D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta nos autos 2007.61.25.002095-2 e negar provimento à apelação interposta nos autos 2007.61.25.001373-0, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002095-92.2007.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Julgamento conjunto com os autos da Ação Cautelar nº 2007.61.25.001373-0 em apenso.
Trata-se de apelações interpostas em face de sentenças proferidas nos autos da Ação Cautelar nº 2007.61.25.001373-0 em apenso e nos autos principais nº 2007.61.25.002095-2, nos quais a parte autora objetiva a condenação do INSS em obrigação de fazer consistente em não cancelar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 135.300.922-7, alegando que restou comprovada a atividade especial no período questionado.
O MM. Juízo a quo julgou extinto sem resolução do mérito o pedido da Ação Cautelar nº 2007.61.25.001373-0, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil/1973, em razão da perda de interesse processual superveniente, revogando a liminar anteriormente concedida e, improcedente o pedido dos autos principais nº 2007.61.25.002095-2, condenando a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária.
Inconformada, a parte autora interpôs recursos de apelação em face das sentenças, alegando que comprovou o exercício de atividade especial e que o INSS deve se abstenha de cancelar o benefício.
VOTO
Análise do caso concreto
Para os períodos de 02/01/1978 a 30/08/1982 e de 22/04/1986 a 15/02/1991, trabalhos para a empresa Ourinhos Bombas Diesel Ltda., nas funções de ½ oficial de bomba injetora e de encarregado do setor de bomba enjetora, o autor juntou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 118/119 e fls. 60/62 e 63/64 do processo administrativo em apenso), demonstrando que sua atividade consistia em desmontar e montar bombas injetoras de óleo diesel e motores a diesel, substituído peças, reparando o defeito a realizar testes de funcionamento das bombas, bicos e turbinas, lavar peças com gasolina, óleo diesel e removedor, ou seja, com exposição ao agente agressivo hidrocarboneto (óleos minerais), agentes agressivos com enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos.
Nos períodos de 16/09/1982 a 15/01/1983 e de 01/03/1991 a 24/09/1996 o autor trabalhou para a empresa Retifica Winston Ltda., além do Perfil Profissiográfico Previdenciário acima citado, também juntou aos autos Laudo Pericial elaborado por Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, nos autos da ação trabalhista 08/94 movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos de Ourinhos moveu, na qualidade de substituto processual, em face da empresa Retífica Winston Ltda. e tendo o autor no rol dos substituídos, pelo qual descreveu o seu labor na "Seção de bombas Injetoras", concluído pela insalubridade em grau máximo do ambiente de trabalho devido ao contato manual com óleos minerais solúveis, lubrificantes queimados e ruídos de 86 a 98 decibéis (fls. 23/68).
Observo que apesar de não se poder enquadrar a atividade do autor tipicamente no agente agressivo ruído, tendo em vista a jornada descrita no laudo que embasou o processo trabalhista, é possível manter o reconhecimento da atividade especial em decorrência da exposição aos agressivos enquadrados 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, em razão de o autor sempre ter desenvolvido sua atividade profissional exposto aos mesmos agentes insalubres, inclusive, constatados por perícia no local de trabalho qualificando a insalubridade em grau máximo.
Em relação à matéria, o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.
Já o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, instruído com os devidos documentos do segurado REINALDO PEDROSO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para a manutenção do pagamento do benefício previdenciário nº 135.300.922-7/42, DIB: 23/02/2005, tendo em vista o artigo 497 do novo Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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