica condicional. A sentença que condiciona a procedência do pedido à
satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança
jurídica buscada pela via da jurisdição.
II - Retifico o termo inicial de concessão do benefício, para que conste ser o mesmo devido a
partir do requerimento administrativo (02/12/2014) e não a partir de 21/10/2014, haja vista o
evidente erro material constante do dispositivo da R. sentença
III - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
IV - Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta
a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite
foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi
reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos
pleiteados.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.

57 da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
VI - Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VII- De ofício, sentença anulada na parte em que condicionou a concessão do benefício e
retificado o erro material. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença na parte em que condicionou a concessão do
benefício, retificar o erro material e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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