D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002704-10.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-acidente, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença (14/12/2010 - fl. 51), devendo as prestações em atraso ser acrescidas de correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi determinada a imediata implantação do benefício.
A sentença não foi submetida a reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de comprovação dos requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer alteração quanto ao termo inicial, juros de mora e correção monetária.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, visa ressarcir o segurado em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa. Está previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91.
Tal benefício será concedido como indenização ao segurado empregado, ao empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A qualidade de segurado da parte autora restou comprovada, conforme cópia do extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, com anotações de contratos de trabalho (fl. 141), tendo o último vínculo empregatício iniciado em 01/07/2003, sem data de baixa à época do ajuizamento da ação (01/04/2015).
Para a concessão do benefício de auxílio-acidente não se exige o cumprimento de carência (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a redução da capacidade para o exercício de trabalho foi atestada pelo laudo pericial realizado (fls. 86/97). De acordo com referido laudo, a parte autora é portadora de sequelas com prejuízo funcional, que gera incapacidade laboral parcial e permanente.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-acidente pleiteado, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente.
O prejuízo funcional que a parte autora apresenta na mão direita não o impede de trabalhar, razão pela qual o fato de continuar trabalhando, como alega a autarquia previdenciária, não é motivo impeditivo para a concessão do benefício.
O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença anteriormente recebido pela parte autora (14/12/2010- fl. 51), na forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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