Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319108 / SP
0001976-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. De início, observo que, conforme se infere da petição inicial, o autor ajuizou a presente
demanda buscando a concessão do auxilio acidente.
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 48/52), verifica-se que o autor
possui registro em 01/02/2003 a 30/07/2004, 01/02/2005 a 08/06/2013 e 01/09/2015 a
31/12/2015, além de ter recebido auxilio doença no período de 08/08/2000 a 08/03/2001.
4. De outro lado, a incapacidade laboral restou igualmente comprovada pelo laudo pericial de
fls. 63/72, realizado em 12/10/2017, consta que o autor com 36 anos, possui sequelas
consolidadas de fratura perna e tornozelo direito, com diminuição dos movimentos do tornozelo,
dor, diminuição da força, com sensibilidade e paresia de membro inferior direito, devido a um
acidente de transito, sofrido em 23/07/2000, apresentando redução funcional parcial e
permanente.
5. Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o
desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS.
Ressalte-se que a jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do Trabalho e da Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos
termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes
dos autos (cf. STJ, AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010,
v.u., DJE 18/10/2010; STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u.,
DJE 02/02/2009; TRF3, AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3
28/07/2010; TRF3, APELREE 1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3
22/04/2010).
6. Assim, aplica-se in casu o período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do
artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.
7. Portanto, ao ajuizar a presente ação em 04/09/2017, a parte autora ainda mantinha a
condição de segurado. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que nos casos de
auxílio-acidente esta é dispensada. Ressalte-se, que na data do acidente sofrido pelo
requerente (23/07/2000), este mantinha a qualidade de segurado.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do auxílio-acidente, a partir da citação (19/09/2017 - fls. 41), ante a ausência de requerimento
administrativo neste sentido.
9. O auxílio-acidente deverá ser calculado com base no salário-de-benefício, e não sobre o
salário mínimo, haja vista sua natureza indenizatória e não substitutiva do salário de
contribuição ou rendimentos do segurado.
10. Apelação provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.