D.E. Publicado em 21/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002291-15.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora oficial operada em face da sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão da DIB do auxílio-doença nº 31/600.096.595-1, fixando-a em 15/12/2012, acolhidos os cálculos da Contadoria Judicial.
Requer o apelante sejam excluídas as contribuições que não atinjam o piso mínimo estipulado legalmente, condenando-se o réu ao pagamento de danos morais por haver obstruído o livre acesso aos autos no processo administrativo, impossibilitando o apelante de fazer sua defesa.
O INSS interpôs agravo retido em face da decisão de f. 65, que determinou ao setor da Contadoria que apurasse o valor das parcelas atrasadas.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do apelo, porquanto observados os requisitos de admissibilidade.
Não conheço do agravo retido, pois não reiterado em contrarrazões recursais (artigo 523, § 1º, do CPC).
Analiso primeiramente o pleito de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Alega a parte autora que o INSS não lhe franqueou acesso aos autos do PA, tendo obstruído seu acesso ao processo administrativo.
A responsabilidade civil é a contrapartida desse direito de ser indenizado. Consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico.
Para a configuração da responsabilidade civil, portanto, é imprescindível o preenchimento dos seguintes requisitos: i) conduta comissiva ou omissiva; ii) presença de culpa ou dolo (dispensado este requisito nos casos de responsabilidade objetiva); iii) relação de causalidade entre a conduta e o resultado; e iv) a prova da ocorrência do dano (que nos casos de dano moral não precisa restar materializado).
O artigo 186 do Código Civil preceitua que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." (grifo nosso)
A conduta consiste numa ação ou omissão juridicamente relevante. Alguns adjetivam a conduta necessária à responsabilidade civil como ilícita, juntando os elementos normativos (culpa e dolo) e naturais (ação e omissão). Por fins didáticos, preferimos separar os elementos normativos e naturais.
O nexo de causalidade é a ligação específica e necessária entre a conduta do agente e o resultado danoso alcançado.
Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, vale dizer "(...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado."
Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil.
Pode haver responsabilidade sem necessidade de demonstração de culpa (responsabilidade objetiva), mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal.
Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Através dele, podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito.
Também nas relações envolvendo a Fazenda Pública e nas prestações de serviços públicos, independentemente da natureza jurídica do prestador, a culpa é dispensável, nos termos do §6º do art. 37 da Constituição Federal, que prescreve:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. |
Se não se exige a culpa, em qualquer de seus graus, impõe-se a existência de liame causal, ou do nexo de causalidade entre a atuação ou omissão da Fazenda Pública e o resultado danoso.
Assim a responsabilidade objetiva da instituição apenas poderia ser elidida se ficasse caracterizada uma das hipóteses excludentes da responsabilidade, sendo elas: i) inexistência de defeito na prestação do serviço e ii) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Tais situações apagam o nexo de causalidade entre o dano e a atuação da instituição, demonstrando, que, na realidade, outra foi a causa do dano.
Por fim, há de se configurar um dano, ainda que exclusivamente moral.
Em específico quanto ao dano moral, ele se configura quando resultante da angústia e do abalo psicológico, importando em lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
Como afirmado, a Constituição Federal de 1988 é expressa em admiti-lo no seu art. 5º, incisos V e X.
Está associado o dano moral à dor, ao padecimento espiritual, sofrimento, angústia, perturbação da tranquilidade espiritual ou honra.
A expressão dano moral merece ser utilizada somente para determinar o agravo ocasionado de forma injusta a outrem, que não produz nenhum efeito patrimonial, ou seja, tutelam-se os direitos extrapatrimoniais.
Conclui-se, portanto, que o dano moral é, pois, em sua essência, a mágoa, a dor, a tristeza infligida injustamente a outrem, enfim, todo sofrimento humano que não tenha se originado a partir de uma perda pecuniária, ensejando a reparação por danos morais.
Nessa ordem de ideias, cabe ao cidadão demonstrar que sofreu um prejuízo (dano injusto), em decorrência de uma conduta imputável à pessoa jurídica de direito público, e que entre ambos existe um nexo etiológico.
Contudo, não há prova neste processo de conduta ilícita do INSS no sentido de lhe negar acesso ao conteúdo do PA, ou seja, no sentido de não permitir acesso aos autos.
Eventual atraso no fornecimento do aviso de concessão do benefício (artigo 172 do Decreto nº 3.048/99) não implica, só por só, impossibilitar a defesa do segurado ou lhe negar acesso ao procedimento.
O autor afirma que obteve a carta de concessão do benefício por conta própria, em 14/02/2013, não constando deste feito qualquer cópia de requerimento do mesmo, no sentido de obter a carta de concessão.
Por fim, não há comprovação de dissabores específicos, de modo que não restou configurado o dano moral, à vista das provas constantes destes autos.
REVISÃO DA RENDA MENSAL
O outro pedido do autor consiste em desconsiderar os meses em que houve contribuição inferior ao salário mínimo. Vale dizer, requer, para apurar o valor do auxílio-doença, sejam desconsiderados os meses em que não contribuiu.
A sistemática de cálculo do salário de benefício sofreu diversas mudanças ao longo do tempo.
O art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.876, de 26/11/99, vigente à época da concessão do benefício, dispõe:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) |
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) |
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)." |
A partir desta data, na forma do que dispõe o artigo 29, II, da Lei 8.213/91, o salário de benefício para os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
O art. 3.º, § 2.º, da Lei n.º 9.876/99 estabeleceu, para os benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, regras de transição para aqueles já filiados ao RGPS até a data da publicação da citada lei:
"Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. |
§ 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. |
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo." |
A restrição contida no disposto no § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99 não se aplica aos benefícios por incapacidade - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pois a lei é específica ao mencionar as alíneas do inciso I do artigo 18 da Lei 8.213/91: "b" (aposentadoria por idade), "c" (aposentadoria por tempo de contribuição) e d (aposentadoria especial).
Ao que consta, a lei instituiu o cálculo do salário de benefício com base unicamente nos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da quantidade de contribuições realizada pelo segurado.
Hermes Arrais Alencar, ao tratar dos efeitos produzidos pela Lei 9.876/99, quanto aos benefícios por incapacidade, afirmou:
"Anotamos que o § 4º do art. 188-A do Decreto n.º 3.048/99 foi alterado pelo Decreto n.º 6.939/09. Desde então, nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste sempre na média aritmética simples dos maiores SC correspondentes a 80% do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício. O direito de excluir os 20% menores salários-de-contribuição favorece os segurados no cálculo da renda mensal inicial. (...)." (Cálculo de Benefícios Previdenciários, Atlas: São Paulo, 2012, p. 173.). |
À vista de tais considerações, in casu, parece não ter havido ilegalidade no proceder do INSS ao apurar a renda mensal do auxílio-doença do autor, forte na compreensão de que o "período contributivo" não é sinônimo de "período contribuído".
A bem da verdade, a lei não determina que só seja levada em conta os 80% das competências em que houve contribuição, mas 80% de todo o período contributivo.
O resultado disso é que, dentre os 80% maiores salários-de-contribuição, poderá haver meses em que este a contribuição será zero, ou inferior ao mínimo, quando o segurado não contribui em todos os meses do referido PBC.
As peculiaridades do presente, outrossim, fazem com que a pretensão da parte autora não deva ser acolhida. É que, por vários anos, o autor, ciente das regras previdenciárias por ser advogado, utilizou-se do expediente de contribuir apenas o necessário para manter a qualidade de segurado. Por exemplo, nos anos de 2003, 2004, 2005 e 2011, foram recolhidas apenas e tão somente 4 (quatro) contribuições.
Em casos que tais, de escolha deliberada de contribuições intermitentes, não se torna razoável a desconsideração dos meses em que não houve qualquer recolhimento ou contribuição com valor inferior ao salário mínimo.
Do contrário, o segurado que paga um número menor de meses (dentro do período contributivo) será injustamente beneficiado, em detrimento dos que recolhem durante um período maior.
Não se pode deslembrar que a realização de atividades de filiação obrigatória (artigo 11 da Lei nº 8.213/91) gera o dever de o segurado recolher as contribuições, razão por que o contribuinte individual que exerça atividade laborativa - e não paga as contribuições devidas - descumpre a norma jurídica, tornando-se devedor das contribuições não recolhidas.
Enfim, a interpretação da lei não pode conduzir a resultados não razoáveis, que premiem a conduta daquele que não recolhe as contribuições devidas. Non omne quod licitum honestum est.
O direito trabalha com sanções positivas (aos comportamentos conforme a lei) e negativas (aos atos contrários às normas), cabendo ao intérprete evitar que o sujeito que descumpra a lei se coloque em situação jurídica privilegiada em detrimento daquele que a cumpra.
De qualquer forma, os cálculos da Contadoria (f. 67 e seguintes) apuraram o valor devido à luz da legislação previdenciária, não tendo a parte autora apontado equívocos específicos no ensejadores de sua retificação.
Daí que se afigura inviável, à vista das peculiaridades do caso, o acolhimento da pretensão da parte autora.
Pelo exposto, não conheço do agravo retido e nego provimento à apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 05/10/2015 19:46:24 |