Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000755-81.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO DE RAIO-X. PPP REGULARMENTE
PREENCHIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000755-81.2020.4.03.6344
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ADENILSON CESAR AUREGLIETTI
Advogado do(a) RECORRENTE: EVERTON GEREMIAS MANCANO - SP229442-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000755-81.2020.4.03.6344
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ADENILSON CESAR AUREGLIETTI
Advogado do(a) RECORRENTE: EVERTON GEREMIAS MANCANO - SP229442-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento
de períodos de atividade especial.
Sentença de parcial procedência do pedido (ID 182548788), condenando o INSS a conceder
aposentadoria por tempo de contribuição ao autor a partir da DER (10/10/2018), mediante
averbação dos períodos especiais de 01.10.2002 a 22.08.2004 e 01.11.2004 a 10.10.2018.
Recurso do INSS (ID 182548791) pugnando pelo afastamento da especialidade reconhecida,
destacando em suas razões:
“Relativamente ao período de ATIVIDADE ESPECIAL objeto deste recurso, qual seja, de
01.10.2002 a 22.08.2004 e de 01.11.2004 a10.10.2018 consigna-se que a Autarquia recorrente
discorda do reconhecimento da especialidade, eis que a sentença recorrida DESCONSIDEROU
a existência de inconsistências técnicas na documentação apresentada pela parte recorrida,
notadamente em relação à inobservância da metodologia fixada em legislação para comprovar
habitualidade e permanência da alegada exposição. Além disso, tratando-se de radiação
ionizante (posterior a 05/03/1997):A atividade da parte autora não se amolda à previsão do
código 2.0.3 do anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decretos nº 2.172/97 e
3.048/99).
A metodologia de aferição utilizada está em desconformidade com a legislação de regência.
Com efeito, para o período em questão, exige-se a aferição nos moldes determinados pela
NHO-05 da FUNDACENTRO (para exposição ao raio-X em serviços de radiologia) ou pela
Norma CNEN-NE-3.01 (“Diretrizes Básicas de Radioproteção”) para os demais casos.
O PPP não informa a concentração no ambiente de trabalho. Os limites de tolerância estão
previstos na Norma CNEN-NE-
3.01 (“Diretrizes Básicas de Radioproteção”).
Conforme informação extraída do PPP, havia utilização de EPI eficaz.
Por fim, a sentença recorrida ADMITIU especialidade do período posterior ao último PPP
apresentado na via administrativa (datado de24/09/2018 --- cf. fls. 50 do PROCADM), vez que a
conversão avançou para a DER por MERA PRESUNÇÃO, incompatível com o regramento legal
dado pelo artigo 58, § 1º da LBPS violado pela sentença recorrida.”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000755-81.2020.4.03.6344
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ADENILSON CESAR AUREGLIETTI
Advogado do(a) RECORRENTE: EVERTON GEREMIAS MANCANO - SP229442-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o juízo de origem (ID 182548788):
“b) 01.10.2002 a 22.08.2004: tira-se dos autos que, nesse período, o autor exerceu a função de
técnico em radiologia para a Santa Casa de Misericórdia Carolina Malheiros, ficando exposto a
radiação ionizante e micro-organismos patogênicos.
c) 01.11.2004 a 10.10.2018: tira-se dos autos que, nesse período, o autor exerceu a função de
técnico em radiologia para a Nova Imagem Radiologia e Ultrassonografia Ltda, ficando exposto
a radiação ionizante e agente químico (fixador/revelador).
Como se vê, em ambos os períodos, o autor desenvolveu a atividade de técnico de Raio X.
(...)
O autor junta aos autos PPPs emitidos tanto pela pela Santa Casa de Misericórdia Carolina
Malheiros quanto pela empresa Nova Imagem, indicando a esse juízo que, após 05 de março
de 1997 esteve exposto aos seguintes fatores de risco, de forma habitual e permanente:
radiação ionizante – fator indissociável do exercício de sua função.
Tenho, assim, que os períodos de 01.10.2002 a 22.08.2004 e de 01.11.2004 a 10.10.2018
devem ser enquadrados para fins previdenciários. A conversão desse período em tempo de
serviço comum implica acréscimo de 06 anos, 03 meses e 28 dias de tempo de contribuição
que, somados àquele reconhecido em sede administrativa, totaliza 38 anos, 06 meses e 12 dias
de contribuição, tempo suficiente à aposentadoria reclamada pelo autor.”.
Os PPP’s (ID 182548758, fls. 42/43 e 44/45) revelam que, nos períodos de 01.10.2002 a
22.08.2004 e 01.11.2004 a 10.10.2018 (PPP expedido em 16.10.2018), o autor exerceu a
atividade de técnico em radiologia (técnico em Raio X), exposto a agentes biológicos (micro-
organismos patogênicos) e radiação ionizante.
Não há no PPP campo específico para a habitualidade e permanência da exposição ao agente
nocivo, predominando o seguinte entendimento:
(...)OPPPdesacompanhado do laudo técnico afigura-se habilitado a comprovar o labor sob
condições especiais. Cumpre ponderar que não consta no referido documentocampoespecífico
para que o engenheiro/médico do trabalho também o assine, a exemplo do representante legal
da empresa. Da mesma forma, não há noPPP campoespecífico para se consignar que a
exposição aos agentes nocivos tenha se dado de modohabitualepermanente,não ocasional nem
intermitente. Ora, considerando que oPPPé documento elaborado conforme padrão do próprio
INSS, exigir mais do que a Autarquia Previdenciária no âmbito administrativo mostra-se, a toda
evidência, desarrazoado. - Sublinho, ainda, que a autorização da empresa para que o signatário
do PPP/Formulário/LTCAT produza o documento é desnecessária, a não ser que o INSS
apresente questionamentos razoáveis quanto à existência de fraude e irregularidades. Não
trazendo a autarquia previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do
documento, deve-se acolher o que nele está disposto (PROCESSO 05201951120144058300,
Terceira Turma Recursal/PE, Rel. Joaquim Lustosa Filho, DJ 22/06/2015).
Ainda:
“Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do operador
deraio-X,técnico deraio-Xe técnico em radiologia à nocividade do agente físico radiação
ionizante, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização
de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a
insalubridade a que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível compreender a
neutralização completa das fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente
invasivo, tanto que permite a realização precisa de exames do corpo humano. Logo, tais
atividades devem ser consideradasespeciais” (processo 00305888220164039999, APELAÇÃO
CÍVEL – 2188665, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, Relator para
Acórdão, SÉTIMA TURMA, Data 07/10/2019, Data da Publicação 16/10/2019, Fonte da
Publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019).
Por fim, a radiação ionizante consta do Grupo 1 da LINACH –Lista Nacional de Agentes
Cancerígenos para Humanos, também sendo aplicável o entendimento abaixo:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADES
EXCLUSIVAMENTE NA AGRICULTURA COMO EMPREGADOS EM EMPRESAS
AGROINDUSTRIAIS. ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO N°
53.831/64 (“AGRICULTURA - TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA”). PRECEDENTES DA
TNU. AGENTE NOCIVO. POEIRA MINERAL (SÍLICA). ELEMENTO RECONHECIDAMENTE
CANCERÍGENO EM HUMANOS. PREVISÃO NALINACH- LISTA NACIONAL DE AGENTES
CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. ANÁLISE MERAMENTE QUALITATIVA. ART. 68, §4º,
DO DECRETO N° 3.048/99, COM A ALTERAÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO N°
8.123/2013. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.
QUESTÃO DE ORDEM N° 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Pedido de
Uniformização interposto pelo INSS em face Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal
de Pernambuco que: (a) reconheceu como especial período em que o demandante exerceu as
funções de trabalhador rural/rurícola em empresa agroindustrial, por enquadramento a categoria
profissional, em período anterior ao advento da Lei n° 9.032/95; e (b) reconheceu as condições
especiais do labor exercido no período de 29.04.95 a 20.05.2014 em razão da exposição ao
agente agressivo poeira mineral (sílica), com fulcro no Dec. 53.831/64, no item 1.2.10. 2.
Defende o recorrente, em primeiro lugar, que o item 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64
somente se aplica aos empregados que exercem atividade agropecuária, conceito no qual não
se enquadra a função do autor. Para ilustrar a divergência em torno do tema, cita precedentes
do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 291404-SP). 3. Em seguida, aduz que ao
reconhecer as condições especiais de labor exercido após 1995 sem avaliar os níveis de
exposição ao agente agressivo poeira mineral (sílica), a Turma Recursal de origem sufragou
entendimento distinto daquele esposado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região
nos autos do Processo nº 0000844-24.2010.404.7251, cujo Acórdão fora assim ementado, in
verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. SÍLICA LIVRE. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. NR 15. APLICAÇÃO A PARTIR DA MP
1.729. IMPROVIMENTO. 1. A partir da MP 1.729, publicada em 03.12.1998 (convertida na Lei
9.732/98), as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações
insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração",
"natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de
uma atividade (se especial ou comum). 2. A exigência de superação de nível de tolerância
disposto na NR 15 como pressuposto caracterizador de atividade especial apenas tem sentido
para atividades desempenhadas a partir de 03.12.1998, quando essa disposição trabalhista foi
internalizada no direito previdenciário. 3. Pedido de Uniformização improvido. (TRF4,
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 0000844-24.2010.404.7251, TURMA REGIONAL
DE UNIFORMIZAÇÃO, JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGLIO GALIA, D.E. 30/09/2011) 4.
Inadmitido o pedido de uniformização pela Turma Recursal de Origem, o pleito teve seguimento
em razão de decisão proferida pelo Exmo. Ministro Presidente desta Turma Nacional. 5. Pois
bem. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de
interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito
material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei, sendo que o pedido fundado
em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou
jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por
Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. 6. Em
relação à primeira tese apresentada pelo INSS, embora se possa cogitar uma possível
divergência jurisprudencial nos termos apontados, é imperioso reconhecer que nos autos do
PEDILEF nº 0500180-14.2011.4.05.8013 - Representativo de Controvérsia -, esta Turma
Nacional de Uniformização solidificou o entendimento de que a expressão trabalhadores na
agropecuária”, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos
trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em
empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao
cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. 7. Incide, pois, neste ponto, o
enunciado da Questão de Ordem nº 13 desta Turma Nacional que dispõe: Não cabe Pedido de
Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. 8. No que
tange à segunda tese, é importante registrar que na Sessão de Julgamento de 20/08/2016, por
ocasião do julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, esta Turma Nacional de
fato destacou a necessidade de se traçar uma clara distinção entre os agentes químicos
qualitativos e quantitativos para fins de reconhecimento das condições especiais decorrentes de
sua exposição. 9. Consoante tal julgado, o critério distintivo deve ter como norte os termos
Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Tal diploma, originalmente
restrito ao âmbito trabalhista, foi incorporado à esfera previdenciária a partir do advento da
Medida Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a
redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da
legislação trabalhista". 10. Com efeito, de acordo com a aludida NR-15/MTE, a apuração da
nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa - ou seja, independente de
mensuração - em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos
agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é
quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses,
mensuradas em intensidade e/ou concentração. 11. Imperioso, no entanto, atentar que esta
regra deve ser excepcionada nos casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos
em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nestas hipóteses, a presença no
ambiente de trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador
para fins de reconhecimento de tempo especial. 12. Isto é o que se depreende da redação do
art. 68, §4º, do Decreto n° 3.048/99, após a alteração conferida pelo aludido Decreto n°
8.123/2013, in verbis: Art. 68 - A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de
concessão de aposentadoria especial consta do Anexo IV. [...] § 4º - A presença no ambiente
de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos parágrafos 2º e 3º, de
agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
13. A listagem destes agentes cancerígenos consta na Portaria Interministerial MPS/TEM/MS n°
09/2014. Nela estão classificados os agentes da seguinte forma: elementos carcinogênicos para
humanos - Grupo 1; provavelmente carcinogênicos para humanos - Grupo 2A; e possivelmente
carcinogênicos para humanos - Grupo 2B, compondo aLINACH- Lista Nacional de Agentes
Cancerígenos para Humanos. 15. Também em âmbito interno editou o INSS o Memorando-
Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, uniformizando os procedimentos para
análise de atividade especial referente à exposição a tais agentes. Eis o teor deste regramento:
1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048, de
1999 pelo Decreto n. 8.123, de2013, a publicação da Portaria Interministerial TEM/MS/MPS n.
09, de 07-10-2014 e a Nota Técnica n. 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SÃO/PGF/AGU (anexo 1),
com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes
orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os
constantes do Grupo 1 da lista daLINACHque possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e
que constem do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com
possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente
para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador; [...] d) a utilização de Equipamentos
de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição
aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e e) para o
enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será
considerado o período de trabalho a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria
Interministerial n. 09/2014. 16. In casu, trata-se do agente químico poeira de sílica. Embora
conste no Anexo 12 da NR-15/MTE, cuida-se de elemento reconhecidamente cancerígeno em
humanos, consoante aLINACH,Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Service - CAS n.
014808-60-7. 17. Dispensada, portanto, a mensuração no ambiente de trabalho, bastando a
presença do agente (análise qualitativa). 18. Considerando, pois, que o Acórdão recorrido
promoveu o reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob exposição a tal
agente através de análise qualitativa, há de incidir, também aqui, a Questão de Ordem nº 13,
reproduzida alhures. 19. Isto posto, NEGO CONHECIMENTO ao Pedido de Uniformização. 20.
É como voto. (PEDILEF 05006671820154058312, TNU, Rel. JUÍZA FEDERAL GISELE
CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 16/03/2017)
Sentença mantida – art. 46, Lei 9.099/95. Negado provimento ao recurso.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO DE RAIO-X. PPP REGULARMENTE
PREENCHIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA