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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVI...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:34:41

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5170012-15.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5170012-15.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
27/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170012-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VILCON CORREA

Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170012-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VILCON CORREA
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R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão que deu parcial provimento
ao seu apelo.
A parte autora, ora agravante, repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já
analisado. Afirma que todo o período laborado como trabalhador rural deve ser reconhecido para
fins de concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões.
É o Relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170012-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VILCON CORREA
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O



O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.

A parte autora alega ter exercido atividade rural no período de 03/1974 a 11/1984, sem registro
em CTPS.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário."

Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A comprovação da condição de rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por
invalidez, não pode ser feita com base exclusivamente em prova testemunhal. Incidência, na
espécie, da súmula nº 149 deste Tribunal.
2 - Não estando caracterizada a condição de rurícola, resta prejudicada a análise do cumprimento
de carência, bem como da condição de segurada.
3 - Recurso conhecido e provido". (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min.
Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139).

LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE

Outrossim, sedimentado o entendimento na jurisprudência dos tribunais superiores de que a
atividade rural do trabalhador menor entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos deve ser computado
para fins previdenciários, eis que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida
em seu benefício e não em seu prejuízo. Nesse sentido colaciono os julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO TEMPO
DE SERVIÇO RURAL DO MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a
atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse
tempo deve ser computado para fins previdenciários.
(...)
4. Recurso especial conhecido e provido para admitir o cômputo do tempo de serviço rural
prestado dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos, bem como o reconhecimento da atividade especial
no período de 20/8/1991 a 31/12/1991."
(STJ, REsp 200300071455, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ
18/09/2006, p. 350)

"DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL .
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR MENOR DE 14 ANOS DE IDADE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA: CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
(...)
DECIDO 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. A pretensão recursal é de que seja
afastada, para a concessão da aposentadoria requerida, a contagem do tempo de serviço
prestado pelo Recorrido entre 12 e 14 anos. Todavia, a jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal firmou-se no sentido de que esse período deve ser considerado. Confira-se, a propósito,
o seguinte julgado: "EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural
ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº 8213.
Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5°, XXXVI; e 97, da CF/88.
Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de
nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México,
Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu
detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes
citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.05.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel.
Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI 476.950-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005)
(...)".
(STF RE 439764/RS, Min. Carmen Lúcia, j. 09.04.2008, DJ 30.04.2008)

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91
SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO
NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE
DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE
CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO
TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91.
(...)
4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de
economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da

universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos
foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo.
5. Para o trabalhador rural , o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem
o recolhimento das contribuições a ele correspondentes.
6. Ação rescisória procedente."
(STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008)

Para comprovar a atividade rural, o requerente junta aos autos os seguintes documentos:
- certidão de seu casamento, com assento lavrado em 29/03/1984, em que se encontra
qualificado como lavrador;
- certidão de seu nascimento, com registro lavrado em 26/08/1976, em que seu genitor encontra-
se qualificado como lavrador;
- CTPS em que constam diversos registros como trabalhador rural;
- ficha de inscrição do genitor a sindicato rural em 10/02/1975;
- ficha de inscrição dos irmãos Ciro Correa e José Correa a sindicato rural em 10/02/1975;
- declaração de conhecimento do exercício de atividade rural do autor no período de 03/09/1979 a
01/11/1984; que no entanto é inservível como prova uma vez que se trata de mero depoimento
reduzido a termo e,
- extrato da ficha eleitoral, com data de domicilio em 18/09/1986, constando a sua profissão como
trabalhador rural.
Em vista das notórias dificuldades relativas às circunstâncias em que o trabalhador rural
desempenha as suas atividades, não se pode deixar de aceitar a validade de provas
testemunhais com vistas à demonstração do tempo de serviço, desde que tais provas se afigurem
firmes e precisas no que diz respeito ao lapso temporal e aos fatos a cuja comprovação se
destinem, e estejam, também, em consonância ao início de prova material.
Anoto que a qualificação de lavrador do genitor da parte autora pode ser aproveitada como início
de prova de sua atividade na condição de rurícola, consoante entendimento do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, no entanto refletido no precedente a seguir transcrito:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. - Em se tratando de trabalhador
rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos
probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ. - O rol de documentos previsto
no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos
em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material,
desde que acrescido por prova testemunhal convincente. - Agravo regimental desprovido.
(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1073582, Relator Ministro OG
FERNANDES, SEXTA TURMA, DJE DATA:02/03/2009).

Pelo início de prova material juntado autos, corroborado pelo depoimento das testemunhas, que
afirmam conhecer o autor desde 1979, sabendo ainda informar que trabalhava juntamente com os
pais em lavoura de milho, café, realizando o plantio, adubação e a colheita e que o autor ficou até
cerca de 1984 na Fazenda Santana da Boa Vista, município de Santo Antônio de Posse, entendo
que resta demonstrado o efetivo exercício em atividade rural no período de 01/01/1979 a

30/11/1984.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de

persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA,mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É O VOTO.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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