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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. TRF3. 0032506-87....

Data da publicação: 08/07/2020, 21:34:58

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. V- O termo inicial de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria espeical deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15. VI- O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável, motivo pelo qual não há que se falar em litigância de má fé. Outrossim, o recurso não se mostra infundado, sendo parcialmente provido. VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Pedido de condenação em litigância de má fé indeferido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271286 - 0032506-87.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271286 / SP

0032506-87.2017.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
15/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta
a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite
foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi
reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial.
V- O termo inicial de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
espeical deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o
fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo
posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido
tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j.
18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j.
26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
VI- O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios
visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma
prestação jurisdicional favorável, motivo pelo qual não há que se falar em litigância de má fé.
Outrossim, o recurso não se mostra infundado, sendo parcialmente provido.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Pedido de condenação em litigância de má fé
indeferido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e indeferir o pedido de condenação em litigância de má-fé, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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