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PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL INFORMAL. INDÍCIOS DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. GRATUIDADE. TRF3. 5174000-10.2021.4...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:06:00

PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL INFORMAL. INDÍCIOS DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. GRATUIDADE. - À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal. - É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. Precedentes. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado. - Para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de vigência da Lei n. 8.213/1991, torna-se fundamental o aporte contributivo, comprovação que o demandante deixou de fazer. Precedentes. - Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita. - A parte autora não conta 35 (trinta e cinco) anos de trabalho até o requerimento administrativo e, desse modo, não reúne os pressupostos à concessão do benefício reivindicado. Igualmente, não possuía direito adquirido à aposentadoria por idade, pois não cumpria a idade mínima de 65 anos (faltavam 7 anos), tampouco a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 34 carências). - Apelação da parte autora desprovida. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5174000-10.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5174000-10.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL INFORMAL. INDÍCIOS DE PROVA
MATERIAL. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. GRATUIDADE.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta
prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade.
Precedentes.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado.
- Para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao
início de vigência da Lei n. 8.213/1991, torna-se fundamental o aporte contributivo, comprovação
que odemandante deixou de fazer. Precedentes.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se a parte
autora de beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora não conta 35 (trinta e cinco) anos de trabalho até o requerimento administrativo e,
desse modo, não reúne os pressupostos à concessão do benefício reivindicado. Igualmente, não
possuía direito adquirido à aposentadoria por idade, pois não cumpria a idade mínima de 65 anos
(faltavam 7 anos), tampouco a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 34 carências).
- Apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5174000-10.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PEDRO ROBERTO IGNACIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL - SP86514-N
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO WHITAKER GHEDINE - SP222237-N, FERNANDA
HORTENSE COELHO - SP354414-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO ROBERTO
IGNACIO

Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL - SP86514-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5174000-10.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PEDRO ROBERTO IGNACIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL - SP86514-N
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO WHITAKER GHEDINE - SP222237-N, FERNANDA
HORTENSE COELHO - SP354414-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO ROBERTO
IGNACIO
Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL - SP86514-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora objetiva a averbação de tempo de serviço rural, sem registro em
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para fins de aposentadoria.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para averbar o labor rural informal, de
1º/8/1974 a 1º/8/1988, de 1º/10/1989 a 31/10/1991, de 1º/11/1991 a 31/10/1995 e de 1º/4/1996
a 30/5/2004 e fixar a sucumbência recíproca.
Inconformada, a parte autoraapelou, exorando a concessão de aposentadoria por idade.
Inconformado, o INSS apelou, refutando o reconhecimento da atividade rural sem registro em
carteira, à míngua de indícios de prova material. Ademais, sustenta a impossibilidade do tempo
de serviço rural ser computado para fins de carência antes da vigência da lei n. 8.213/1991.
Com contrarrazões,os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5174000-10.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PEDRO ROBERTO IGNACIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL - SP86514-N
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO WHITAKER GHEDINE - SP222237-N, FERNANDA
HORTENSE COELHO - SP354414-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO ROBERTO
IGNACIO
Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL - SP86514-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.

Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante
o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento,
observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento."
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril
de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do
art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a
16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente
através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia
familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a
sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
No julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,

submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça, examinando a
matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material
juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o
posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
Ademais, consoante entendimento desta Nona Turma e do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, é possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de
idade (STJ, AR n. 3.629, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ 9/9/2008).
Destaque-se, ainda, que a jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para filhos
eesposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é
imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família).
No caso dos autos, há suporte probatório mínimo atrelado ao autor com os afazeres
campesinos junto da família, consubstanciado em: (i) documentos escolares em unidade de
ensino no meio rural (1969/1972); (ii) certidão de matrícula de imóvel rural da família (1976); (iii)
certificado de reservista (1978); (iv) carteira de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Palmital (1982/1991); (v) certidão de nascimento da filha (1991).
Por sua vez, os testemunhos colhidos, sob o crivo do contraditório, corroboraram o mourejo
asseverado, sobretudo ao afirmarem o labor agrícola do litigante desde terna idade.
Contudo, o labor rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural
em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária
(24/7/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo
143, ambos da Lei n. 8.213/1991, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural
com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE VÍCIO
PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SEGURADO
ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 272 DO STJ. OMISSÃO
VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. RECURSO
ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Constatado erro na decisão embargada, cumpre o acolhimento dos embargos, com efeitos
modificativos para sanar o defeito processual.
2. A autora, produtora rural, ao comercializar os seus produtos, via incidir sobre a sua receita
bruta um percentual, recolhido a título de contribuição obrigatória, que poderia lhe garantir, tão-
somente, a percepção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de
auxílio-reclusão ou de pensão. Tal contribuição em muito difere da contribuição facultativa
calculada sobre o salário-base dos segurados e que, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei
8.213/91, é requisito para a aposentadoria por tempo de serviço ora pleiteada.
(...)."
(STJ; EDcl nos EDcl; REsp n. 208.131/RS; 6ª Turma; Relatora Ministra Maria Thereza De Assis
Moura; J 22/11/2007; DJ 17.12.2007, p. 350)
Também, a Súmula n. 272 daquele Tribunal:

"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre
a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se
recolher contribuições facultativas."
No mesmo sentido, os demais julgados desta Corte: AC n. 2005.03.99.035804-1/SP, Rel. Des.
Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 8/10/2010 e ED na AC 2004.03.99.001762-2/SP, Rel.
Des. Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 29/7/2010.
Assim, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS,
posterior ao início de vigência da Lei n. 8.213/1991, torna-se fundamental o aporte contributivo,
comprovação que odemandante deixou de fazer.
Nesse panorama, diante do conjunto probatório, entendo demonstrado o labor rural de
1º/8/1974 a 1º/8/1988 e de 1º/10/1989 a 24/7/1991, independentemente do recolhimento de
contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96,
inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
Não obstante, a parte autora não conta 35 (trinta e cinco) anos de trabalho até o requerimento
administrativo e, desse modo, não reúne os pressupostos à concessão do benefício
reivindicado.
Igualmente, em 9/8/2018 (DER), a parte autora não possuía direito adquirido à aposentadoria
por idade, pois não cumpria a idade mínima de 65 anos (faltavam 7 anos), tampouco a carência
mínima de 180 contribuições (faltavam 34 carências).
Diante do exposto, nego provimento do recurso da parte autora e dou parcial
provimentoàapelação do INSS para, nos termos da fundamentação, restringir a atividade rural,
sem registro em CTPS, aosintervalos de 1º/8/1974 a 1º/8/1988 e de 1º/10/1989 a 24/7/1991,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL INFORMAL. INDÍCIOS DE
PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. GRATUIDADE.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta
prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade.
Precedentes.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado.

- Para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao
início de vigência da Lei n. 8.213/1991, torna-se fundamental o aporte contributivo,
comprovação que odemandante deixou de fazer. Precedentes.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se a parte
autora de beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora não conta 35 (trinta e cinco) anos de trabalho até o requerimento administrativo
e, desse modo, não reúne os pressupostos à concessão do benefício reivindicado. Igualmente,
não possuía direito adquirido à aposentadoria por idade, pois não cumpria a idade mínima de
65 anos (faltavam 7 anos), tampouco a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 34
carências).
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autoral e dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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