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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SENTENÇA EM HARMONIA COM TEMA 174/TNU (TÉCNICA DE AFERIÇÃO). LAVADOR ATÉ LEI 9. 032/95. ENQUADRAMENTO CÓDIGO 1. 1....

Data da publicação: 09/08/2024, 15:19:05

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SENTENÇA EM HARMONIA COM TEMA 174/TNU (TÉCNICA DE AFERIÇÃO). LAVADOR ATÉ LEI 9.032/95. ENQUADRAMENTO CÓDIGO 1.1.3 DO DECRETO 53.831/64. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005108-56.2017.4.03.6317, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005108-56.2017.4.03.6317

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SENTENÇA EM HARMONIA COM TEMA
174/TNU (TÉCNICA DE AFERIÇÃO). LAVADOR ATÉ LEI 9.032/95. ENQUADRAMENTO
CÓDIGO 1.1.3 DO DECRETO 53.831/64. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005108-56.2017.4.03.6317
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOSE ANTONIO FERREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO YASUTOSHI ARASHIRO - SP96238-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005108-56.2017.4.03.6317
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE ANTONIO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO YASUTOSHI ARASHIRO - SP96238-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recursos das partes em face da sentença que assim dispôs (ID: 197516894):

“#Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, resolvendo o
mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto
Nacional do Seguro Social a enquadrar como especiais os períodos de 15/10/1990 a
05/03/1997 (Scania Latin America Ltda.) e de 19/05/2008 a 15/02/2010 (Tupy S/A).”.

Aduz o INSS (ID: 197516899): indevida a especialidade dos períodos reconhecidos, por não
observada a metodologia de aferição do ruído conforme NH01 da FUNDACENTRO.

Já o autor (ID: 197516903) sustenta a especialidade também dos seguintes períodos:

“- SANDRECAR – COMERCIAL E IMPORTADORA S/A – de 08/03/1983 a 20/12/1988 – função
de Ajudante de Posto e promovido a mecânico em 01.05.1986 até 20/12/1988 – 2 anos, 7
meses e 20 dias;
- JOÃO APOLINÁRIO & CIA LTDA – de 10/04/1989 a 19/05/1989 – função de mecânico -– 1
meses e 10 dias;

- CIBRAMAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., de 01/06/1989 a 01/08/1989 - função de
mecânico -– 2 meses e 1 dia;
- TRW DO BRASIL S/A de 10/10/1989 a 14/05/1990 – função lavador de autos - – 7 meses e 5
dias;
(...)
Já no período de 30/11/2010 a 30/10/2017, ou seja, na empresa - DOVAC INDUSTRIA E
COMÉRCIO LTDA. – função de mecânico de manutenção e motorista de estacionamento; – 6
anos, 11 meses e 6 dias, pelo PPP acostado na preambular, também merece a reforma, eis que
o Recorrente manuseava OLEO/GRAXA.”.

Conversão do julgamento em diligência (ID 197516910), facultando-se à parte autora a juntada
do laudo técnico que respaldou a elaboração dos formulários PPP.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005108-56.2017.4.03.6317
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE ANTONIO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO YASUTOSHI ARASHIRO - SP96238-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Fundamentou o juízo de origem (ID: 197516894):

“CASO CONCRETO
No caso dos autos, pretende o autor sejam os períodos de 10/10/1989 a 15/05/ 1990,
15/10/1990 a 01/09/2006, 05/11/2007 a 13/05/2008, 19/05/2008 a 22/02/2010 e de 30/11/2010
a 30/10/2017 enquadrados como especiais em razão do exercício de atividade insalubre e da
exposição a agentes nocivos.
Para comprovação da alegada insalubridade, o autor apresentou perfis profissiográficos
previdenciários, nos seguintes termos:

1-Fl. 22, anexo 02: PPP relativo ao período de 10/10/1989 a 15/05/1990, laborado na empresa
TRW AUTOMOTIVE LTDA, com indicação da atividade de lavador de autos;
2- Fls. 24/25, anexo 02: PPP referente ao período de 15/10/1990 a 01/09/2006, laborado na
SCANIA DO BRASIL LTDA., apontando a exposição do autor ao ruído de 82 decibéis de
15.10.90 a 31.07.93, ruído de 85 decibéis de 01.08.93 a 30.04.95 e ruído de 83 decibéis de
01.05.95 a 01.09.06, com informação sobre a técnica utilizada (dosimetria), tendo o autor
recebido benefício por incapacidade no período de 19.07.91 a 30.07.91, consoante CNIS
(anexo 18);
3- Fls. 26/27, anexo 02: PPP relativo ao período de 05/11/2007 a 13/05/2008, em que laborou
na empresa TRANS-DOX TRANSPORTE E ARMAZÉM LTDA., indicando a exposição ao ruído
de 81,6 decibéis, com informação sobre a técnica utilizada (NHO-1 Fundacentro), além de óleos
e graxas;
4- Fls. 28/29, anexo 02: PPP referente à empresa TUPY S/A, em que trabalhou exposto ao
ruído de 85,9 decibéis durante o período de 19/05/2008 a 15/02/2010, e 82,2 no período de
16/02/2010 a 22/02/2010, com especificação da técnica utilizada (Quantitativo);
5- Fl. 31, anexo 02: PPP emitido pela empresa DOVAC IND. E COM. LTDA., demonstrando a
exposição do autor ao ruído de 74 decibéis e a óleo e graxa no interregno e 30/11/2010 a
30/10/2017.
Inicialmente, observo que no intervalo de 10/10/1989 a 15/05/1990 o autor comprovou o
exercício da atividade de lavador de autos, sem menção à presença de agentes nocivos no
ambiente de trabalho. Do cotejo da legislação previdenciária, verifico que o item 1.1.3 prevê
como insalubre a exposição ao agente nocivo umidade durante a atividade de lavador de
carros. Nesse sentido, a atividade de lavador de autos, por si só, não encontra amparo legal
para enquadramento como atividade especial. (...) Assim, o período de 10/10/1989 a
15/05/1990 não deve ser considerado como especial.
(...)
Considerando os níveis de pressão sonora foram inferiores aos considerados nocivos, descabe
o enquadramento dos intervalos de 06/03/1997 a 01/09/2006, 05/11/2007 a 13/05/2008,
16/02/2010 a 22/02/2010 e de 30/11/2010 a 30/10/2017.
Consequentemente, admito a conversão dos períodos compreendidos entre 15/10/1990 a
05/03/1997 e de 19/05/2008 a 15/02/2010, com fundamento no item 1.1.6 do Decreto
53.831/64, no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e nos Decretos 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03.
Por fim, embora haja menção à exposição a óleos e graxas nos interregnos de 05/11/2007 a
13/05/2008 e 30/11/2010 a 30/10/2017, os perfis profissiográficos previdenciários apresentados
não especificam seu tipo ou composição, de modo que não são suficientes para comprovação
da exposição a agentes nocivos previstos na legislação.”.

O recurso do INSS não prospera.

No que tange ao período de 15/10/1990 a 05/03/1997, o PPP (fls. 24/25 – ID: 19751662) revela
exposição a ruído em intensidade superior ao limite de tolerância. Sendo o período anterior a
2003, ainda inexigível a metodologia alegada pelo INSS (NHO -01 da FUNDACENTRO).


Quanto ao período de 19/05/2008 a 15/02/2010, o PPP (fls. 37/38 – ID; 197516662) revela
exposição a ruído na intensidade de 85,9 dB (A), aferido conforme NHO-01 FUNDACENTRO,
em harmonia com o fixado no TEMA 174 DA TNU:

a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

O recurso do autor prospera em parte.

Quanto aos períodos de 08/03/1983 a 20/12/1988, 01/05/1986 a 20/12/1988 (SANDRECAR
COMERCIAL E IMPORTADORA S/A); 10/04/1989 a 19/05/1989 (JOÃO APOLINÁRIO & CIA
LTDA); 01/06/1989 a 01/08/1989 (CIBRAMAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA), a CTPS (fls.
08/09 – ID: 1975166620) revela as funções de ajudante de posto e mecânico. Devem ser
computados como tempo comum, uma vez que as atividades não se encontram elencadas nos
decretos de regência.
Com relação ao período de 10/10/1989 a 14/05/1990, a CTPS e o PPP (fls. 09 e 22 – ID:
197516662) revelam a função de lavador na empresa TRW Automotive Ltda., atividade
elencada no código 1.1.3 do Decreto 53.831/64. Também trago à colação:

“(...) 1. As Turmas da Terceira Seção deste Superior Tribunal já consolidaram o entendimento
no sentido de que o período de trabalho exercido em condições especiais em época anterior à
MP 1.523/96, convalidada pela Lei 9.528/97, não será abrangido por tal lei, em respeito ao
direito adquirido incorporado ao patrimônio do trabalhador. A caracterização e a comprovação
do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor à
época da prestação do serviço. 2. In casu, o recorrido exerceu a função de lavador de ônibus,
no período compreendido entre 9/1/1979 e 30/4/1986, exposto a agentes nocivos como a
umidade (...) Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionadas nos
mencionados anexos’. (...) RESP 200200425692, STJ, REL. ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, DJ 07/11/2005.

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §1º , DO C.P.C. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. LAVADOR DE VEÍCULOS. POSTO DE GASOLINA. ATIVIDADE
ESPECIAL. I - Os argumentos levantados pelo réu quanto ao subscritor do formulário de
atividade especial (antigo SB-40) não infirmam a convicção do magistrado sobre o trabalho
realizado em local insalubre/perigoso, quer seja pela exposição à umidade, na função de

lavador de veículos (código 1.1.3 do Decreto 53.831/64) quer seja por exercer atividade em
local em que a guarda de líquidos inflamáveis (posto de gasolina) oferece risco à vida do
obreiro. Súmula 212 do STF. II - Recurso do INSS improvido. (AC 00009969720014036125,
TRF/3, DÉCIMA TURMA, DJU 05/03/2008)

Quanto ao período de 30/11/2010 a 30/10/2017, o PPP (fls. 31 - ID: 197516662), emitido e
14.04.2014, revela a função de Mec. Veic. E Mot. Estac., na empresa Dovac Indústria e
Comércio Ltda., exposto a ruído na intensidade de 74 dB e agentes químicos (graxas/óleos),
com utilização de EPI eficaz. Assim, deve ser computado como tempo comum, pois o nível do
ruído foi inferior ao limite de tolerância e houve utilização de EPI eficaz quanto aos agentes
químicos, não elencados no Grupo 1 da LINACH.

Pelo exposto:Dou parcial provimento ao recurso do autor, reformando em parte a sentença,
para reconhecer a especialidade do período de 10/10/1989 a 14/05/1990, condenando o INSS a
proceder a devida averbação, com fator de conversão de 1,4.Nego provimento ao recurso do
INSS, mantendo a especialidade dos períodos de 15/10/1990 a 05/03/1997 e 19/05/2008 a
15/02/2010.

Sendo o INSS o recorrente vencido, caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito,
condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da
condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa,
nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil
vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SENTENÇA EM HARMONIA COM TEMA
174/TNU (TÉCNICA DE AFERIÇÃO). LAVADOR ATÉ LEI 9.032/95. ENQUADRAMENTO
CÓDIGO 1.1.3 DO DECRETO 53.831/64. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente

julgado.


Resumo Estruturado

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