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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRF3. 5331831-92.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Presente início de razoável prova material, confirmada por depoimentos testemunhais, é possível a averbação do exercício de atividade rural, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.682.671/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 1.036 do CPC/2015, firmou a seguinte tese jurídica, referente ao tema 609: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural , no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural , acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991". (STJ, Resp 1.682.671/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, DJe 11.05.2018). 3. Regular atividade rural comprovada no período de 01.08.1975 a 31.12.1984. 4. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5331831-92.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 01/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5331831-92.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Presente início de razoável prova material, confirmada por depoimentos testemunhais, é
possível a averbação do exercício de atividade rural, devendo ser procedida a contagem de
tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº
8.213/91.
2. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.682.671/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 1.036 do CPC/2015, firmou a
seguinte tese jurídica, referente ao tema 609: "o segurado que tenha provado o desempenho de
serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição
de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao
cômputo do aludido tempo rural , no respectivo órgão público empregador, para contagem
recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural , acostar o
comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da
indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991". (STJ, Resp
1.682.671/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, DJe 11.05.2018).
3. Regular atividade rural comprovada no período de 01.08.1975 a 31.12.1984.
4. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
5. Apelação parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5331831-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: LEDA JUNDI PELLOSO - SP98566-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5331831-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LEDA JUNDI PELLOSO - SP98566-N
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de averbação de
atividade rural, sem registro em CTPS,ajuizado por Maria Aparecida dos Santos em face do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.
Contestação do INSS, na qual sustenta não ter a parte autora comprovado o exercício de
atividade rurícola,requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Houve réplica.
Prova testemunhal devidamente colhida.
Sentença pela procedência do pedido.
Apelação do INSS, argumentando, em síntese, a impossibilidade de averbação do período de
trabalho rural, sem registro em CTPS.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5331831-92.2019.4.03.9999

RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LEDA JUNDI PELLOSO - SP98566-N
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
22.08.1963, a averbação de atividade rural sem registro em CTPS, no período entre 01.08.1975 a
31.12.1984.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos
termos da Súmula 149: "(...)A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...)".
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à
profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005)
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período
de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos
documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de
aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos
documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença (...). (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre

admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil."
(STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23/08/2013) - grifo
nosso.
Ressalto, ainda, que se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a qualificação da
mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não descaracteriza sua condição
de trabalhadora rural, uma vez que é comum o acúmulo da atividade rural com a doméstica, de
forma que a condição de rurícola do marido contido no documento matrimonial pode ser
estendida à esposa. Nessa linha, julgados da Corte Superior:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO ONDE CONSTA O MARIDO LAVRADOR.
EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR À ESPOSA. PRECEDENTES.
1. Conforme consignado na análise monocrática, consta dos autos a certidão de casamento da
autora com o Sr. Sebastião Maurilio da Silva, já falecido, e lá qualificado como lavrador que,
aliada à prova testemunhal, dão conta do exercício de atividade rural exercido em regime de
economia familiar. Tal fato é reconhecido pela própria Corte.
2. Ora, se o Tribunal de origem reconheceu que há documento público do qual se consta como
profissão do marido da autora lavrador e que houve testemunha para corroborar o depoimento da
recorrente, não poderia ter decidido que "o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º
8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço,
dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando
baseada em início de prova material." Isto, frise-se novamente, porque há certidão de casamento
onde a profissão de seu falecido esposo como rurícola.
3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o
documento probante da situação de camponês do marido é extensível à esposa, ainda que

desenvolva tarefas domésticas, ante a situação de campesinos comum ao casal.
4. Saliente-se, por fim, que não há violação do enunciado da Súmula 7/STJ quando a decisão
desta Corte se fundamenta nas próprias premissas traçadas pela Corte de origem para
fundamentar sua decisão.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1448931/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014).
Ocorre que a parte autora anexou aos autos razoável início de prova material da sua atividade
rurícola, consubstanciado nos seguintes documentos: i) título eleitoral, no qual é apontada a sua
residência em zona rural (1982 – ID 384760212) e ii) identidade escolar, em que também é
indicada a sua residência em zona rural (1979 – ID 38476022).
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
PARA FINS DE AVERBAÇÃO. MEIOS DE PROVA. DOCUMENTOS IDÔNEOS.
1. Para reconhecimento do tempo de serviço rural, exige a lei início razoável de prova material,
complementada por prova testemunhal (art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91).
2. Título de eleitor e o certificado de reservista, indicativos da profissão de lavrador, são
documentos idôneos e servem como razoável início de prova material do exercício de atividade
rural.
3. Apelação e remessa oficial providas, em parte (...). (TRF - 1ª Região, 1ª Turma; AC -
01000167217, PI/199901000167217; Relator: Desemb. Aloisio Palmeira Lima; v.u., j. em
18/05/1999, DJ 31/07/2000, Pág. 23)
As testemunhas ouvidas em Juízo, por sua vez, ratificaram os termos da inicial, inexistindo
dúvidas sobre o exercício de atividade rurícola no período requerido.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no
período de 01.08.1975 a 31.12.1984, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem
de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, a propósito, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.682.671/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 1.036 do CPC/2015,
firmou a seguinte tese jurídica, referente ao tema 609: "o segurado que tenha provado o
desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça
jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos,
somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural , no respectivo órgão público empregador,
para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural ,
acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da
indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991". (STJ, Resp
1.682.671/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, DJe 11.05.2018).
Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para ressalvar a impossibilidade de
utilização do tempo reconhecido para efeito de carência, bem como condicionar a sua utilização
no Regime Próprio de Previdência Social, para contagem recíproca, ao recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o
dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991, tudo nos termos acima delineados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Presente início de razoável prova material, confirmada por depoimentos testemunhais, é
possível a averbação do exercício de atividade rural, devendo ser procedida a contagem de
tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº
8.213/91.
2. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.682.671/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 1.036 do CPC/2015, firmou a
seguinte tese jurídica, referente ao tema 609: "o segurado que tenha provado o desempenho de
serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição
de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao
cômputo do aludido tempo rural , no respectivo órgão público empregador, para contagem
recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural , acostar o
comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da
indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991". (STJ, Resp
1.682.671/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, DJe 11.05.2018).
3. Regular atividade rural comprovada no período de 01.08.1975 a 31.12.1984.
4. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
5. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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