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PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF3. 5897191-14.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:39:47

PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em ação que tenha como objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a realização de perícia médica judicial é, por vezes, procedimento indispensável para o deslinde da questão. Precedentes. 2. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5897191-14.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 18/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5897191-14.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
18/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/08/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em ação que tenha como objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a
realização de perícia médica judicial é, por vezes, procedimento indispensável para o deslinde da
questão. Precedentes.
2. Apelação provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897191-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: OSVALDO DE SANTANA FILHO

Advogado do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897191-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: OSVALDO DE SANTANA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta nos autos de ações de conhecimento em que se busca a
conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
A sentença proferida em 08/01/2016 foi anulada por esta Corte, em 11/09/2018.
Em 22/04/2019, o MM. Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos
do Art. 485, VI do CPC, condenando o autor em honorários advocatícios de R$1.000,00, ficando
suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita concedida.
Inconformado, o autor apelou, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897191-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: OSVALDO DE SANTANA FILHO

Advogado do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O autor busca, na presente ação, ajuizada em janeiro de 2016, a conversão do auxílio doença
NB/611.666.484-2, que recebia desde 25/08/2015, em aposentadoria por invalidez.
Verifica-se dos autos que o benefício foi mantido até 30/12/2016 e novo benefício foi concedido
de 31/12/2016 a 10/07/2018 e, a partir de 11/07/2018, foi deferido ao autor a aposentadoria por
invalidez.
Fundamentada no fato de que o autor recebeo benefício de aposentadoria por invalidez desde
11/07/2018, a MM. Juíza a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, proferindo a
sentença sem realização da perícia médica, necessária à avaliação da incapacidade do autor
desde a data pleiteada, ou seja, desde o ajuizamento desta ação em janeiro de 2016.
Em ações que tenham como objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade,
a realização da perícia médica é, por vezes, imprescindível para a averiguação da existência e
da extensão da incapacitação, e determinação do termo inicial.
Nesse sentido, confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA C/C
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA PERÍCIA MÉDICA
JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Apelação interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Estadual da Vara da
Fazenda Pública e Marítima de Ipojuca - PE, que julgou improcedente o pedido de
restabelecimento do benefício de auxílio-doença e possível conversão em aposentadoria por
invalidez.
2. A declaração de preclusão ou diligência que compita à parte realizar deve ser precedida de
intimação formal ou prova inequívoca de que aquela tinha ciência de seu dever processual.
3. A perícia médica é obrigatória para fins de concessão de benefício previdenciário desta
natureza. (g.n.)
4. Apelação provida para, declarada a nulidade da sentença, determinar o retorno dos autos à
origem, reabrindo-se a instrução processual e realizando-se a perícia judicial. (TRF-5 - AC:
99646020134059999, Relator: Desembargador Federal Frederico Koehler, Data de Julgamento:
30/01/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/02/2014);
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.

SENTENÇA ANULADA.
1. Para a concessão de benefício por incapacidade é necessária prova da invalidez permanente
para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei
8.213/91)- ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos -
tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91); da comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social; e do preenchimento do período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais. Além disso, a Lei exige, como pressuposto negativo, a inexistência de
doença preexistente à filiação, salvo se evolutiva ou em estado de progressão.
2. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, não há que se
falar em falta de requisito da inicial, por não indicação de qualidade de segurada. Os
documentos de fls. 11/13 comprovam ter sido a autora beneficiária de auxílio-doença até o dia
20/01/2006.
3. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão
de benefício previdenciário por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da
questão. (g.n.)
4. Impõe-se, então, a anulação da sentença, para que os autos retornem à origem,
comrealização da perícia judicial.
5. Apelação provida. Sentença anulada.
(TRF-1 - AC: 00475040220114019199 0047504-02.2011.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL
RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de
Publicação: 13/11/2015 e-DJF1 P. 512), e
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-
doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do
período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses
enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, e a comprovação de
incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
2. A parte autora juntou documentação, em princípio, comprobatória da sua condição de
trabalhador rural.
3. O benefício pretendido é a concessão de auxílio doença, assim, também se faz necessária a
realização da prova pericial, pois somente a prova técnica poderá fornecer informações seguras
para o deslinde da lide, no que toca à situação de incapacidade do segurado.
4. Sentença anulada, com o consequente retorno dos autos à origem para a realização das
provas necessárias ao deslinde da questão, após o que, observadas as formalidades legais,
deve ser proferida nova sentença, concedendo ou negando o benefício. (g.n.).
6. Remessa oficial, tida por interposta, provida para anular a sentença. 7. Apelação do INSS
prejudicada.
(TRF-1 - AC: 528408920084019199 PI 0052840-89.2008.4.01.9199, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 15/10/2013, PRIMEIRA
TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.372 de 22/11/2013)."
Destarte, é de ser anulada a sentença, com remessa dos autos à origem, para a reabertura da

instrução probatória, com a produção de prova pericia.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em ação que tenha como objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a
realização de perícia médica judicial é, por vezes, procedimento indispensável para o deslinde
da questão. Precedentes.
2. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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