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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1031 STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO AUTOR. TRF3. 5001942-3...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:19:50

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1031 STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO AUTOR. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001942-36.2018.4.03.6109, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

5001942-36.2018.4.03.6109

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1031 STJ. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO
AUTOR.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5001942-36.2018.4.03.6109
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOSE ANTONIO GIANINO

Advogados do(a) RECORRIDO: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N, ENIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

MOVIO DA CRUZ - SP283027-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5001942-36.2018.4.03.6109
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE ANTONIO GIANINO
Advogados do(a) RECORRIDO: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N, ENIO
MOVIO DA CRUZ - SP283027-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recursos das partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido,
condenando o INSS a averbar a especialidade do período de 29/04/1995 a 27/05/2015.
Aduz o INSS (ID: 181733014): indevida a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, pois o autor aufere renda superior ao limite de isenção de imposto de renda; no mérito,
destaca:
“VIGILANTE:
1.Não há previsão legal de enquadramento por "categoria profissional" após 28/04/1995 (Lei n.º
9.032/95); 2.Não há previsão legal de enquadramento de atividades perigosas após 05/03/1997
(Decreto n.º 2.172/97); 3. O autor não comprova possuir habilitação para o exercício da
atividade de vigilante, nem registro no Departamento de Polícia Federal, através da CNV
(Carteira Nacional de Vigilante). O autor não comprova, detalhadamente, os períodos em que
portava arma de fogo durante a jornada de trabalho. É notório que nem todas as guardas
municipais trabalham portando armas de fogo. Outrossim, muitas guardas municipais, apenas
recentemente, passaram a permitir que seus membros portassem, durante a jornada de
trabalho, arma de fogo”.
Aduz o autor (ID: 181733017) também a especialidade do período de 28/05/2015 a 01/01/2017,

tendo reafirmado a DER administrativa e judicialmente. Requer ao final: ”a reafirmação da DER
para a data em que considerar atendido os requisitos exigidos para implantação do benefício de
aposentadoria especial, bem como, para reconhecer como especial o período de trabalho
compreendido entre 28 de maio de 2015 à 01 de janeiro de 2017, somando-se ao tempo
efetivamente reconhecido e determinando-se a implantação da aposentadoria especial e o
pagamento dos proventos atrasados devidamente corrigido monetariamente e com juros nos
termos legais”.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5001942-36.2018.4.03.6109
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE ANTONIO GIANINO
Advogados do(a) RECORRIDO: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N, ENIO
MOVIO DA CRUZ - SP283027-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Primeiramente, mantenho a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; o
recebimento de remuneração superior à a faixa de isenção do imposto de renda não é
suficiente, isoladamente, para o indeferimento do benefício, não sendo demonstrado, de forma
concreta, que o autor possa arcar com os custos do processo sem detrimento de seu sustento.
Neste sentido:

PROCESSUAL. CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
TRABALHADOR RURAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS COMPROVADOS.
SÚMULA 7/STJ. 1. Constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o
que lhe foi apresentado. 2. É firme a orientação do STJ de que a declaração de hipossuficiência
prevista no caput no art. 4° da Lei 1.060/1950 detém presunção relativa de veracidade,

podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida da capacidade
econômica do postulante, além de competir à parte adversa o ônus de impugnar a referida
declaração, comprovando que o postulante possui condições de arcar com as custas e
despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. 3. Ressalta-se ainda
que o STJ também vem rejeitando a adoção do critério de enquadramento na faixa de isenção
de Imposto de Renda como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária
gratuita. 4. Hipótese em que a Corte de origem deferiu o pedido de concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita com base na análise da condição econômica da parte
beneficiária. Desse modo, desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a
respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante nos
autos, providência vedada Recurso Especial. Incidência, à espécie, da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ..EMEN:-
2018.00.38080-9 - HERMAN BENJAMIN – STJ - SEGUNDA TURMA - DJE DATA:21/11/2018)

No mérito, fundamentou o juízo de origem (ID: 181733011):

“Discussão do caso concreto
Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação
proposta, passo a analisar o caso concreto.
Período ESPECIAL reclamado: 29/04/1995 a 27/05/2015.
Causa de pedir: exercício de categoria profissional: vigilante
Prova nos autos: cópia da CTPS e PPP (fls. 66 e fls. 76-77_evento 02).
Análise: O registro na carteira de trabalho, demonstra a atividade de guarda municipal. A
descrição das atividades constante do PPP (expedido em 27/05/2015) indica o exercício de
atividade de vigilância em praças, escolas, centros esportivos e demais bens públicos
municipais, portando arma de fogo.
Conclusão: Acolhido
Período ESPECIAL reclamado: 28/05/2015 a 01/01/2017
Causa de pedir: exposição a ruído superior ao limite de tolerância / exercício de categoria
profissional: vigilante
Prova nos autos: cópia da CTPS (fl. 66_evento 02).
Análise: Autor não apresentou formulário de informações sobre o exercício de atividade
especial e/ou PPP e laudo técnico.
Conclusão: Rejeitado
Conclusão final: Feitas tais considerações, somando-se o período de atividade especial aqui
reconhecidos aos períodos reconhecidos administrativamente, o autor contabiliza na DER
(16/06/2015), 23 anos, 05 meses e 14 dias de atividade especial (planilha anexa), tempo
insuficiente para concessão de aposentadoria especial.”.

Contudo, houve emenda da petição inicial, apresentando o autor novo requerimento
administrativo datado de 25/07/2018 - decisão fls. 02 e requerimento fls. 08 – ID: 181732968,

sendo apresentado PPP atualizado.

No que tange à atividade de vigilante, fixou o STJ – TEMA 1031:

“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de 1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”.

No caso dos autos, o PPP apresentado no segundo requerimento administrativo revela a função
de guarda municipal, na Prefeitura Municipal de Rio das Pedras. As atividades foram assim
descritas: Fazer a vigilância em praças, escolas, centro esportivo, postos de saúde, diversos
patrimônios públicos, visando a preservação da ordem e do bem público, sempre portando
arma de fogo. No campo fator de risco: arma de fogo, risco de morte, acidente, violência física.
Assim, reconheço também a especialidade do período de 28/05/2015 a 01/01/2017.

A sentença reconheceu 23 anos, 05 meses e 14 dias de atividade especial até a DER de
16/06/2015.

Com o acréscimo da especialidade reconhecida neste acórdão, conta o autor com 25 anos e 18
dias de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial na segunda
DER (25.07.2018). Confira-se:

Período: Total:
28/05/2015 a 01/01/2017 1 a 7 m 4 d
Total: 25 anos e 18 dias

Pelo exposto:
Nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a especialidade do período de 29/04/1995 a
27/05/2015;Dou parcial provimento ao recurso do autor, reformando em parte a sentença, para
reconhecer a especialidade também do período de 28/05/2015 a 01/01/2017, condenando o
INSS a proceder à sua averbação e concessão de aposentadoria especial desde a DER de
25.07.2018.

Caberá à Contadoria do Juízo de origem os cálculos, observando-se o Manual de Cálculos da
justiça Federal – aprovado pelo CJF, atualizado.
Diante do pedido expresso na inicial, defiro a antecipação da tutela, determinando a
implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. A presente antecipação
não abrange o pagamento de eventuais diferenças vencidas, que deverá ser efetuado após o
trânsito em julgado. Oficie-se para cumprimento.
Sendo o INSS o recorrente vencido, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que

fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do
valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do
Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa
complexidade do tema.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1031 STJ. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO
AUTOR. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso do
autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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