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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE NO RAMO DA METALURGIA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. RUÍDO. PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. TEMPO I...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:07:14

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE NO RAMO DA METALURGIA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. RUÍDO. PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. TEMPO INSUFICIENTE À APOSENTAÇÃO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. CONVERSÃO NÃO POSTULADA. - Remessa Necessária e apelações do autor e do INSS conhecidas sob a égide do CPC/73, tendo em vista a publicação da sentença ter ocorrido antes da vigência do CPC/2015. - O autor não postulou pela revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo resultante da conversão em comum dos períodos especiais, por ventura reconhecidos judicialmente, pela aplicação do fator 1,4. - Anulada, de ofício, a sentença apenas no ponto em que determinou ao INSS que procedesse à conversão em comum do período especial de 03/12/1998 a 12/11/2009, porque o autor deixou claro que a sua pretensão reside em obter a averbação dos períodos especiais suficientes à aquisição da aposentadoria especial desde a DER. Remessa necessária adstrita ao reconhecimento da especialidade para o período de 03/12/1998 a 12/11/2009 e a sua averbação como tal pelo INSS. - Mister o acurado exame das anotações lançadas na CTPS, uma vez que os três PPP’s, emitidos em 31/12/2003, não têm validade jurídica, por terem sido emitidos pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Jundiaí. Os sindicatos estão autorizados a emiti-los apenas para os trabalhadores avulsos a eles vinculados, conforme o § 5º do artigo 178 da Instrução Normativa do INSS 20/2007, o que não é o caso dos autos. - Em relação ao período de 01/02/1977 a 31/12/1978, a CTPS mostra o predomínio da cadeia de comércio como ramo de atividade no qual o autor exercia sua atividade com os produtos finais da VIGORELLI (máquinas de costuras) destinados à comercialização. - As qualificações profissionais adquiridas pelo autor no período em que trabalhou para a empregadora MÁQUINAS OPERATRIZES VIGORELLI S/A são típicas daquelas exigidas para as atividades das indústrias metalúrgicas, o que viabiliza o enquadramento da especialidade dos períodos de 01/01/1979 a 09/02/1982 e de 02/07/1984 a 17/12/1985, nos termos do código 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79 (indústrias metalúrgicas e mecânicas) ou nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 53.831/1964 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos). - A Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, determinou o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/1979. - A data da emissão do PPP marca o termo final para o reconhecimento do período como especial, de modo que não pode ser reconhecida a especialidade para o período de 20/10/2009 a 12/11/2009 não pode ser enquadrado como especial. Precedentes desta Corte. - No período de 03/12/1998 a 18/11/2003, o enquadramento se dá pelo código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, em virtude da exposição ao ruído acima dos 90 decibéis. No período de 19/11/2003 a 19/10/2009, o enquadramento se dá pelo código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, com redação conferida pelo Decreto nº 4.882/2003, em decorrência da exposição ao ruído acima dos 85 decibéis. - Segurado não pode ser prejudicado pela ausência de campos específicos no formulário do PPP para os apontamentos relacionados aos modos de exposição aos agentes nocivos, o que autoriza, através da descrição da atividade nela contida, que esta exposição se verificou de modo habitual e permanente. Precedente. - Os termos “média de ruído” e “dose de ruído”, conforme descrição contida no campo 15.5 do PPP, são técnicas utilizadas para a mensuração da intensidade de ruído contínuo, ou seja, são indicadores específicos de exposição ocupacional ao ruído contínuo, o que pressupõe a exposição do trabalhador a eles de modo contínuo (sem intermitências). - A exposição habitual e permanente do autor ao agente ruído no período em que o autor trabalhou na TAKATA-PETRI S/A já havia sido reconhecida pela autarquia ao efetuar, administrativamente, o enquadramento da especialidade dos períodos de 25/06/1989 a 30/09/1994 e de 01/10/1994 a 02/12/1998, deixando de fazê-lo tão somente em relação ao período de 03/12/1998 a 19/10/2009, por concluir que a eficácia dos EPI seria o suficiente para afastá-la, com a atenuação do ruído em 12 e 17 decibéis, com base nas informações do PPP. - O E. STF, ao apreciar o ARE 664.355/SC na forma da repercussão geral, assentou, no Tema 555, que a exposição do trabalhador aos níveis de pressão sonora acima dos limites legais de tolerância caracteriza atividade especial mesmo que do Perfil Profissiográfico Previdenciário conste a afirmação acerca da eficácia do EPI. - O E. STJ firmou o entendimento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para comprovar a atividade especial. Precedentes do STJ: PETIÇÃO 10262 2013.04.04814-0 e AIRESP 1553118 2015.02.20482-0. - Somados os períodos especiais reconhecidos judicialmente e administrativamente (01/01/1979 a 09/02/1982, 02/07/1984 a 17/12/1985, 25/06/1989 a 30/09/1994, 01/10/1994 a 02/12/1998 e 03/12/1998 a 19/10/2009), o autor possui 24 anos, 10 meses e 20 dias, tempo insuficiente à aquisição da aposentadoria especial. - No tocante à presente ação, tendo em vista que o autor deixou claro que a sua pretensão residia única e exclusivamente em comprovar o período especial para somá-los aos períodos especiais já reconhecidos administrativamente, com vistas à concessão da aposentadoria especial a partir da DER da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pela autarquia, descabe falar em valores em atraso. - Os períodos especiais reconhecidos devem ser averbados pelo INSS, cabendo, a partir daí, tomar as providencias administrativas para que sejam contabilizados como comuns no benefício NB nº 42/151.617.386-1, em querendo assim o autor, para o qual começa a fluir o prazo decadencial para postular a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição a partir do trânsito em julgado a ser certificada ainda nestes autos. - Mantida a sucumbência recíproca nos termos do então vigente artigo 21 do CPC, com a compensação dos honorários advocatícios. - Anulada, de ofício, a sentença no ponto em que determinou a conversão do período especial em comum. - Apelação e remessa necessária não providas. - Apelação do autor provida em parte, apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/01/79 a 09/02/1982, de 02/07/1984 a 17/12/1985 e 03/12/1998 a 19/10/2009 e condenar a autarquia a averbá-los. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0007670-39.2010.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 03/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0007670-39.2010.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
03/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE NO RAMO DA METALURGIA. ESPECIALIDADE
RECONHECIDA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. RUÍDO. PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO TÉCNICO. TEMPO INSUFICIENTE À APOSENTAÇÃO ESPECIAL. AVERBAÇÃO
DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. CONVERSÃO NÃO POSTULADA.
- Remessa Necessária e apelações do autor e do INSS conhecidas sob a égide do CPC/73, tendo
em vista a publicação da sentença ter ocorrido antes da vigência do CPC/2015.
- O autor não postulou pela revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o
acréscimo resultante da conversão em comum dos períodos especiais, por ventura reconhecidos
judicialmente, pela aplicação do fator 1,4.
- Anulada, de ofício, a sentença apenas no ponto em que determinou ao INSS que procedesse
àconversão em comum do período especial de 03/12/1998 a 12/11/2009, porque o autor deixou
claro que a sua pretensão reside em obter a averbação dos períodos especiais suficientes à
aquisição da aposentadoria especial desde a DER. Remessa necessária adstrita ao
reconhecimento da especialidade para o período de 03/12/1998 a 12/11/2009 e a sua averbação
como tal pelo INSS.
- Mister o acurado exame das anotações lançadas na CTPS, uma vez que os três PPP’s, emitidos
em 31/12/2003, não têm validade jurídica, por terem sido emitidos pelo Sindicato dos
Metalúrgicos de Jundiaí. Os sindicatos estão autorizados a emiti-los apenas para os
trabalhadores avulsos a eles vinculados, conforme o § 5º do artigo 178 da Instrução Normativa do
INSS 20/2007, o que não é o caso dos autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Em relação ao período de 01/02/1977 a 31/12/1978, a CTPS mostra o predomínio da cadeia de
comércio como ramo de atividade no qual o autor exercia sua atividade com os produtos finais da
VIGORELLI (máquinas de costuras) destinados à comercialização.
- As qualificações profissionais adquiridas pelo autor no período em que trabalhou para a
empregadora MÁQUINAS OPERATRIZES VIGORELLI S/A são típicas daquelas exigidas para as
atividades das indústrias metalúrgicas, o que viabiliza o enquadramento da especialidade dos
períodos de 01/01/1979 a 09/02/1982 e de 02/07/1984 a 17/12/1985, nos termos do código 2.5.1
do anexo II do Decreto nº 83.080/79 (indústrias metalúrgicas e mecânicas) ou nos códigos 2.5.2 e
2.5.3 do anexo II do Decreto nº 53.831/1964 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro,
de cerâmica e de plásticos).
- A Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, determinou o enquadramento das funções de
ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias
metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
- A data da emissão do PPP marca o termo final para o reconhecimento do período como
especial, de modo que não pode ser reconhecida a especialidade para o período de 20/10/2009 a
12/11/2009 não pode ser enquadrado como especial. Precedentes desta Corte.
- No período de 03/12/1998 a 18/11/2003, o enquadramento se dá pelo código 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97, em virtude da exposição ao ruído acima dos 90 decibéis. No período de 19/11/2003
a 19/10/2009, o enquadramento se dá pelo código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, com redação
conferida pelo Decreto nº 4.882/2003, em decorrência da exposição ao ruído acima dos 85
decibéis.
- Segurado não pode ser prejudicado pela ausência de campos específicos no formulário do PPP
para os apontamentos relacionados aos modos de exposição aos agentes nocivos, o que
autoriza, através da descrição da atividade nela contida, que esta exposição se verificou de modo
habitual e permanente. Precedente.
- Os termos “média de ruído” e “dose de ruído”, conforme descrição contida no campo 15.5 do
PPP, são técnicas utilizadas para a mensuração da intensidade de ruído contínuo, ou seja, são
indicadores específicos de exposição ocupacional ao ruído contínuo, o que pressupõe a
exposição do trabalhador a eles de modo contínuo (sem intermitências).
- A exposição habitual e permanente do autor ao agente ruído no período em que o autor
trabalhou na TAKATA-PETRI S/A já havia sido reconhecida pela autarquia ao efetuar,
administrativamente, o enquadramento da especialidade dos períodos de 25/06/1989 a
30/09/1994 e de 01/10/1994 a 02/12/1998, deixando de fazê-lo tão somente em relação ao
período de 03/12/1998 a 19/10/2009, por concluir que a eficácia dos EPI seria o suficiente para
afastá-la, com a atenuação do ruído em 12 e 17 decibéis, com base nas informações do PPP.
- O E. STF, ao apreciar o ARE 664.355/SC na forma da repercussão geral, assentou, no Tema
555, que a exposição do trabalhador aos níveis de pressão sonora acima dos limites legais de
tolerância caracteriza atividade especial mesmo que do Perfil Profissiográfico Previdenciário
conste a afirmação acerca da eficácia do EPI.
- O E. STJ firmou o entendimento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para
comprovar a atividade especial. Precedentes do STJ: PETIÇÃO 10262 2013.04.04814-0 e
AIRESP 1553118 2015.02.20482-0.
- Somados os períodos especiais reconhecidos judicialmente e administrativamente (01/01/1979
a 09/02/1982, 02/07/1984 a 17/12/1985, 25/06/1989 a 30/09/1994, 01/10/1994 a 02/12/1998 e
03/12/1998 a 19/10/2009), o autor possui 24 anos, 10 meses e 20 dias, tempo insuficiente à
aquisição da aposentadoria especial.
- No tocante à presente ação, tendo em vista que o autor deixou claro que a sua pretensão residia
única e exclusivamente em comprovar o período especial para somá-los aos períodos especiais

já reconhecidos administrativamente, com vistas à concessão da aposentadoria especial a partir
da DER da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pela autarquia, descabe falar em
valores em atraso.
- Os períodos especiais reconhecidos devem ser averbados pelo INSS, cabendo, a partir daí,
tomar as providencias administrativas para que sejam contabilizados como comuns no benefício
NB nº 42/151.617.386-1, em querendo assim o autor, para o qual começa a fluir o prazo
decadencial para postular a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição a partir do
trânsito em julgado a ser certificada ainda nestes autos.
- Mantida a sucumbência recíproca nos termos do então vigente artigo 21 do CPC, com a
compensação dos honorários advocatícios.
- Anulada, de ofício, a sentença no ponto em que determinou a conversão do período especial em
comum.
- Apelação e remessa necessária não providas.
- Apelação do autor provida em parte, apenaspara reconhecer a especialidade dos períodos de
01/01/79 a 09/02/1982, de 02/07/1984 a 17/12/1985 e 03/12/1998 a 19/10/2009 e condenar a
autarquia a averbá-los.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007670-39.2010.4.03.6105
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARCIO ORLANDO BUSSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A

APELADO: MARCIO ORLANDO BUSSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007670-39.2010.4.03.6105
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARCIO ORLANDO BUSSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em
face de sentença que, em 03/06/2011, julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer a
especialidade para o período de 03/12/1998 a 12/11/2009, assegurando a sua conversão para
período comum, fixando a sucumbência recíproca com a compensação dos honorários
advocatícios (fls. 15/32 do PDF).
A sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 14/07/2011 (fls. 34 do PDF).
Em 29/07/2011, a parte autora interpôs o seu apelo para que, reconhecendo como especial o
período laborado na Metalúrgica Vigorelli pelo enquadramento por categoria, seja concedida
aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, em razão dos 25 anos de atividade
especial (fls. 36/49 do PDF).
Intimado o INSS em 12/08/2011 (fls. 50 do PDF), o recurso de apelação foi protocolizado em
29/08/2011 (fls. 51/60 do PDF).
Nas razões da apelação, o INSS sustenta que os equipamentos de proteção individual
neutralizam o agente agressivo, descaracterizando a especialidade da atividade. Aduz, ainda, que
o formulário previdenciário (PPP) está desacompanhado de laudo técnico, exigência esta a ser
cumprida em se tratando de exposição ao ruído acima dos limites legais.
Contrarrazões foram apresentadas pelo INSS (fls. 61/62 do PDF) e pela parte autora (fls. 66/81).
A justiça gratuita foi deferida ao autor pelo juízo a quo (fls. 181 do PDF) e o INSS foi citado em
08/09/2010 (fls. 199 do PDF).
Cópiado Procedimento Administrativo referente ao NB nº 42/151.617.386-1 foi juntadaaos autos
(fls. 244/328 do PDF).
Autos distribuídos nesta Corte em 03/07/2012 (fls. 84 do PDF).
É o relatório.




ksm




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007670-39.2010.4.03.6105
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARCIO ORLANDO BUSSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O regime recursal aplicável à espécie é aquele definido pelo CPC de 1973.
Nesse sentido, conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a data da publicação do
provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 2, daquela Corte, que dispõe: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No presente feito, a r. sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973 (antes de 18/03/2016),
razão por que se submeteàs normas daquele diploma processual.
Os recursos de apelação preenchem os requisitos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.

DO REEXAME NECESSÁRIO
Sob a égide do CPC de 1973, o valor era limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, por força do
disposto no artigo 475, § 2º, com redação da Lei nº 10.352, de 26/12/2001.
O C. STJ pacificou que esse valor mínimo, para cabimento da remessa oficial, deveria ser
observado a partir da edição da Lei nº 10.352, de 26/12/2001, em homenagem ao princípio
"tempus regit actum", não havendo que se falar na retroação. Assim preconiza o precedente
obrigatório no julgamento do Recurso Especial nº 1.144.079/SP, submetido à sistemática do
artigo 543-C do CPC de 1973 (Rel. Ministro LUIZ FUX, Corte Especial, j. 02/03/2011, DJe
06/05/2011).
Além disso, aquela C. Corte de Justiça já havia cristalizado o entendimento no sentido da
obrigatoriedade do exame da remessa oficial na hipótese de sentença ilíquida contra a União e
suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente emanado do julgamento doRecurso
Especial nº 1.101.727/PR, sob a técnica dos repetitivos (Relator Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, Corte Especial (j. 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Mais ainda, foi sumulado pelo C. STJ que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a
sentenças ilíquidas". (Súmula 490, STJ, Corte Especial, j.em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Anote-se, também, que o verbete da súmula 325, daquela C. Corte, estabelece que "a remessa
oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela
Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado". (Corte Especial, j. em 03/05/2006).
Nesses termos, conheço da remessa oficial.

DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas
atividades laborais exposto aos agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde
e integridade física ou mental ao longo do tempo.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em seu artigo
57, estabelece que: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei".
A Lei 9.032, de 28/04/1995, deu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213, de

24/07/1991, afastando a possibilidade de presunção de insalubridade, e tornando necessária a
comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do
segurado. Além disso, definiu que deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, o tempo
trabalhado em condições especiais.
Porém, consoante entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a relação de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente
exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da periculosidade do labor executado mediante
comprovação nos autos.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, em
sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), firmou a tese 534 pacificando que "as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a
legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991)".
Diante das várias alterações dos quadros de agentes nocivos nos regulamentos próprios, a
jurisprudência consolidou o entendimento no sentido da aplicação do princípio tempus regit
actum, reconhecendo-se como especiais os períodos trabalhados se, na época respectiva, a
legislação de regência os reputava como tal.

A CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO
Atualmente, não há previsão legal para a conversão do tempo comum em especial. Esse direito
prevaleceu no ordenamento nacional, para fins de concessão de aposentadoriaespecial, até a
vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que modificou a redação ao §3º do art. 57 da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, suprimindo tal possibilidade. Desta feita, para os pedidos de aposentadoria
especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
A conversão entre tempos de trabalho especial em comum deve obedecer à legislação vigente no
momento do respectivo requerimento administrativo, conforme já cristalizado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.1.310.034/PR, em sede de recurso
representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese 546:
"A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço".
No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial, cumpre destacar que o
tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época na qual efetivamente exercido, passando
a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
Logo, uma vez prestado o serviço sob a égide de norma jurídica que o ampara, adquire o
segurado o direito à contagem como tal, assim como à comprovação das condições de trabalho
no modo então estabelecido, não sendo aplicável retroativamente uma norma nova que
estabeleça restrições ao reconhecimento do tempo de serviço especial. Nessa esteira, é a dicção
do § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003:
“§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.
Considerando-se os diversos diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se
necessário, de início, definir qual a legislação de regência aplicável ao caso concreto, dizer qual a
legislação vigente durante o exercício da atividade pela parte autora.
Desse modo, tem-se a seguinte evolução legislativa sobre o tema versado nos autos:
1) até 28/04/1995: no período laborado até referida data, quando estava em vigor a Lei nº

3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) e suas alterações e,
ulteriormente, a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), pode
haver o reconhecimento da especialidade do trabalho quando for comprovado o exercício de
atividade considerável como especial segundo as normas de regência, quais sejam, os decretos
regulamentadores e/ou legislação especial, ou ainda, quando demonstrado que o segurado
estava sujeito a agentes nocivos por qualquer meio probatório, salvo para ruído, calor e frio, por
ser necessária a aferição dos níveis mediante perícia técnica, realizada no curso da instrução
processual ou noticiada nos autos em formulário emitido pela empresa, para que seja possível
verificar a nocividade ou não de referidos agentes;
2) de 29/04/1995 até 05/03/1997: a partir de 29/04/1995, inclusive, foi extinto de forma definitiva o
enquadramento por categoria profissional, de maneira que, no lapso temporal decorrido entre
esta data e 05/03/1997, em que estavam vigentes as alterações inseridas pela Lei nº 9.032/1995
no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo preciso demonstrar a efetiva exposição, de modo
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, mediante qualquer meio probatório, considerando-se suficiente,
para esta finalidade, a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE
5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigência de fundamento em
laudo técnico;
3) de 06/03/1997 a 28/05/1998: no interregno compreendido entre 06/03/1997, data de início da
vigência do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições inseridas no art. 58 da
LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), e 28/05/1998, dia
imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.663/1998 (convertida na Lei
nº 9.711/1998), a qual vedou a conversão do tempo especial em comum, passou a ser exigido,
para reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do
segurado a agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com
base em laudo técnico, ou por perícia técnica;
4) após 28/05/1998: a E. Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, ainda
que posteriores a maio de 1998, faz jus à conversão do tempo de serviço, de maneira majorada,
para fins de concessão de aposentadoria comum, conforme o precedente cristalizado no
julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, sob a sistemática dos repetitivos.
Ressalte-se que, para efeito de concessão do benefício, poderá ser considerado o tempo de
serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade
comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, o atual Regulamento da
Previdência Social:
"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, havendo a E.
Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.151.363/MG, em sede de recurso repetitivo, (Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, DJe
05/04/2011) firmado as teses 422 e 423 nos seguintes termos:
Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de
contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero

cálculo matemático e não de regra previdenciária".
Saliente-se que em razão do novo regramento, restam superadas a limitação temporal,
estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.711/1998, bem como qualquer alegação no tocante à
impossibilidade de enquadramento e conversão dos períodos anteriores à vigência da Lei nº
6.887/1980.
Para efetuar o enquadramento das categorias profissionais até 28/04/1995, data em que foi
extinto o reconhecimento da especialidade da atividade por presunção legal, é preciso considerar
os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo – segunda parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do
Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II).
Por outro lado, para o enquadramento dos agentes nocivos, há que se considerar os Decretos nºs
53.831/1964 (Quadro Anexo – primeira parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997; o Decreto
nº 2.172/1997 (Anexo IV) no lapso temporal compreendido entre 06/03/1997 e 06/05/1999 e o
Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV) a partir de 07/05/1999.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP
1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a
ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a
tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de
serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.
3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(REsp 551.917/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 21/08/2008, DJe 15/09/2008)
Ademais, além dessas hipóteses de enquadramento de períodos especiais, sempre é possível,
no caso concreto, a verificação da especialidade da atividade mediante perícia técnica, consoante
a súmula nº 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos. Nesse sentido, é o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO
ENQUADRADA.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que
prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo segurado
estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79.

2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria.
3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal,
não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como
insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoriaespecial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o
trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.
6. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429)
Oportuno salientar que os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 vigeram simultaneamente,
não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este, de modo que, havendo divergência entre
as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.
Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física.
O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente
não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao
agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.

DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral, sem prejuízos de outros meios de prova.
Com a edição da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, pelo INSS,
estabelecendo em seu artigo 260 que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para
reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos
formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o
formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP", tornou-
se obrigatório o fornecimento aos segurados, expostos a agentes nocivos, do PPP - Perfil
Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia
os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos
instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral.

DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
A questão do uso do EPI foi pacificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
ARE 664.335, em 04/12/2014, sob os auspícios da técnica dos repetitivos, conforme o excerto da
seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA

REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
(...)
3. A aposentadoriaespecial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral
de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de
segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
(...)
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoriaespecial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoriaespecial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoriaespecial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
(...)
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664.335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, p. 12/02/2015)
Na hipótese de o segurado apresentar um PPP indicativo de sua exposição a um agente nocivo,
e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse
aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para
atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a
nocividade".
Logo, não é possível afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º,
do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou
complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art.
225, ambos do RPS".
Nesse sentido é o entendimento desta E. Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991.

- (...) O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada
a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
(...)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, via PPP, exposição habitual e permanente aos agentes nocivos “umidade” e
“hidróxido de cálcio”, em razão do trabalho de limpeza de reservatório de água tratada em
companhia de saneamento básico (códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964,
1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e Anexo n. 10, da NR-15).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, incluído
pela Lei n. 13.183/2015.
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
(Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003414-10.2019.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 04/06/2020)

DO CASO CONCRETO
A ação foi ajuizada pelo autor, em 31/05/2010, visando a condenação do INSS a conceder a
aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (12/11/2009), mediante a
declaração e averbação do tempo especial laborado nos períodos 01/02/1977 a 09/01/1982 e de
02/07/1984 a 17/12/1985, laborados no grupo VIGORELLI, bem como do período de 25/09/1989
a 30/09/1994, 01/10/1994 a 30/09/1997, e de 01/10/1997 em diante, em que foram laborados na
TAKATA-PETRI S/A (fls. 94/103 do PDF).
Nos períodos laborados na VIGORELLI, o autor defende que o enquadramento de suas funções
deve serpor categoria, por pertencer a empregadora ao setor de Metalurgia, ramo tipificado como
nocivo pelo Decreto nº 53.831/1964, no código 2.5.3, pelo Decreto nº 63.230/1968, nos códigos
2.5.1 e 2.5.2, e pelo Decreto nº 83.080/1979, no código 2.5.1 (fls. 97 do PDF).
Do pedido contido na exordial consta inclusive a exclusão do cálculo do “tempo de serviço” dos
períodos comuns, considerando, nele, apenas os períodos especiais, para que, apurados os 25

anos necessários à aposentadoria especial, seja este o benefício a ser concedido no lugar da
aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente a partir de 12/11/2009
(fls. 95 do PDF).
O autor, portanto, não postulou pela revisão da aposentadoria por tempo de contribuição
mediante o acréscimo resultante da conversão em comum dos períodos especiais, porventura
reconhecidos judicialmente, pela aplicação do fator 1,4.
Desta forma, de ofício, está anulada a sentença apenas no ponto em que determinou ao INSS
que procedesse àconversão em comum do período especial de 03/12/1998 a 12/11/2009, porque
o autor deixou claro que a sua pretensão reside em obter a averbação dos períodos especiais
suficientes à aquisição da aposentadoria especial desde a DER.
Assim, a remessa necessária fica adstrita ao reconhecimento da especialidade para o período de
03/12/1998 a 12/11/2009 e a sua averbação como tal pelo INSS.
Ajuste necessário efetuado na sentença, o próximo passo é analisar o pleito de reconhecimento
da especialidade apresentado no recurso do autor, com acurado exame das anotações lançadas
na CTPS, uma vez que os três PPP’s, emitidos em 31/12/2003 (fls. 294/296 do PDF), não têm
validade jurídica, por terem sido emitidos pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Jundiaí. Os
sindicatos estão autorizados a emiti-los apenas para os trabalhadores avulsos a eles vinculados,
conforme o § 5º do artigo 178 da Instrução Normativa do INSS 20/2007, o que não é o caso dos
autos.
Como aprendiz do Senai, o autor efetivamente trabalhou no estabelecimento de “máquinas de
costura” da empregadora VIGORELLI DO BRASIL S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA, no período
de 01/02/1977 a 31/12/1978, sendo que, a partir de 01/01/1979, foi transferido para a
empregadora MÁQUINAS OPERATRIZES VIGORELLI S/A, a qual passou a se responsabilizar
pelo contrato de trabalho da empregadora anterior (fls. 253 e 263 do PDF).
Desta forma, o período de 01/02/1977 a 31/12/1978, em que pese ter se verificado o recolhimento
de contribuições sindicais para o Sindicato Metalúrgico de Jundiaí (fls. 255 o PDF), a
empregadora Vigorelli do Brasil S/A Comércio e Indústria o contratou para trabalhar em seu
estabelecimento de “máquinas de costuras”, razão pela não pode ser categorizada como uma
indústria metalúrgica ou de mecânica, o que impossibilita o enquadramento da especialidade,
deste período, por categoria profissional.
Portanto, em relação ao período de 01/02/1977 a 31/12/1978, a CTPS mostra o predomínio da
cadeia de comércio como ramo de atividade no qual o autor exercia sua atividade, com os
produtos finais da VIGORELLI (máquinas de costuras) destinados à comercialização.
A partir de 01/01/1979 a 01/02/1982, o autor passou a trabalhar efetivamente no ramo da
metalurgia, no estabelecimento de “máquinas operatrizes” da empregadora MÁQUINAS
OPERATRIZES VIGORELLI S/A, sendo certo que exerceu a função de “ajustador mecânico meio
oficial”, de 01/02/1980 a 31/07/1980; de “ajustador mecânico C”, de 01/08/1980 a 30/04/1981; de
“fresador de engrenagens B”, de 01/05/1981 a 01/02/1982 (fls. 263/264 do PDF).
Novo contrato de trabalho foi firmado entre o autor e a empregadora MÁQUINAS OPERATRIZES
VIGORELLI S/A, em 02/07/1984, com o cargo de “ajustador mecânico”, com encerramento em
17/12/1985 (fls. 253 do PDF), sendo que exerceu a atividade de “fresador de ferramentaria C” no
período de 01/01/1985 a 17/12/1985 (fls. 265 do PDF).
As qualificações profissionais adquiridas pelo autor no período em que trabalhou para a
empregadora MÁQUINAS OPERATRIZES VIGORELLI S/A são típicas daquelas exigidas para as
atividades das indústrias metalúrgicas, o que viabiliza o enquadramento da especialidade dos
períodos de 01/01/1979 a 09/02/1982 e de 02/07/1984 a 17/12/1985, nos termos do código 2.5.1
do anexo II do Decreto nº 83.080/79 (indústrias metalúrgicas e mecânicas) ou nos códigos 2.5.2 e
2.5.3 do anexo II do Decreto nº 53.831/1964 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro,

de cerâmica e de plásticos).
Ademais, a Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, determinou o enquadramento das funções de
ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias
metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
Quanto à especialidade reconhecida pelo juízo a quo para o período de 03/12/1998 a 12/11/2009,
em que o autor trabalhou na empregadora TAKATA-PETRI S/A, como “fresador ferramenteiro”, a
sentença merece reparos, em sede de remessa necessária.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário foi emitido em 19/10/2009 (fls. 305/307 do PDF), de modo
que o período de 20/10/2009 a 12/11/2009 não pode ser enquadrado como especial. A data da
emissão do PPP marca o termo final para o reconhecimento do período como especial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RESP Nº 1.398.260/PR. VIGENCIA DO DEC. Nº 2.172/97. RUÍDO
ACIMA DE 90 DB(A).
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
2. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
3. E o reconhecimento da atividade especial está limitado à data da emissão do PPP, eis que
referido documento não tem o condão de comprovar a especialidade de período posterior a sua
elaboração. Não se pode supor que tais condições perduraram após a data em que o documento
foi expedido, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese que, apesar de possível, não se
encontra comprovada nos autos.
4. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou
acrescentado nos autos. 5. Embargos de declaração opostos pelas partes rejeitados.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5907808-33.2019.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO DO ARTIGO 1.021 DO
CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I.
Nos termos do Art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso acerca da questão posta em debate, hipótese
inexistente no caso dos autos. Embargos de declaração recebidos como agravo, em atenção aos
princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
II. Conforme consta da decisão agravada, a controvérsia diz respeito aos períodos reconhecidos
em sentença como laborados em condições especiais. Na parte que interessa para o julgamento
do agravo, trata-se do período de 04.04.2012 a 12.11.2012, cujo reconhecimento como tempo
especial restou mantido, tendo em vista as informações contidas no PPP apresentado às fls.
99/100. A contagem de tempo de serviço especial teve como termo final a data de 12.11.2012,
ocasião em que emitido o referido PPP, não havendo insurgência da parte autora por meio de
recurso de apelação.
III. Não se poderia supor que as condições especiais de trabalho perduraram após a elaboração

do PPP, sob pena de haver julgamento baseado em hipótese que, apesar de ser viável, não se
encontra comprovada nos autos.
IV. No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na decisão.
V. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
VI. Agravo improvido.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2169555 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0004052-
56.2014.4.03.6102 ..PROCESSO_ANTIGO: 201461020040520
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2014.61.02.004052-0, ..RELATORC:, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

O regular PPP, emitido em 19/10/2009, atesta que o autor, nos períodos de 03/12/1998 a
28/01/2004, de 29/01/2004 a 08/05/2008 e 09/05/2008 a 19/10/2009, esteve submetido aos níveis
de pressão sonora de 90,1 decibéis, de 85,1 decibéis e 90,1 decibéis, respectivamente, sendo
que a habitualidade e o caráter permanente desta exposição é inerente à atividade de “fresador
ferramenteiro”, que “executa serviços de usinagem, ajustando e operando fresas ou plaina para
confeccionar peças destinadas à construção ou recuperação de ferramentas, dispositivos e
peças”, destinadas, portanto, à produção em série em que máquinas não ficam ociosas.
No período de 03/12/1998 a 18/11/2003, o enquadramento se dá pelo código 2.0.1 do Decreto nº
2.172/97, em virtude da exposição ao ruído acima dos 90 decibéis. No período de 19/11/2003 a
19/10/2009, o enquadramento se dá pelo código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, com redação
conferida pelo Decreto nº 4.882/2003, em decorrência da exposição ao ruído acima dos 85
decibéis.
Frise-se, ainda, que o segurado não pode ser prejudicado pela ausência de campos específicos
no formulário do PPP para os apontamentos relacionados aos modos de exposição aos agentes
nocivos, o que autoriza, através da descrição da atividade nela contida, que esta exposição se
verificou de modo habitual e permanente.
Esta Corte já se pronunciou no sentido de que a padronização de formulário PPP não deve
prejudicar o segurado, destacando-se o seguinte julgado sobre este tema:
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. EPI EFICAZ.
PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
I-O PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no
referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e permanência
da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores
formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de
forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa forma, não parece
razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a
especialidade da atividade à míngua de informação expressa com relação à habitualidade e
permanência.
II- A informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre
a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes
nocivos, conforme a decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC.
III- A Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação,

suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao
afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial,
pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art.
22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a
correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém
norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela própria constituição". IV- Agravo improvido.
(APELAÇÃO CÍVEL - 1771721 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0003361-20.2011.4.03.6111
..PROCESSO_ANTIGO: 201161110033618 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:
2011.61.11.003361-8, ..RELATORC:, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:20/05/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Além disso, o PPP usa os termos “média de ruído” e “dose de ruído”, que, conforme descrição
contida no campo 1.5, são técnicas utilizadas para a mensuração da intensidade de ruído
contínuo, ou seja, são indicadores específicos de exposição ocupacional ao ruído contínuo, o que
pressupõe a exposição do trabalhador a eles de modo contínuo (sem intermitências).
A exposição habitual e permanente do autor ao agente ruído no período em que trabalhou na
TAKATA-PETRI S/A já havia sido reconhecida pela autarquia ao efetuar, administrativamente, o
enquadramento da especialidade dos períodos de 25/06/1989 a 30/09/1994 e de 01/10/1994 a
02/12/1998, deixando de fazê-lo tão somente em relação ao período de 03/12/1998 a 19/10/2009,
por concluir que a eficácia dos EPI seria o suficiente para afastá-la, com a atenuação do ruído em
12 e 17 decibéis, com base nas informações do PPP (fls. 321 do PDF).
Mas, como já foi exposto em tópico específico, o E. STF, ao apreciar o ARE 664.355/SC na forma
da repercussão geral, assentou, no Tema 555, que a exposição do trabalhador aos níveis de
pressão sonora acima dos limites legais de tolerância caracteriza atividade especial mesmo que
do Perfil Profissiográfico Previdenciário conste a afirmação acerca da eficácia do EPI.
Portanto, o argumento do INSS quanto à eficácia do EPI é insuficiente para afastar o
enquadramento da especialidade ora reconhecida para o período de 03/12/1998 a 19/10/2009.
No tocante à alegação da autarquia quanto à indispensável apresentação do laudo técnico junto
ao formulário PPP, cumpre assinalar que o E. STJ firmou o entendimento de que o Perfil
Profissiográfico Previdenciário é suficiente para comprovar a atividade especial, a exemplo dos
seguintes precedentes abaixo transcritos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO
TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE
QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz,
para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do
respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP
já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo
do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem
lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma
objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se

podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição
do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.
(PET - PETIÇÃO - 10262 2013.04.04814-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:16/02/2017 ..DTPB:.)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE
BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUANDO
O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONSTATAR O LABOR COM
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PET 10.262/RS,
REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 16.2.2017. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/1991 determina que a comprovação da efetiva exposição do
Segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social.
2. Por sua, vez a IN 77/2015/INSS, em seu art. 260, prevê que, a partir de 1o. de janeiro de 2004,
o formulário a que se refere o § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/91, passou a ser o Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP. O art. 264, § 4o. da IN 77/2015 expressamente estabelece
que o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de
condição especial de trabalho.
3. Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa, conclui-se que a
comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos é feita mediante o
formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu
preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico
do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Precedentes: REsp. 1.573.551/RS, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016 e AgRg no REsp. 1.340.380/CE, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 6.10.2014.
4. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado
quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia
contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada
qualquer objeção ao documento.
5. Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os Segurados
que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são obrigados a buscar a via
judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP é suficiente para a
caracterização de tempo especial, não exigindo a apresentação conjunta de laudo técnico, torna-
se inadmissível levantar judicialmente que condicionante. Seria incabível, assim, criar condições
na via judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador. 6. Agravo Interno do
INSS a que se nega provimento.
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1553118 2015.02.20482-0,
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/04/2017 ..DTPB:.)
Procedendo-se devidamente aos enquadramentos como especiais dos períodos de 01/01/79 a
09/02/1982, de 02/07/1984 a 17/12/1985 e 03/12/1998 a 19/10/2009, resta constatar se há tempo
suficiente à aposentação especial a partir de 12/11/2009 (DER).
Somados os períodos especiais reconhecidos judicialmente e administrativamente (01/01/1979 a
09/02/1982, 02/07/1984 a 17/12/1985, 25/06/1989 a 30/09/1994, 01/10/1994 a 02/12/1998 e
03/12/1998 a 19/10/2009), o autor possui 24 anos, 10 meses e 20 dias, tempo insuficiente à

aquisição da aposentadoria especial.
No tocante à presente ação, tendo em vista que o autor deixou claro que a sua pretensão residia
única e exclusivamente em comprovar o período especial para somá-los aos períodos especiais
já administrativamente reconhecidos, com vistas à concessão da aposentadoria especial a partir
da DER da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pela autarquia, descabe falar em
valores em atraso.
Contudo, os períodos especiais reconhecidos devem ser averbados pelo INSS, cabendo, a partir
daí, tomar as providencias administrativas para que sejam contabilizados como comuns no
benefício NB nº 42/151.617.386-1, em querendo assim o autor, para o qual começa a fluir o prazo
decadencial para postular a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição a partir do
trânsito em julgado a ser certificadonestes autos.
A conversão dos períodos especiais em comum deve, portanto, ser solicitada, pelo autor, junto ao
INSS, não sendo aqui, diante da ausência de pedido na petição inicial, o foro adequado para este
pleito.
Mantida a sucumbência recíproca nos termos do então vigente artigo 21 do CPC, com a
compensação dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, anulo a sentença no ponto em que determinou a conversão do período especial
em comum, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dou parcial provimento à
apelação do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/01/79 a 09/02/1982, de
02/07/1984 a 17/12/1985 e 03/12/1998 a 19/10/2009 e condenar a autarquia a averbá-los.
Proceda a Subsecretaria àanotação pertinente à justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE NO RAMO DA METALURGIA. ESPECIALIDADE
RECONHECIDA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. RUÍDO. PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO TÉCNICO. TEMPO INSUFICIENTE À APOSENTAÇÃO ESPECIAL. AVERBAÇÃO
DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. CONVERSÃO NÃO POSTULADA.
- Remessa Necessária e apelações do autor e do INSS conhecidas sob a égide do CPC/73, tendo
em vista a publicação da sentença ter ocorrido antes da vigência do CPC/2015.
- O autor não postulou pela revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o
acréscimo resultante da conversão em comum dos períodos especiais, por ventura reconhecidos
judicialmente, pela aplicação do fator 1,4.
- Anulada, de ofício, a sentença apenas no ponto em que determinou ao INSS que procedesse
àconversão em comum do período especial de 03/12/1998 a 12/11/2009, porque o autor deixou
claro que a sua pretensão reside em obter a averbação dos períodos especiais suficientes à
aquisição da aposentadoria especial desde a DER. Remessa necessária adstrita ao
reconhecimento da especialidade para o período de 03/12/1998 a 12/11/2009 e a sua averbação
como tal pelo INSS.
- Mister o acurado exame das anotações lançadas na CTPS, uma vez que os três PPP’s, emitidos
em 31/12/2003, não têm validade jurídica, por terem sido emitidos pelo Sindicato dos
Metalúrgicos de Jundiaí. Os sindicatos estão autorizados a emiti-los apenas para os
trabalhadores avulsos a eles vinculados, conforme o § 5º do artigo 178 da Instrução Normativa do
INSS 20/2007, o que não é o caso dos autos.
- Em relação ao período de 01/02/1977 a 31/12/1978, a CTPS mostra o predomínio da cadeia de
comércio como ramo de atividade no qual o autor exercia sua atividade com os produtos finais da
VIGORELLI (máquinas de costuras) destinados à comercialização.
- As qualificações profissionais adquiridas pelo autor no período em que trabalhou para a
empregadora MÁQUINAS OPERATRIZES VIGORELLI S/A são típicas daquelas exigidas para as

atividades das indústrias metalúrgicas, o que viabiliza o enquadramento da especialidade dos
períodos de 01/01/1979 a 09/02/1982 e de 02/07/1984 a 17/12/1985, nos termos do código 2.5.1
do anexo II do Decreto nº 83.080/79 (indústrias metalúrgicas e mecânicas) ou nos códigos 2.5.2 e
2.5.3 do anexo II do Decreto nº 53.831/1964 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro,
de cerâmica e de plásticos).
- A Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, determinou o enquadramento das funções de
ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias
metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
- A data da emissão do PPP marca o termo final para o reconhecimento do período como
especial, de modo que não pode ser reconhecida a especialidade para o período de 20/10/2009 a
12/11/2009 não pode ser enquadrado como especial. Precedentes desta Corte.
- No período de 03/12/1998 a 18/11/2003, o enquadramento se dá pelo código 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97, em virtude da exposição ao ruído acima dos 90 decibéis. No período de 19/11/2003
a 19/10/2009, o enquadramento se dá pelo código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, com redação
conferida pelo Decreto nº 4.882/2003, em decorrência da exposição ao ruído acima dos 85
decibéis.
- Segurado não pode ser prejudicado pela ausência de campos específicos no formulário do PPP
para os apontamentos relacionados aos modos de exposição aos agentes nocivos, o que
autoriza, através da descrição da atividade nela contida, que esta exposição se verificou de modo
habitual e permanente. Precedente.
- Os termos “média de ruído” e “dose de ruído”, conforme descrição contida no campo 15.5 do
PPP, são técnicas utilizadas para a mensuração da intensidade de ruído contínuo, ou seja, são
indicadores específicos de exposição ocupacional ao ruído contínuo, o que pressupõe a
exposição do trabalhador a eles de modo contínuo (sem intermitências).
- A exposição habitual e permanente do autor ao agente ruído no período em que o autor
trabalhou na TAKATA-PETRI S/A já havia sido reconhecida pela autarquia ao efetuar,
administrativamente, o enquadramento da especialidade dos períodos de 25/06/1989 a
30/09/1994 e de 01/10/1994 a 02/12/1998, deixando de fazê-lo tão somente em relação ao
período de 03/12/1998 a 19/10/2009, por concluir que a eficácia dos EPI seria o suficiente para
afastá-la, com a atenuação do ruído em 12 e 17 decibéis, com base nas informações do PPP.
- O E. STF, ao apreciar o ARE 664.355/SC na forma da repercussão geral, assentou, no Tema
555, que a exposição do trabalhador aos níveis de pressão sonora acima dos limites legais de
tolerância caracteriza atividade especial mesmo que do Perfil Profissiográfico Previdenciário
conste a afirmação acerca da eficácia do EPI.
- O E. STJ firmou o entendimento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para
comprovar a atividade especial. Precedentes do STJ: PETIÇÃO 10262 2013.04.04814-0 e
AIRESP 1553118 2015.02.20482-0.
- Somados os períodos especiais reconhecidos judicialmente e administrativamente (01/01/1979
a 09/02/1982, 02/07/1984 a 17/12/1985, 25/06/1989 a 30/09/1994, 01/10/1994 a 02/12/1998 e
03/12/1998 a 19/10/2009), o autor possui 24 anos, 10 meses e 20 dias, tempo insuficiente à
aquisição da aposentadoria especial.
- No tocante à presente ação, tendo em vista que o autor deixou claro que a sua pretensão residia
única e exclusivamente em comprovar o período especial para somá-los aos períodos especiais
já reconhecidos administrativamente, com vistas à concessão da aposentadoria especial a partir
da DER da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pela autarquia, descabe falar em
valores em atraso.
- Os períodos especiais reconhecidos devem ser averbados pelo INSS, cabendo, a partir daí,
tomar as providencias administrativas para que sejam contabilizados como comuns no benefício

NB nº 42/151.617.386-1, em querendo assim o autor, para o qual começa a fluir o prazo
decadencial para postular a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição a partir do
trânsito em julgado a ser certificada ainda nestes autos.
- Mantida a sucumbência recíproca nos termos do então vigente artigo 21 do CPC, com a
compensação dos honorários advocatícios.
- Anulada, de ofício, a sentença no ponto em que determinou a conversão do período especial em
comum.
- Apelação e remessa necessária não providas.
- Apelação do autor provida em parte, apenaspara reconhecer a especialidade dos períodos de
01/01/79 a 09/02/1982, de 02/07/1984 a 17/12/1985 e 03/12/1998 a 19/10/2009 e condenar a
autarquia a averbá-los. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e prover,
parcialmente, a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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