Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025986-79.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO.INVIABILIDADE.
COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
I - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a legislação em vigor impede que o benefício do
auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria,caso um desses benefícios tenha
sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528/97(REsp 1244257/RS, Rel. Min. Humberto
Martins, DJE de 19.03.2012).
II - Tendo em vista que o autor recebe benefício de auxílio-acidente, ovalor deste deve ser
incorporado ao salário-de-contribuição, e cessado quandoda implantação do benefício de
aposentadoria especial, nos termos do art. 31 daLei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97.
III - Amatéria veiculada no presente agravo de instrumento não estáacobertada pela coisa
julgada, considerando que sequer fora discutida pelaspartes, sob o crivo do contraditório, bem
como não houve qualquer provimentojudicial a esse respeito, seja a favor ou não da cumulação
dos benefícios deaposentadoria especial e de auxílio-acidente.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025986-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI - SP118209-N
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO MONTEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025986-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI - SP118209-N
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO MONTEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS face à decisãoproferida nos autos da ação de concessão de
benefício previdenciário, em fasede cumprimento de sentença, em que o d. Juiz a quo indeferiu
sua impugnação,sob o fundamento de que, conquanto haja entendimento do STJ negando
odireito à acumulação de aposentadoria com o benefício de auxílio-acidente, talmatéria não fora
impugnada pela Autarquia na fase de conhecimento, dando ensejo à impossibilidade de apreciá-
la, em razão da coisa julgada.
Objetiva o agravante a reforma da referida decisão, alegando, em síntese, que o valor devido é
de R$ 115.966,11, atualizado para Junho/2019, tendo em vistaque as parcelas de auxílio-doença,
pagas administrativamente no período de 31.01.1995 a 30.04.02019, devem ser deduzidas da
execução, sob pena deenriquecimento ilícito da parte exequente. Inconformado, requer a
atribuição deefeito suspensivo ao recurso, e a reforma da decisão agravada.
Em decisão inicial, foi concedidoo efeito suspensivo pleiteadopara o fim dedeterminarque as
parcelas recebidas a título de auxílio-acidente (NB 94/025.302.785-3)sejam deduzidas do cálculo
da execução.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025986-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI - SP118209-N
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO MONTEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme se constata dos autos, o título judicial em execução condenou o INSS a converter o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição daparte autora em aposentadoria especial,
mantendo-se a DIB em 17.12.2007,observada a prescrição quinquenal.
Ocorre que os dados do CNIS (ID 94724205 - Pág. 43) revelam que o autorrecebeu auxílio-
suplementar de acidente de trabalho no período de 31.01.1995a 30.04.2019.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a legislação em vigor impede que o benefício do
auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria,caso um desses benefícios tenha
sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528/97. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO.INVIABILIDADE.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR ÀVIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. SÚMULA
83/STJ.
1. A redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/91 previa que o auxílio-acidente eraum benefício
vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelosegurado com qualquer
remuneração ou benefício não relacionados com o mesmoacidente.
2. O referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP1.596-14/97,
convertida na Lei n. 9.528/97, que afastou a vitaliciedade doauxílio-acidente e passou
expressamente a proibir a a cumulação do benefícioacidentário com qualquer espécie de
aposentadoria do regime geral, passando aintegrar o salário de contribuição para fins de cálculo
da aposentadoriaprevidenciária.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a possibilidade de acumulação do auxílio-
acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesãoincapacitante e a concessão da
aposentadoria sejam anteriores às alteraçõespromovidas pela Lei n. 9.528/97. Súmula 83/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1244257/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJE de 19.03.2012)
Portanto, tendo em vista que o autor recebe benefício de auxílio-acidente, ovalor deste deve ser
incorporado ao salário-de-contribuição, e cessado quandoda implantação do benefício de
aposentadoria especial, nos termos do art. 31 daLei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97.
Assim, diante de uma análise sumária do conjunto probatório apresentado,vislumbro a
probabilidade do direito do agravante quanto ao desconto daexecução dos valores referentes ao
auxílio-acidente no mesmo período em queé devido o benefício de aposentadoria especial.
Por fim, diferentemente do que restou consignado na decisão agravada, cumpreressaltar que a
matéria veiculada no presente agravo de instrumento não estáacobertada pela coisa julgada,
considerando que sequer fora discutida pelaspartes, sob o crivo do contraditório, bem como não
houve qualquer provimentojudicial a esse respeito, seja a favor ou não da cumulação dos
benefícios deaposentadoria especial e de auxílio-acidente.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interpostopelo INSS para esclarecer
que o auxílio-acidente deve integrar a base de cálculo do salário-de-contribuição, sendo vedada
sua cumulação, descontando-se o montante devido.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO.INVIABILIDADE.
COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
I - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a legislação em vigor impede que o benefício do
auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria,caso um desses benefícios tenha
sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528/97(REsp 1244257/RS, Rel. Min. Humberto
Martins, DJE de 19.03.2012).
II - Tendo em vista que o autor recebe benefício de auxílio-acidente, ovalor deste deve ser
incorporado ao salário-de-contribuição, e cessado quandoda implantação do benefício de
aposentadoria especial, nos termos do art. 31 daLei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97.
III - Amatéria veiculada no presente agravo de instrumento não estáacobertada pela coisa
julgada, considerando que sequer fora discutida pelaspartes, sob o crivo do contraditório, bem
como não houve qualquer provimentojudicial a esse respeito, seja a favor ou não da cumulação
dos benefícios deaposentadoria especial e de auxílio-acidente.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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