Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AUTOS RESTITUÍDOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO AO QUE RESOLVIDO NO TEMA 208 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. O ACÓRDÃO ENQUADROU A ATIVIDADE COMO E...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:11:17

AUTOS RESTITUÍDOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO AO QUE RESOLVIDO NO TEMA 208 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. O ACÓRDÃO ENQUADROU A ATIVIDADE COMO ESPECIAL EM RAZÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, COM BASE NA INFORMAÇÃO PRESTADA PELO EMPREGADOR ACERCA DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES BIOLÓGICOS CONSISTENTES EM MATERIAIS HOSPITALARES CONTAMINADOS, ANTES DA 05/03/1997. PARA ESSE PERÍODO NÃO HAVIA EXIGÊNCIA SEQUER DE LAUDO TÉCNICO. O PPP FOI RECEBIDO COMO MERO FORMULÁRIO EMITIDO DO EMPREGADOR INFORMANDO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRESUMIDA ESPECIAL PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ESSA LEGISLAÇÃO NÃO EXIGIA A ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. NÃO CABE RETRATAÇÃO PARA EXIGIR RESPONSÁVEL TÉCNICO POR TODOS OS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NEM DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR ACERCA DA MANUTENÇÃO DESSAS CONDIÇÕES ESPECIAIS POIS BASTAVA FORMULÁRIO EMITIDO PELO EMPREGADOR INDEPENDENTEMENTE DE LAUDO PERICIAL. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004681-02.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 02/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004681-02.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A
AUTOS RESTITUÍDOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO AO QUE RESOLVIDO
NO TEMA 208 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. O ACÓRDÃO ENQUADROU A
ATIVIDADE COMO ESPECIAL EM RAZÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, COM BASE NA
INFORMAÇÃO PRESTADA PELO EMPREGADOR ACERCA DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO
A AGENTES BIOLÓGICOS CONSISTENTES EM MATERIAIS HOSPITALARES
CONTAMINADOS, ANTES DA 05/03/1997. PARA ESSE PERÍODO NÃO HAVIA EXIGÊNCIA
SEQUER DE LAUDO TÉCNICO. O PPP FOI RECEBIDO COMO MERO FORMULÁRIO EMITIDO
DO EMPREGADOR INFORMANDO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRESUMIDA ESPECIAL
PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ESSA LEGISLAÇÃO
NÃO EXIGIA A ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. NÃO CABE RETRATAÇÃO PARA EXIGIR
RESPONSÁVEL TÉCNICO POR TODOS OS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS
NEM DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR ACERCA DA MANUTENÇÃO DESSAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS POIS BASTAVA FORMULÁRIO EMITIDO PELO EMPREGADOR
INDEPENDENTEMENTE DE LAUDO PERICIAL. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004681-02.2020.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ELIANA DE SOUZA GONCALVES

Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA RE CARVALHO ELIAS - SP260227-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004681-02.2020.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ELIANA DE SOUZA GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA RE CARVALHO ELIAS - SP260227-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Autos restituídos para retratação do julgamento ao Tema 208, julgado pela Turma Nacional de
Uniformização, cuja tese está assim definida: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos
em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período

anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização
ao longo do tempo”. Segundo a fundamentação exposta no voto proferido pelo Excelentíssimo
Juiz Federal relator, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, “a informação sobre o responsável
técnico está atrelada à existência de laudo técnico ou documento substitutivo, sendo
indispensável no preenchimento do formulário PPP. O tempo lastreado pela existência de
responsável técnico tem correspondência com as informações constantes em laudo técnico,
sendo que, não havendo tal informação, a empresa poderá supri-la mediante informação
apropriada e legítima de que não houve alteração do ambiente laboral, o que valida o laudo não
contemporâneo e, portanto, dispensa aquele lapso de contar com o responsável técnico na
época não contratado”.
O acórdão recorrido, mantido no julgamento de embargos de declaração opostos pelo INSS,
resolveu que “Segundo consta do PPP (evento 5, fls. 51/52 e fls. 53/54), a parte autora
trabalhou de 03.07.1984 a 17.10.1986 e de 18.03.1991 a 19.10.1993, como servente para a
Prefeitura Municipal de Cássia dos Coqueiros, expostas aos agentes vírus e bactérias. De
acordo com o PPP, as atividades desempenhadas pela parte autora consistiam em:
“Trabalhava na área de saúde: lavava roupas hospitalar, coleta de lixo hospitalar; faxina nos
ambulatórios e demais locais do hospital, tendo contato com pacientes”. A probabilidade da
exposição da parte autora a agentes biológicos (vírus e bactérias, segundo os PPP ́s) restou
demonstrada pela profissiografia e era indissociável da prestação dos serviços de servente
executados pela parte autora em ambiente hospitalar, independentemente do tempo mínimo de
exposição durante a jornada de trabalho, de modo que esteve exposta aos mesmos riscos de
contaminação que os profissionais da saúde, como médicos e enfermeiros e auxiliares de
enfermagem, que trabalhavam no hospital, restando caracterizada a hipótese descrita no anexo
IV do Decreto 3.048/1999, de trabalho em estabelecimento de saúde em contato com materiais
contaminados, sendo irrelevante o uso de EPI, não eficaz, como o reconhece o próprio INSS,
em seu “Manual de Aposentadoria Especial”, e o INSS não cumpriu o que se contém nesse
manual, pois não emitiu decisão por perito médico previdenciário para afastar o reconhecimento
do tempo especial constatando fundamentadamente a eficácia do EPI utilizada pela parte
autora para efetivamente protegê-las dos agentes biológicos a que esteve exposta no ambiente
de trabalho. De resto, conforme assinalado acima, antes da Lei 9.032/1995, a exposição ao
agente nocivo não precisa ser permanente. Reconheço, portanto, a especialidade do trabalho
desempenhado pela parte autora durante os períodos de 03.07.1984 a 17.10.1986 e
18.03.1991 a 19.10.1993”.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004681-02.2020.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: ELIANA DE SOUZA GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA RE CARVALHO ELIAS - SP260227-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

No caso concreto, descabe juízo positivo de retratação do acórdão ao que resolvido no Tema
208 da Turma Nacional de Uniformização. O acórdão enquadrou a atividade como especial em
razão da categoria profissional, com base na informação prestada pelo empregador acerca da
exposição do segurado a agentes biológicos consistentes em materiais hospitalares
contaminados, antes da 05/03/1997.
Para esse período não havia exigência sequer de laudo técnico. O PPP foi recebido como mero
formulário emitido do empregador informando o exercício de atividade presumida especial pela
legislação vigente à época da prestação do serviço. Essa legislação não exigia a elaboração de
laudo técnico.
Não cabe retratação para exigir responsável técnico por todos os períodos reconhecidos como
especiais nem declaração do empregador acerca da manutenção dessas condições especiais
pois bastava formulário emitido pelo empregador independentemente de laudo pericial.
Juízo negativo de adequação. Acórdão mantido. Negado o juízo de retratação, remetam-se os
autos ao órgão jurisdicional superior, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo
Civil.










E M E N T A
AUTOS RESTITUÍDOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO AO QUE
RESOLVIDO NO TEMA 208 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. O ACÓRDÃO
ENQUADROU A ATIVIDADE COMO ESPECIAL EM RAZÃO DA CATEGORIA
PROFISSIONAL, COM BASE NA INFORMAÇÃO PRESTADA PELO EMPREGADOR ACERCA

DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES BIOLÓGICOS CONSISTENTES EM
MATERIAIS HOSPITALARES CONTAMINADOS, ANTES DA 05/03/1997. PARA ESSE
PERÍODO NÃO HAVIA EXIGÊNCIA SEQUER DE LAUDO TÉCNICO. O PPP FOI RECEBIDO
COMO MERO FORMULÁRIO EMITIDO DO EMPREGADOR INFORMANDO O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE PRESUMIDA ESPECIAL PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ESSA LEGISLAÇÃO NÃO EXIGIA A ELABORAÇÃO DE LAUDO
TÉCNICO. NÃO CABE RETRATAÇÃO PARA EXIGIR RESPONSÁVEL TÉCNICO POR
TODOS OS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NEM DECLARAÇÃO DO
EMPREGADOR ACERCA DA MANUTENÇÃO DESSAS CONDIÇÕES ESPECIAIS POIS
BASTAVA FORMULÁRIO EMITIDO PELO EMPREGADOR INDEPENDENTEMENTE DE
LAUDO PERICIAL. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, em juízo negativo de retratação, manter o acórdão recorrido, nos
termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os
Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora