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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. EMPREGADOR RURAL. GRANDE PROPRIEDADE. DESCARACTERIZA REGIME DE ECONOMIA FAMILI...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:22:53

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. EMPREGADOR RURAL. GRANDE PROPRIEDADE. DESCARACTERIZA REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. 2. Não restou demonstrado que a parte autora tenha efetivamente exercido atividade rural, em regime de economia familiar, tendo em vista a utilização de empregados permanentes na propriedade do genitor, descaracterizando a atividade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar pelo período alegado na inicial, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 3. O somatório do tempo de serviço do autor, na data do requerimento administrativo, é inferior a 30 (trinta) anos, bem assim seu período contributivo é insuficiente para o cumprimento da carência legal, o que não autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos arts. 53, inc. I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 4. Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado. 5. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em RE nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), e considerando ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deixo de condená-la ao pagamento das verbas de sucumbência. 6. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1838712 - 0007176-11.2009.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 31/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007176-11.2009.4.03.6106/SP
2009.61.06.007176-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:DOMINGAS SOUZA DIAS
ADVOGADO:SP218826 SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP266855 LEANDRO MUSA DE ALMEIDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00071761120094036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. EMPREGADOR RURAL. GRANDE PROPRIEDADE. DESCARACTERIZA REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
2. Não restou demonstrado que a parte autora tenha efetivamente exercido atividade rural, em regime de economia familiar, tendo em vista a utilização de empregados permanentes na propriedade do genitor, descaracterizando a atividade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar pelo período alegado na inicial, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. O somatório do tempo de serviço do autor, na data do requerimento administrativo, é inferior a 30 (trinta) anos, bem assim seu período contributivo é insuficiente para o cumprimento da carência legal, o que não autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos arts. 53, inc. I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
5. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em RE nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), e considerando ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deixo de condená-la ao pagamento das verbas de sucumbência.
6. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de janeiro de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 31/01/2017 18:02:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007176-11.2009.4.03.6106/SP
2009.61.06.007176-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:DOMINGAS SOUZA DIAS
ADVOGADO:SP218826 SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP266855 LEANDRO MUSA DE ALMEIDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00071761120094036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a reconhecer a atividade rural no período de 01/01/1969 a 31/12/1976 e a averbá-lo em seus registros, para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca.


A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.


Por sua vez, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação postulando pela reforma da sentença, no tocante ao reconhecimento da atividade rural.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.


Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.


Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas, sim, começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.


Sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON , j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454.


Entretanto, no caso em análise, não restou demonstrado que a parte autora tenha efetivamente exercido atividade rural, em regime de economia familiar.


Mesmo se entendendo constituir início de prova material a cópia da certidão de casamento (fl. 10), na qual o ex-marido da parte autora está qualificado profissionalmente como lavrador, bem assim a matrícula de um imóvel rural, em nome do genitor (fls. 13/14), verifica-se que o genitor da parte autora era empregador rural.


Com efeito, as testemunhas ouvidas asseveraram perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, que moraram e trabalharam na propriedade do genitor da parte autora, pelos períodos de 04 (quatro) anos e de 10 (dez) a 12 (doze) anos, respectivamente, restando afastada a atividade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar pelo período alegado na inicial, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (fls. 93/95).


Por outro lado, computando-se o tempo de serviço comum anotado em CTPS (fls. 15/23), o somatório do tempo de serviço da parte autora, na data do requerimento administrativo, é inferior a 30 (trinta) anos, totalizando 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias, bem assim seu período contributivo é insuficiente para o cumprimento da carência legal de 168 (cento e sessenta e oito) contribuições, o que não autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos arts. 53, inc. I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.


Assim, não cumprido requisito legal, é indevida a concessão do benefício pleiteado.


Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em RE nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), e considerando ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deixo de condená-la ao pagamento das verbas de sucumbência.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para excluir da condenação o reconhecimento da atividade rural e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 31/01/2017 18:02:38



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