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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DA DEMANDA. PRESTAÇÃO J...

Data da publicação: 25/11/2020, 07:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DA DEMANDA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE, ADEQUADA E EFETIVA. ARTIGO 493 DO NCPC. TEMA 995, STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. - Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. - Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. - A parte autora não havia implementado o tempo de atividade mínimo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição quando do requerimento administrativo. Porém, verifica-se que continuou a trabalhar no curso da demanda. - A Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar quando se dão por preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. - Visando à efetividade, o art. 493 do novo Código de Processo Civil ao tratar do fato superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo ser o mesmo considerado pelo juiz no momento da prolação da sentença. - Cumpre pontuar que tal entendimento está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). - Assim, computada a atividade laborativa desenvolvida no curso da demanda, a parte autora implementou o tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. - Termo inicial do benefício fixado na data da citação, momento em que constituída em mora a autarquia previdenciária, considerando a data de implementação dos requisitos legais. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. - Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000768-61.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 12/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000768-61.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DA
DEMANDA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE, ADEQUADA E EFETIVA. ARTIGO 493 DO
NCPC. TEMA 995, STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora não havia implementado o tempo de atividade mínimo para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição quando do requerimento administrativo. Porém, verifica-
se que continuou a trabalhar no curso da demanda.
- A Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo
e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual. Daí a
possibilidade de se considerar quando se dão por preenchidos os requisitos legais para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

concessão do benefício.
- Visando à efetividade, o art. 493 do novo Código de Processo Civil ao tratar do fato
superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo ser o mesmo considerado pelo
juiz no momento da prolação da sentença.
- Cumpre pontuar que tal entendimento está em consonância com o decidido pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em sede de
recurso representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo 1727063/SP,
1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
- Assim, computada a atividade laborativa desenvolvida no curso da demanda, a parte autora
implementou o tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
- Termo inicial do benefício fixado na data da citação, momento em que constituída em mora a
autarquia previdenciária, considerando a data de implementação dos requisitos legais.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000768-61.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NILTON LUIS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: ELIANE PEREIRA BOMFIM - SP314795-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NILTON LUIS DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ELIANE PEREIRA BOMFIM - SP314795-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000768-61.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NILTON LUIS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE PEREIRA BOMFIM - SP314795-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NILTON LUIS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIANE PEREIRA BOMFIM - SP314795-A
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R E L A T Ó R I O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço,
mediante o reconhecimento de atividade rural, sem anotação em CTPS, e de atividade urbana, de
natureza especial, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a
autarquia previdenciária a reconhecer a atividade especial no período de 01/03/1987 a
28/04/1995, restando improcedente o pedido de concessão do benefício. A parte autora foi
condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, observada a suspensão prevista no artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, uma vez que não comprovados os
requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial.

A parte autora, por sua vez, postula a reafirmação da DER, para que o benefício seja concedido
quando da implementação dos requisitos no curso da demanda ou, ainda, da data da sentença.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000768-61.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NILTON LUIS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE PEREIRA BOMFIM - SP314795-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NILTON LUIS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIANE PEREIRA BOMFIM - SP314795-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os recursos
de apelação do INSS e da parte autora, haja vista que tempestivos, nos termos do art. 1.010 do
Código de Processo Civil.

No tocante ao reconhecimento da atividade especial, é firme a jurisprudência no sentido de que a
legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a
vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.

Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.

Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.

Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.

O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob
condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC
nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que
seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado
em condições especiais em tempo de serviço comum.

A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em
comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho
de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da
superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher
abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida
provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal
como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da
Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial
continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns.
600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de

apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar
administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra
de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art.
57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).

Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador
que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.

A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais
teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais
elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades
comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em
algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como
insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial,
esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja,
efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de
não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu
atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.

É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve
ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu
atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que
pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.

Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que
exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual,
depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:

"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);

"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,

p. 291).

O artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que
a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos
da legislação trabalhista.

O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.

Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.

A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.

Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de
que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído,
bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."
.

No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos período
de 01/03/1987 a 28/04/1995, conforme reconhecido na sentença. É o que comprovam os Perfis
Profissiográficos Previdenciários - PPPs, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução
Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do
Decreto nº 3.048/99 (id 90466535 e id 90466549), trazendo a conclusão de que a parte autora
desenvolveu sua atividade profissional, como “encarregado de pista”, no setor de abastecimento
do “Fontana Auto Posto de Serviços Ltda.”.

No caso em comento, a atividade desenvolvida é considerada especial, uma vez que o autor
ficava exposto de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho a agentes
agressivos (líquidos inflamáveis - álcool, gasolina e óleo diesel), com previsão no item 1.2.11 do
Anexo III, Decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964.

A Décima Turma desta Corte Regional já decidiu que "Todos os empregados de postos de
gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, à característica da
periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Superior Tribunal de
Justiça."(TRF - 3ª Região; AC nº 969891/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento,
j. 26/20/2004, DJU 29/11/2005, p. 404).

No mesmo sentido:

"Inclui-se o período em que o autor atuava como "caixa" no posto de gasolina, por transitar pela
área em que operadas as bombas de combustível sujeito ainda aos riscos naturais da estocagem
de combustível no local, como de trabalho especial, insalubre e/ou periculoso, com direito à
conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de
aposentadoria." (TRF - 1ª Região; AC nº 199834000064408/DF, Relator Desembargador Federal
Jirair Aram Meguerian, j. 30/06/2004, DJ 11/11/2004, p. 11);

"Os trabalhadores de postos de gasolina, pela exposição e operações com combustíveis líquidos
(gasolina, diesel, álcool), considerados agentes insalubres, têm direito à aposentadoria aos vinte
e cinco anos de serviço, enquadrando-se no código 1.2.11 (tóxicos orgânicos derivados do
carbono) do Decreto nº 53.831/64. O laudo pericial judicial também apurou que o segurado
trabalhava em ambiente perigosos." (TRF - 4ª Região; AC nº 389579/RS, Relator Juiz Federal
Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 14/10/2003, DJ 19/11/2003, p. 900).

O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (id 3096182 - Pág. 1/25 e
28/35) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 180 (cento oitenta)
meses de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº
8.213/91.

Com efeito, computando-se apenas o tempo de atividade especial no período de 01/03/1987 a
28/04/1995 e o tempo de serviço comum computado administrativamente (id 90467134), na data
da publicação da EC 20/98, este é inferior a 30 (trinta) anos, totalizando 17 (dezessete) anos, 02
(dois) meses e 02 (dois) dias, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição
prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito
adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em
16/12/1998.

Entretanto, computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado
em CTPS, o somatório totaliza 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte oito) dias, na
data do requerimento administrativo, não restando comprovado o cumprimento do acréscimo do
tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, que no presente caso perfaz 35 (trinta e cinco) anos.

Contudo, considerando o extrato do CNIS juntado aos autos (id 3096182 - Pág. 28/35) e em
consulta informatizada realizada ao banco de dados do mencionado Cadastro Nacional de

Informações Sociais, verifica-se que o segurado continuou a trabalhar posteriormente ao
ajuizamento da presente demanda. Assim, computadas tais contribuições, a parte autora
implementou o tempo de serviço, de 35 (trinta e cinco) anos, em 13/10/2016, o que autoriza a
concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da citação (07/11/2016 –
id 3096183 - Pág. 45), quando constituída em mora a autarquia previdenciária, devendo ser
observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.

Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de
serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra
permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a
Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já
se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no
sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem
qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.

Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou
pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo
este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus
atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN
118/2005)."(TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j.
08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito
idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na
concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível
sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a
Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não
fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço."(TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448).

Anoto que a Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao
processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual.
Daí a possibilidade de se considerar quando se dão por preenchidos os requisitos legais para a
concessão do benefício.

Com isso, propicia-se à parte uma definição, mediante uma prestação jurisdicional célere,
adequada e efetiva, uma vez que o requisito idade mínima aperfeiçoou-se no curso da demanda.

Visando à efetividade, o art. 493 do novo Código de Processo Civil ao tratar do fato
superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo ser o mesmo considerado pelo
juiz no momento da prolação da sentença, não prosperando as alegações de julgamento extra
petita ou de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.

Cumpre pontuar que tal entendimento está em consonância com o decidido pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em sede de
recurso representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo 1727063/SP,
1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), que firmou orientação no
sentido de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o

momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”,
conforme ementa a seguir transcrita:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame
com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais
do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.”

A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.

Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.

A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto,
no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar o INSS a conceder o benefício de

aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação, com correção monetária, juros
de mora e verba honorária, nos termos da fundamentação.

Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, em nome de NILTON LUIS DA SILVA, com data de início - DIB em 13/05/2015 e
renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.

É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DA
DEMANDA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE, ADEQUADA E EFETIVA. ARTIGO 493 DO
NCPC. TEMA 995, STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora não havia implementado o tempo de atividade mínimo para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição quando do requerimento administrativo. Porém, verifica-
se que continuou a trabalhar no curso da demanda.
- A Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo
e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual. Daí a
possibilidade de se considerar quando se dão por preenchidos os requisitos legais para a
concessão do benefício.
- Visando à efetividade, o art. 493 do novo Código de Processo Civil ao tratar do fato
superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo ser o mesmo considerado pelo
juiz no momento da prolação da sentença.
- Cumpre pontuar que tal entendimento está em consonância com o decidido pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em sede de
recurso representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo 1727063/SP,
1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).

- Assim, computada a atividade laborativa desenvolvida no curso da demanda, a parte autora
implementou o tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
- Termo inicial do benefício fixado na data da citação, momento em que constituída em mora a
autarquia previdenciária, considerando a data de implementação dos requisitos legais.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS e dar provimento a apelacao da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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