D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005410-69.2013.4.03.6303/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 10/07/2013 (originariamente junto ao Juizado Especial Federal Cível de Campinas/SP, havendo declinação da competência, em virtude do valor atribuído à causa, consoante fls. 78 e verso, com ratificação dos atos anteriormente praticados em fl. 81), em face do INSS, com vistas ao reconhecimento de atividade especial - de 01/08/1986 a 30/01/2013 - e consequente concessão de aposentadoria especial, desde a postulação administrativ,a aos 30/01/2013 (NB 160.066.091-3, fl. 08).
Data de nascimento da parte autora - 19/05/1960 (fl. 06vº).
Documentos ofertados (fls. 06/19, 63/66) - com cópia de CTPS em fls. 12vº/19, PPP em fls. 11/12, e do procedimento administrativo em fls. 30/59.
Assistência Judiciária concedida (fl. 83).
Citação aos 29/07/2013 (fl. 22).
CNIS/Plenus (fls. 28vº/29, 67).
Tabelas confeccionadas pelo INSS (fls. 52vº/53).
A r. sentença proferida em 06/05/2016 (fls. 90/93) julgou extinto o processo, sem exame do mérito, à luz do art. 485, VI, do NCPC, quanto ao intervalo de 01/08/1986 a 10/10/2001, em virtude da carência de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista o aproveitamento já administrativo do interregno, e julgou procedente o pedido quanto ao intervalo de 11/10/2001 até 16/10/2012, determinando ao INSS o pagamento de "aposentadoria especial" (totalizados 26 anos, 02 meses e 14 dias de tempo de labor), desde a data do requerimento na via administrativa, com juros de mora e correção monetária sobre as diferenças verificadas em atraso; condenação do INSS em verba honorária; isenção das custas processuais. Remessa oficial determinada.
Sem interposição de recurso voluntário pelas partes, subiram os autos a esta Corte Regional, por força da remessa oficial.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005410-69.2013.4.03.6303/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 06/05/2016 - fl. 93vº) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 12/05/2016 - fl. 95, e intimação pessoal do INSS em 24/06/2016 - fl. 97).
Da Remessa Oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC - vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrário, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o princípio inquisitório (e não o princípio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, não produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Público, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Os efeitos do aludido parágrafo hão de ser observados desde a data em que a Lei nº 13.105/2015 entrou em vigor, porquanto as disposições processuais civis aplicam-se, desde logo, aos procedimentos pendentes.
Isso posto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, consoante acima explicitado.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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