D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010875-97.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade especial, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, para condenar o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a sentença.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a nulidade do julgado por se tratar de sentença "extra petita". No mérito, pugna pela reforma integral da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência do cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, pede a alteração da forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora e redução da verba honorária.
A parte autora, por sua vez, também recorreu, requerendo o reconhecimento de todos os períodos de atividade especial postulados, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
LUCIA URSAIA
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