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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1031-STJ E SÚMULA 26 DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. TRF3. 00...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:07:30

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1031-STJ E SÚMULA 26 DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000847-65.2020.4.03.6342, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000847-65.2020.4.03.6342

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM
O TEMA 1031-STJ E SÚMULA 26 DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000847-65.2020.4.03.6342
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: VINICIUS MANUEL MENDES CORREA - SP442791-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000847-65.2020.4.03.6342
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: VINICIUS MANUEL MENDES CORREA - SP442791-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Recurso do INSS (ID 178046348) em face de sentença (ID 178046339) que assim dispôs:

“Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer como
tempo de atividade especial os períodos de 10/01/1995 a 28/04/1995, 02/07/1998 a 02/04/2003,
01/06/2006 a 19/06/2007 e 02/01/2013 02/06/2017.”.

Em sentença de embargos (ID 178046347):

“Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora,
para o fim de corrigir o erro material apontado e alterar o dispositivo da sentença, o qual
passará a ter a seguinte redação:
“a) reconhecer como tempo de atividade especial, ora convertida em comum, os períodos de
10/01/1995 a 01/07/1998, 02/07/1998 a 22/04/2003, 01/06/2006 a 19/06/2007, 16/08/2009 a
01/01/2013 e 02/01/2013 a 02/06/2017;
b) reconhecer 30 anos, 3 meses e 24 dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento

administrativo (21/03/2018);
c) conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com início (DIB) em
21/03/2018; ”


Aduz o INSS: “NO CASO CONCRETO, A R. SENTENÇA RECONHECEU COMO ESPECIAL O
PERÍODO DEATIVIDADE DE VIGILANTE. Esses períodos DEVEM SER CONSIDERADOS
COMO ATIVIDADE COMUM, pois, até 05.03.1997, para a atividade ser considerada especial
por equiparação a atividade de POLICIAL, deve o segurado COMPROVAR A EQUIVALÊNCIA
ENTRE AS ATIVIDADES, assim deveria COMPROVAR A HABILITAÇÃO LEGAL PARA O
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO BEM COMO APRESENTAR O DOCUMENTO LEGAL DE PORTE
DEARMA DE FOGO. Já para o período a partir de 06.03.1997 o agente meramente perigoso
deixou de ser considerado para o enquadramento da atividade especial, tendo em vista a
ausência de nocividade à saúde, vez que o mero perigo não prejudica a saúde ou a integridade
física, requisito indispensável previsto no art. 57 da Lei n° 8.213/91.”.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000847-65.2020.4.03.6342
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: VINICIUS MANUEL MENDES CORREA - SP442791-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Fundamentou o juízo de origem (ID 178046339):

“Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto, no qual se postula o
reconhecimento de tempo de serviço especial, para conversão em tempo de serviço comum,
relativamente aos períodos de atividade nas empresas PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA E
TRANSPORTES DE VALORES, de 10/01/1995 a 01/07/1998, ESTRELA AZUL - SERVIÇOS

DE VIGILANCIA E SEGURAÇA, de 02/07/1998 a 02/04/2003, TV TRANSNACIONAL
TRANSPORTE DE VALORES, 01/06/2006 a 19/06/2007, PORTUARIA SEGURANÇA
PATRIMONIAL LTDA, 16/06/2009 a 01/01/2013 e MS SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA
LTDA, de 02/01/2013 02/06/2017, onde exerceu a função vigilante.

No que tange ao período de 10/01/1995 a 28/04/1995, consta da CTPS a contratação para a
função de “vigilante” (anexo 9, p. 39), portanto, devido o enquadramento por equiparação à
categoria profissional de Guarda prevista nos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979,
independente do uso de arma de fogo. Contudo, o período de atividade na mesma empresa
(PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VALORES), posterior à Lei
9.032/95, ou seja, de 29/04/1995 a 01/07/1998, não pode ser enquadrado tendo em vista que
não é possível verificar a exposição habitual e permanente a riscos em razão da atividade
desenvolvida.

Quanto aos demais períodos, conforme descrição das atividades nos PPPs (anexo 9, p. 73, 76,
81, 82 e 84), no exercício de suas funções a parte autora portava arma de fogo. Tendo em vista
que a parte autora exercia a atividade com risco permanente à integridade física, durante toda a
jornada de trabalho, é devido o enquadramento deste período como tempo de atividade
especial.

Portanto, devido o enquadramento dos períodos de 10/01/1995 a 28/04/1995 (PIRES
SERVIÇOS DE SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VALORES), 02/07/1998 a 02/04/2003
(ESTRELA AZUL - SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURAÇA), 01/06/2006 a 19/06/2007
(PORTUARIA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA) e 02/01/2013 02/06/2017 (MS SERVIÇOS
DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA), como tempo de serviço especial.”.

O recurso não prospera, estando a sentença em harmonia com o fixado pelo STJ -Tema 1031:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
Outrossim, segundo a súmula 26 da TNU: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial,
equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.”
Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao REsp 1.831.371, do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) – um dos recursos representativos da controvérsia –, no qual
a autarquia previdenciária alegou que só seria possível o reconhecimento da especialidade da
atividade de vigilante até o momento da edição da Lei 9.032/1995 e nos casos de comprovação
do uso de arma de fogo, por ser este o fator que caracteriza a periculosidade."
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento

de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA
COM O TEMA 1031-STJ E SÚMULA 26 DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO
INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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