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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86, § 1º, DA LEI N. º 8. 213/91. NÃO COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF3. 5033649-8...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:40:53

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Não comprovada a redução da capacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-acidente. - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033649-84.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 05/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5033649-84.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. NÃO
COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Não comprovada a redução da capacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
- Apelação da parte autora não provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033649-84.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EVELIN DE CASSIA FARIA

Advogados do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N,
JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033649-84.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EVELIN DE CASSIA FARIA
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N,
JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão
de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, sobreveio sentença de improcedência do
pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,
§ 8º, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para
concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que sofrera redução de sua capacidade
laborativa.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033649-84.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EVELIN DE CASSIA FARIA
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N,
JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Recebo o recurso de apelação da
parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que
tempestivo.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
No caso dos autos, o laudo pericial (Id's 152560759, 152560774, 152560790 e 152560791)
atesta que, apesar das moléstias que acometem a parte autora, esta não apresenta
incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais. No tocante à fratura no
cóccix, resultado de queda sofrida pela autora em 04/06/2016 (Id 152560742 - Pág. 2),
assevera o perito que pode ser observado "sinal de fratura pregressa no cóccix com calo ósseo
satisfatório" (Id 152560791 - Pág. 16 - 12), não tendo atestado qualquer redução da capacidade
laborativa. Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as
suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta.
Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica bem
fundamentada por meio de parecer de assistente técnico.
Assim, o benefício postulado não deve ser concedido, tendo em vista que não restou

comprovada a redução da capacidade laborativa da autora em razão de sequelas do acidente,
sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação.
É o voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. NÃO
COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Não comprovada a redução da capacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
- Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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