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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI N. º 8. 213/91. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE M...

Data da publicação: 14/07/2020, 16:36:36

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI N.º 8.213/91. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, visa ressarcir o segurado em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa. 2. Redução da capacidade para o exercício de trabalho atestada por laudo pericial. 3. O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença anteriormente recebido pela parte autora (14/12/2010- fl. 51), na forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 5. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290730 - 0002704-10.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 03/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002704-10.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.002704-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):PAULO SERGIO LOBREGATTE
ADVOGADO:SP300268 DEMETRIO FELIPE FONTANA
No. ORIG.:15.00.00050-2 2 Vr GUARARAPES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI N.º 8.213/91. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, visa ressarcir o segurado em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa.
2. Redução da capacidade para o exercício de trabalho atestada por laudo pericial.
3. O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença anteriormente recebido pela parte autora (14/12/2010- fl. 51), na forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Apelação do INSS não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 03 de abril de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 03/04/2018 18:49:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002704-10.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.002704-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):PAULO SERGIO LOBREGATTE
ADVOGADO:SP300268 DEMETRIO FELIPE FONTANA
No. ORIG.:15.00.00050-2 2 Vr GUARARAPES/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-acidente, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença (14/12/2010 - fl. 51), devendo as prestações em atraso ser acrescidas de correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi determinada a imediata implantação do benefício.


A sentença não foi submetida a reexame necessário.


Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de comprovação dos requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer alteração quanto ao termo inicial, juros de mora e correção monetária.


Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.



O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, visa ressarcir o segurado em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa. Está previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91.


Tal benefício será concedido como indenização ao segurado empregado, ao empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


A qualidade de segurado da parte autora restou comprovada, conforme cópia do extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, com anotações de contratos de trabalho (fl. 141), tendo o último vínculo empregatício iniciado em 01/07/2003, sem data de baixa à época do ajuizamento da ação (01/04/2015).



Para a concessão do benefício de auxílio-acidente não se exige o cumprimento de carência (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91).


Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a redução da capacidade para o exercício de trabalho foi atestada pelo laudo pericial realizado (fls. 86/97). De acordo com referido laudo, a parte autora é portadora de sequelas com prejuízo funcional, que gera incapacidade laboral parcial e permanente.


Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-acidente pleiteado, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente.


O prejuízo funcional que a parte autora apresenta na mão direita não o impede de trabalhar, razão pela qual o fato de continuar trabalhando, como alega a autarquia previdenciária, não é motivo impeditivo para a concessão do benefício.


O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença anteriormente recebido pela parte autora (14/12/2010- fl. 51), na forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.




Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 03/04/2018 18:49:46



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