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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. OBSERVAÇÃO AO FIXADO NO TEMA 1031 STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER PREJUDICADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. TRF3...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:02:20

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. OBSERVAÇÃO AO FIXADO NO TEMA 1031 STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER PREJUDICADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003012-38.2016.4.03.6306, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 26/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003012-38.2016.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. OBSERVAÇÃO AO FIXADO NO TEMA
1031 STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER PREJUDICADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM
PARTE.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003012-38.2016.4.03.6306
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JAILSON MARTINS SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: RICARDO VITOR DE ARAGAO - SP192817-A, JULIANA
VITOR DE ARAGAO - SP204451-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003012-38.2016.4.03.6306
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JAILSON MARTINS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: RICARDO VITOR DE ARAGAO - SP192817-A, JULIANA
VITOR DE ARAGAO - SP204451-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso da parte autoraem face da sentença que assim dispôs (ID: 205601406):

“Posto isso, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação aos
períodos de 10/01/1989 a 10/01/1993 e de 11/01/1993 a 01/11/1993, 14/03/1994 a 03/04/1995
e de 05/04/1995 a 28/04/1995, que a parte autora pretende ver reconhecido como tempo
especial, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Novo CPC, e, JULGO IMPROCEDENTES os
demais pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil.”.

Sustenta a especialidade dos seguintes períodos (ID: 205601409): 29.04.95 a 01/04/1996,
01/06/1996 a 08/10/2002, 02/09/2003 a 24/10/2003, 02/10/2001 a 18/07/2012, 02/10/2001 a
04/2012, 01/10/2002 a 23/06/2003, 11/07/2004 a 09/2015, 14/02/2012 a 02/2015 e 02/06/2014
a 25/08/2015 – laborados como vigilante. Caso necessário, também pugna pela reafirmação da
DER.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003012-38.2016.4.03.6306
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JAILSON MARTINS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: RICARDO VITOR DE ARAGAO - SP192817-A, JULIANA
VITOR DE ARAGAO - SP204451-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Quanto à especialidade da atividade de vigilante, foi firmada a seguinte tese –Tema 1031 do
STJ:

“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em dataposterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”

No caso dos autos,fundamentou o juízo de origem (ID: 205601406):


“A parte autora requer o reconhecimento dos períodos que se seguem, os quais entendo não
serem passíveis de enquadramento:

·EMPREGADOR: SP- INTERSEG SISTEMAS DE SEGURANÇA Ltda.
PERIODO: 29/04/1995 a 01/04/1996
ATIVIDADE/ SETOR: Vigilante
FORMULÁRIO/ LAUDO: PPP fls. 36 do arquivo 24

AGENTE: vigilante (não menciona porte de arma de fogo)

·EMPREGADOR: POWER – SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
PERIODO: 01/06/1996 a 08/10/2002 e de 02/09/2003 a 24/10/2003
ATIVIDADE/ SETOR: Vigilante
FORMULÁRIO/ LAUDO: PPP fls.40 e fls. 42 do arquivo 24
AGENTE: vigilante (não menciona porte de arma de fogo)

·EMPREGADOR: CENTURION SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
PERIODO: 09/10/2002 a 01/09/2003, 25/10/2003 a 02/12/2005 e 14/01/2006 a 12/09/2006
ATIVIDADE/ SETOR: Vigilante
FORMULÁRIO/ LAUDO: PPP fls. 42; 45/46; 47/48 do arquivo 24
AGENTE: vigilante (o período de 02/12/2005 a 14/01/2006 não menciona o porte de arma de
fogo)

·EMPREGADOR: CENTURION SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
PERIODO: 21/01/2009 a 18/07/2012
ATIVIDADE/ SETOR: Vigilante
FORMULÁRIO/ LAUDO: CTPS fls. 26 do arquivo 2
AGENTE: atividade de vigilante

·EMPREGADOR: ATENTO SÃO PAULO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI
PERIODO: 19/07/2012 A 06/07/2015
ATIVIDADE/ SETOR: Vigilante
FORMULÁRIO/ LAUDO: PPP fls. 54/56 do arquivo 24
AGENTE: atividade de vigilante

Acerca de tais períodos, laborados pelo autor como vigilante, algumas ponderações devem ser
feitas.

A função de vigilante/vigia equipara-se à de guarda e enquadra-se no código 2.5.7 do Decreto
nº 53831/64, conforme entendimento cristalizado na IN nº 20/07 – art. 170, II, “a”[1], bem como
no enunciado nº 26 das súmulas da TNU[2], razão pela qual, até 28/04/95, aplicando-se o
critério da presunção legal por grupo profissional, deve ser reconhecida como especial. Nesse
sentido é a jurisprudência:
(...)

Diante disso, é de se admitir especial o seguinte período laborado como vigia somente até
28/04/95, esclarecendo que para período posterior, no mesmo cargo, não há prova de
exposição habitual e permanente a agentes agressivos, como se exige.

Saliento que os perfis profissiográficos previdenciários juntados aos autos (fls. fls. 42; 45/46 e

54 do arquivo 24), nos dão conta de que o autor trabalhou de vigilante portando arma de fogo
nos períodos acima mencionados; todavia, não indicam fatores de risco hábeis a autorizar o
reconhecimento da atividade como especial.[3] Ademais, não fazem referência a outros agentes
nocivos que possam ser enquadrados, já que o ruído apontado no PPP da empresa POWER
SEGURANÇA é abaixo ao limite de 90dB em períodos posteriores a 06/03/1997 (Decreto
2.172/97 substituído pelo Decreto 3.048/99 (acima de 90 dB)).

Por pertinente, registro, ainda, que não é porque o segurado receba/tenha direito a adicional de
periculosidade, insalubridade ou penosidade, que as atividades desenvolvidas sempre serão
consideradas especiais. Para a atividade ser considerada especial, exige-se que a exposição a
agentes nocivos seja acima dos índices de tolerância estabelecidos. Por isso que às vezes o
serviço pode ser insalubre, mas não dar direito à aposentadoria especial (ex: exposição a ruído
alto, porém, em patamar inferior a 85 decibéis). Atualmente, as condições agressivas estão
elencadas no anexo IV do Decreto nº 3048/99[4], que prevê o tipo de atividade que enseja a
aposentadoria especial, bem como os anos mínimos necessários para se aposentar. O rol dos
agentes nocivos é exaustivo, enquanto o rol das atividades listadas é exemplificativo.
(...)

DO DIREITO À APOSENTADORIA:
Assim, tendo em vista o não enquadramento dos períodos controvertidos requeridos na inicial,
prevalece a contagem de tempo de contribuição apurada pelo INSS de 28 anos, 03meses e 25
dias de tempo de contribuição até o requerimento administrativo de 25/08/2015, conforme
contagem de fls. 62/65 do processo administrativo (arquivo 24).
Dessa forma, restou comprovado que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.”.

O recurso prospera em parte.
Da documentação apresentada cabível o reconhecimento especial dos seguintes períodos:

- 02/09/2003 a 24/10/2003: o PPP (fls. 45/46 – ID: 205601388) revela a função de vigilante na
empresa Power Segurança e Vigilância Ltda., com uso de arma de fogo; constou no campo
observações que os dados foram obtidos do laudo de 2011, retratando as mesmas condições
ambientais do período laborado pelo segurado;

- 18/11/2003 a 31/12/2004 e 01/01/2011 a 22/05/2011: o PPP (fls. 47/49 – ID: 205601388)
revela a função de vigilante na empresa COPSEG Segurança e Vigilância Ltda., com uso de
arma de fogo (acolho os dados do PPP a partir dos registros ambientais feitos em 18.11.2003).

Quanto aos demais períodos recorridos, mantenho a sentença, pois a documentação
apresentada não é apta à comprovação de atividade especial. Os períodos são posteriores à
Lei 9.032/95, sendo necessário laudo ou PPP regular. O PPP de fls. 42/43 foi expresso, no
campo observações, quanto a não possuir laudo e responsável técnico no período laborado; os

demais não apontam fatores de risco a configurar atividade especial; o de fl. 56 não aponta o
período do responsável pelos registros ambientais.

A sentença reconheceu 28 anos, 03 meses e 25 dias até a data do requerimento administrativo
(DER 25/08/2015).

Com a especialidade ora reconhecida, contava o autor com 28 anos, 11 meses e 23 dias de
tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício. Confira-se:

Período: Modo: Total normal:Acréscimo:
02/09/2003 a 24/10/2003 especial (40%) 0 a 1 m 23 d0 a 0 m 21 d
18/11/2003 a 31/12/2004 especial (40%) 1 a 1 m 13 d0 a 5 m 11 d
01/01/2011 a 22/05/2011 especial (40%) 0 a 4 m 22 d0 a 1 m 26 d

Por fim, prejudicado o pedido de reafirmação da DER, pois ainda que eventualmente
computado o período posterior a DER, não atinge tempo suficiente para a aposentadoria
buscada.

Pelo exposto,dou parcial provimento ao recurso da parte autora,reformando em parte a
sentença, parareconhecer a especialidade dos períodos de 02/09/2003 a 24/10/2003,
18/11/2003 a 31/12/2004 e 01/01/2011 a 22/05/2011,condenando o INSS à sua averbação, com
fator de conversão de 1,4.No mais, mantida a sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios – art. 55 da Lei 9.099/95.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. OBSERVAÇÃO AO FIXADO NO
TEMA 1031 STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER PREJUDICADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO
EM PARTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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