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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÃNEA AO PERIODO QUE SE RQUER COMPROVAR. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ATIVIDADE EM ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:47:12

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÃNEA AO PERIODO QUE SE RQUER COMPROVAR. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTO DO TEMPO COMO CARÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000048-21.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 18/01/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000048-21.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR

Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/01/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÃNEA AO
PERIODO QUE SE RQUER COMPROVAR. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR EXERCIDA APÓS A
EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTO DO TEMPO COMO CARÊNCIA.
RECURSO DO INSS PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000048-21.2020.4.03.6310
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: NELSON PORTUGAL DA SILVA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: CASILMARA SILVA DE OLIVEIRA GOMES - SP136142

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000048-21.2020.4.03.6310
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: NELSON PORTUGAL DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: CASILMARA SILVA DE OLIVEIRA GOMES - SP136142
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de recurso interposto por ambas as partes em face de sentença que julgou
parcialmente procedente pedido de reconhecimento de trabalho rural para fins de
aposentadoria.

É o relatório







PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000048-21.2020.4.03.6310
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: NELSON PORTUGAL DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: CASILMARA SILVA DE OLIVEIRA GOMES - SP136142
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A r. decisão atacada foi lavrada nos seguintes termos:

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que foram preenchidos os requisitos
presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença.
SENTENÇA
A parte autora propôs a presente ação em que objetiva a declaração de tempo exercido como
trabalhador rural. Juntou documentos.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta e no mérito, aduz que a parte
autora não tem o direito pleiteado, razão pela qual requer que a demanda seja julgada
totalmente improcedente.
É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Do mérito.
A parte autora propôs a presente ação em que objetiva a declaração de tempo exercido como
trabalhador rural.
Do período rural pleiteado
Com relação ao período rural pleiteado de 10.03.1971 a 30.12.1998, verifica-se nos autos início
de prova material consistente na Certidão de Casamento (1988), na Certidão de Nascimento do
filho (1990), no Certificado de Dispensa de Incorporação (1978), documentos escolares (1975,
1979 e 1980), no Comprovante de Inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cruzeiro
do Oeste/PR (1978), nas Guias de Contribuição para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Cruzeiro do Oeste/PR (1977, 1978, 1980 a 1988), em Notas Fiscais de Produtor (1994, 1997 e
1998), Contrato de Parceria Agrícola (1994 a 1997 e 1996 a 1999) e Declaração de Aptidão ao
Programa de Agricultura Familiar (1997), constando a profissão de “lavrador” do autor ou de seu
pai, e outros documentos correlatos do período.
Quanto ao início de prova material em nome de terceiro, entendo que a boa exegese do inciso
VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos em favor da parte
autora.
Isto porque o mencionado dispositivo estende-lhe a qualidade de segurado especial, a saber:

(...)
Assim, deve a qualidade de segurado especial do arrimo ser provada para que se aproveite os
demais componentes do grupo familiar.
De outro lado, a atividade rural da parte autora restou demonstrada pelos depoimentos
colhidos.
As informações trazidas pela documentação juntada foram devidamente corroboradas pelas
testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, embasado em testemunhos uniformes
que demonstram que o autor trabalhou na lavoura durante o período de 01.01.1975 a
30.12.1998, é suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no
artigo 55 da Lei 8.213/91.
O período pleiteado como trabalhador rural de 10.03.1971 a 31.12.1974 não pode ser
considerado em razão da ausência de início de prova material. Isto porque, apesar dos
depoimentos colhidos, não é possível na sistemática da lei n.º 8.213/91, e conforme
jurisprudência dominante, ter que somente a prova testemunhal seja bastante para a
comprovação de tempo de serviço.
A exigência de maior segurança no conjunto probatório produzido deve-se à qualidade do
interesse em jogo. As questões previdenciárias envolvem interesse público, pois se de um lado
há o interesse do autor segurado de outro está o interesse de todos os demais dependentes do
sistema da previdência Social.
Desta forma, entendo plenamente de acordo com a Constituição Federal a exigência legal de
início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
Do trabalho exercido por menor
Pretende a parte autora o reconhecimento de tempo de atividade rural em período em que era
menor de 16 anos.
Ressalto que sempre mantive entendimento que o trabalho do menor de 16 anos, exceto na
condição de aprendiz após 14 anos, não fora recepcionado pela Carta Magna vigente. Deste
modo, era meu entendimento que a sentença que reconhecesse tempo de trabalho rural do
menor de 16 anos careceria de pressuposto de validade.
Contudo, à luz da jurisprudência superior dediquei-me ao estudo da norma constitucional
contida no inciso XXXIII do art. 7º :
(...)
De fato, numa análise estrita não existe, no dispositivo em comento, a possibilidade do trabalho
infantil válido para ordem constitucional vigente.
Porém, ao combinarmos o disposto no inciso XXXIII do art. 7º com os incisos I e II do § 3º do
art. 227, todos da Constituição Federal, verifica-se que outra não pode ser a interpretação da
importância jurídica do trabalho do menor já exercido.
Senão vejamos, reza o artigo 227:
(...)
Fica claro o intuito da norma do art. 7º de oferecer uma proteção contemporânea, ou seja, não
pode haver o trabalho do menor, contudo à luz dos incisos do §3º do artigo 227, em tendo
havido a prestação laboral, a Constituição Federal protege os direitos tanto trabalhistas quanto
previdenciários do infante.

Portanto, à luz de uma interpretação sistemática, concluo que outra não pode ser a aplicação
do art. 7º senão para coibir a prática do trabalho do menor e não para vedar-lhe
reconhecimento quando demonstrado que este de fato ocorreu.
Outra, aliás, não tem sido a postura adotada pelo E. STF, que, julgando caso similar, entendeu
jurídica a contagem de tempo exercido por menor de 14 anos. O aresto encontra-se assim
ementado:
(...)
Assim, revendo posicionamento anterior, reconheço para fins previdenciários o período
laborado pela parte autora com idade inferior a 16 anos consoante as provas apresentadas
nestes autos.
Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer e averbar o
período laborado na lavoura pela parte autora NELSON PORTUGAL DA SILVA, de 01.01.1975
a 30.12.1998.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o
cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena
de multa diária na importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10
(dez) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

De acordo com a Lei 8.213, de 24/07/1991, os trabalhadores rurais são classificados em três
categorias, a saber:

a) empregados rurais, que são aqueles que prestam serviços de natureza rural a empresa ou
pessoa física, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante a remuneração (art.
11, inciso I, alínea “a”);

b) contribuintes individuais (art. 11, inciso V, alínea “g”), aqueles que prestam serviço em
caráter eventual, a uma ou mais empresas ou pessoas sem relação de emprego, mediante
remuneração específica, por dia ou por tarefa, e também a pessoa física, proprietária ou não,
que explora atividade agropecuária em área superior a quatro módulos fiscais ou em área
menor com auxílio de empregados ou através de prepostos (produtor/empregador rural);

c) segurados especiais (art. 11, inciso VII), aqueles que exercem atividade rural em regime de
economia familiar. Nos termos do artigo 11, parágrafo 1º da lei 8.213/91, entende-se como
regime rurícola de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e
é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes”.

Quanto à comprovação dessa atividade rural, é questão pacificada no Superior Tribunal de
Justiça (STJ) que é imprescindível o início de prova material, não sendo possível fazê-lo
exclusivamente mediante prova testemunhal. A esse respeito, confira-se a Súmula 149:

“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário”.

A prova documental tem o condão de oferecer suporte ao alegado pelo autor, bem como
corroborar os depoimentos orais. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU)
entende que, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de
prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” (Súmula 14),
muito embora deva ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34). Acerca da
mesma questão, o Superior Tribunal de Justiça entende que é possível reconhecer o tempo de
serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em
convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).

Assim, ainda que a prova material não necessite se referir, especificamente, a cada um dos
autos do trabalho rural, deve tal prova ser contemporânea aos fatos. Logo, declarações de
antigos empregadores, sindicatos, proprietários de fazenda e outros, atestando o trabalho rural
em época não contemporânea ao período em questão, não se caracterizam como início de
prova material, mas, no máximo, simples prova testemunhal.

Admite-se, também, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Nesse
sentido, confira-se:


AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
DOCUMENTO NOVO RELATIVO AO CÔNJUGE. ATIVIDADE LUCRATIVA ORGANIZADA.
PRODUTOR RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL
DADO PELO ART. 11, VII, DA LEI 8.213/91. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A Terceira Seção
deste Superior Tribunal já se manifestou, em diversos julgados sobre a matéria, no sentido de
abrandar o rigorismo legal na reapreciação de documentos novos, em virtude das
peculiaridades dos trabalhadores rurais. Assim, já se aceitou como início suficiente de prova
material a certidão de casamento da parte em que o seu cônjuge figura como lavrador, uma vez
que a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado
especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia
domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da
atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência 2. No entanto, se tais documentos
comprovam que o marido da autora exerceu atividade lucrativa organizada, resta
descaracterizado o regime de subsistência dos segurados especiais. 3. À falta de outro
documento relativo às atividades da autora, inexiste o início de prova material a corroborar a

prova testemunhal, devendo subsistir a observância do disposto na Súmula 147 do STJ. 4.
Ação rescisória improcedente. (STJ, AR 200001191705; AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 1411, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 22/03/2010).

A súmula 41 da TNU estabelece que “a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar
desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural
como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Por outro lado, a
realização de trabalho urbano pelo cônjuge contamina a extensão da prova material em seu
nome – assim, a prolongação da documentação em nome de um integrante do núcleo familiar a
outro não será possível quando houver trabalho incompatível com o labor rurícola, como é o de
natureza urbana (STJ, REsp 1304479 / SP, DJE 19/12/2012).

Ademais, o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade
mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício,
ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha
requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado,
ambos os requisitos carência e idade. (REsp 1354908/SP, Rel. Mauro Campbell Marques, DJE
10/02/2016).

Para casos de trabalhador rural em situação híbrida (art. 48, § 3º; - exceção à regra específica)
– aqueles que não atendem às condições do § 2º, mas poderiam satisfazê-la se contado o
tempo de contribuição sob outras categorias, só fazem jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei
n. 11.718/2008).

Assim, o trabalhador que laborou em atividades rurais e, depois passou a exercer funções
urbanas, sem nunca mais retornar às anteriores (híbrido), ao aposentar-se por idade deverá
possuir a carência exigida, correspondente ao número de contribuições, bem como a idade de
65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos.

Com relação ao período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, exige, no mínimo,
o pagamento de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício,
situação excepcionada pelo artigo 142 dessa lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência
Social à época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários poderia cumprir período de
carência menor, conforme o ano no qual preenchesse as condições para requerer o benefício
pretendido.

De outra parte, conforme restou decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos, “o tempo
de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode
ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §
3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de

carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo” (STJ, Tema 1.007, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, publicado em
04/09/2019).

Ressalte-se que tal entendimento se aplica somente a períodos anteriores à lei 8.213/91, e,
para períodos após sua publicação, não se computa, para efeito de carência, o labor rural
realizado sem o recolhimento de contribuições.


O caso dos autos

O recurso do autor não comporta acolhimento uma vez que o início de prova material
apresentado (escritura do sitio do pai do autor, Francisco Portugal da Silva, do ano de 1968)
não é contemporânea ao período que se pretende ter comprovado (anos de 1971 a 1974).

No que concerne ao recurso do INSS, observo que este não se insurge quanto ao
reconhecimento da atividade rural entre os anos de 1975 a 1988, mas somente com relação ao
cômputo do período reconhecido após a edição da lei 8.213/91 para fins de carência.

Conforme a fundamentação acima exposta, o trabalho rurícola efetuado após o advento da lei
8.213/91, sem o recolhimento de contribuições, embora possa ser considerado como tempo de
serviço não pode ser computado para fins de carência, salvo nos casos de aposentadoria por
idade, quando a parte requerente permaneceu nas lides rurais até completar os requisitos
legais – o que não é o caso dos autos.

Assim, restando devidamente comprovado que a parte autora laborou nas lides rurais entre
01.01.1975 a 30.12.1998, somente poderá ser computado para fins de carência o trabalho
realizado até o dia 23.07.1991, data imediatamente anterior à vigência da lei 8.213/91.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DOU PROVIMENTO ao
recurso do INSS para determinar que o período de 24/07/1991 a 30.12.1998 seja averbado
apenas como tempo de serviço.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95.

Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e §§ da Lei 13.105/2015, em face
da disposição específica, contida na supracitada Lei 9.099/95.

Nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal
pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).


Sem condenação do INSS em honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95.

É como voto.






E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÃNEA AO
PERIODO QUE SE RQUER COMPROVAR. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR EXERCIDA APÓS A
EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTO DO TEMPO COMO CARÊNCIA.
RECURSO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor e dar provimento ao recurso do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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