Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2014710 / SP
0034053-70.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. PROFESSOR. RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A atividade de professor era considerada penosa pelo Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo,
item 2.1.4). Todavia, a partir da publicação da Emenda Constitucional 18/81 (DOU de
09/07/1981), o tempo de serviço de magistério não pode mais ser reconhecido como especial e
convertido em tempo comum, mas apenas computado como tempo diferenciado para efeito de
aposentadoria especial de professor (CLPS/1984, art. 38; CF/88, art. 201, § 8º; Lei 8.213/91,
art. 56).
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus ao reconhecimento da atividade exercida
como professor.
3. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.1.4
LEG-FED EMC-18 ANO-1981
***** CLPS-84 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE 1984
LEG-FED DEC-89312 ANO-1984 ART-38
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-8
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-56