Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5002810-18.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida
Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Não ficou demonstrada a redução da capacidade para o labor habitual.
III- À época do acidente que sofreu, a autora estava contribuindo para a Previdência Social na
condição de contribuinte individual, de forma que a sua pretensão não encontra amparo na
legislação acidentária em vigor (art. 18, I e § 1º, da Lei nº 8.213/1991).
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002810-18.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA BALEEIRO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO CRUZ NOGUEIRA - MS10669
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002810-18.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA BALEEIRO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO CRUZ NOGUEIRA - MS10669
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio acidente.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio acidente a partir da cessação
administrativa do auxílio doença, acrescido de correção monetária e juros moratórios. Os
honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença. Houve condenação em custas. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio acidente.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer que o termo inicial do benefício
seja fixado a partir da juntada do laudo pericial aos autos e a isenção de custas processuais.
Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002810-18.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA BALEEIRO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO CRUZ NOGUEIRA - MS10669
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O art. 86 da Lei
nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:
"Art. 86 . O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões
decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para
exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após
reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após
reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente , mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações
previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou
60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não
podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente .
§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente , a metade do valor deste será
incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.
§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o
valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite
máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei."
Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que
alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91:
"Art. 86 . O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente , quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia."
Com relação à carência, dispõe o art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente ; (Redação dada pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)"
Nestes termos, em se tratando de concessão de auxílio acidente previdenciário, está o
demandante dispensado do cumprimento da carência.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, indica os
segurados que fazem jus ao auxílio acidente: o empregado, o empregado doméstico, o
trabalhador avulso e o segurado especial.
Passo à análise do caso concreto.
No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia, afirma a parte autora que “em 29.11.2012 a parte autora sofreu um
acidente de trânsito na Rua Celsio Joaquim de Barros, na cidade de Dourados/MS, conforme
boletim de ocorrência em anexo. Por ocasião do acidente, a parte autora sofreu trauma corto-
contuso em MIE e MSE, fratura de arcos costais à direita, fratura da base da falange proximal do
3º dedo pé esquerdo e apresenta as seguintes sequelas: Presença de edema; Dor a palpação e
ao movimento; Perda de aproximadamente 40% da funcionalidade dos dedos do pé esquerdo.” A
perícia médica atestou que a parte autora apresenta dormência nos dedos do pé esquerdo e não
apresenta firmeza no braço esquerdo, no entanto, a mesma não está incapacitada para o seu
labor habitual (diarista autônoma) e apenas possui redução da capacidade laborativa de grau
mínimo.
Dessa forma, não ficou demonstrada a redução da capacidade laborativa para o labor habitual.
Ademais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
verifica-se que a requerente efetuou recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de
janeiro/06 a março/07, abril/07 a novembro/12 e março/13.
Dessa forma, à época do acidente que sofreu, a autora estava contribuindo para a Previdência
Social na condição de contribuinte individual, de forma que a sua pretensão não encontra amparo
na legislação acidentária em vigor (art. 18, I e § 1º, da Lei nº 8.213/91).
Nesse sentido, já decidiu o C. STJ, conforme abaixo transcrito:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO INDEVIDO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015,
"somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e
VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador
avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente
classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999.
2. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem
contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente. Precedente
da Terceira Seção.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp nº 1171779 / SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/11/15, v.u.,
DJe 25/11/15, grifos meus)
Dessa forma, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Deixo de analisar o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, à míngua de recurso da parte autora pleiteando a sua concessão. Quadra acrescentar
que nada impede que a requerente formule novo pedido na esfera administrativa pleiteando os
benefícios mencionados.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela
antecipada anteriormente concedida e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida
Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Não ficou demonstrada a redução da capacidade para o labor habitual.
III- À época do acidente que sofreu, a autora estava contribuindo para a Previdência Social na
condição de contribuinte individual, de forma que a sua pretensão não encontra amparo na
legislação acidentária em vigor (art. 18, I e § 1º, da Lei nº 8.213/1991).
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, revogar a
tutela antecipada anteriormente concedida e não conhecer da remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA