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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 6075627-92.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:27

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento. 2. A qualidade de segurado do autor restou incontroversa. 3. Consta da petição inicial que a parte autora sofreu politrauma com fratura do maléolo medial tornozelo esquerdo, ruptura de baço, fratura de bacia e fissura de tíbia em razão de acidente automobilístico. 4. A prova pericial produzida demonstrou que em razão da fratura referida, não houve qualquer redução em sua capacidade laborativa considerando suas atividades habituais, afirmando: “concluo que não há incapacidade laborativa devendo a autora alternar a posição sentada e em pé durante o trabalho, se necessário.”. 5. Conforme bem ressaltado pela sentença recorrida: "A perícia médica em fls. 51 concluiu que ‘não há incapacidade laborativa devendo a autora alternar a posição sentada e em pé durante o trabalho, se necessário.’ (grifo meu). Inexistindo incapacidade, inexiste direito ao benefício pleiteado. Assim, apenas em caso de redução da capacidade laborativa é que a autora terá direito ao benefício pleiteado (...).". 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6075627-92.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6075627-92.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de
carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.
2. A qualidade de segurado do autor restou incontroversa.
3. Consta da petição inicial que a parte autora sofreu politrauma com fratura do maléolo medial
tornozelo esquerdo, ruptura de baço, fratura de bacia e fissura de tíbia em razão de acidente
automobilístico.
4. A prova pericial produzida demonstrou que em razão da fratura referida, não houve qualquer
redução em sua capacidade laborativa considerando suas atividades habituais, afirmando:
“concluo que não há incapacidade laborativa devendo a autora alternar a posição sentada e em
pé durante o trabalho, se necessário.”.
5. Conforme bem ressaltado pela sentença recorrida: "A perícia médica em fls. 51 concluiu que
‘não há incapacidade laborativa devendo a autora alternar a posição sentada e em pé durante o
trabalho, se necessário.’ (grifo meu). Inexistindo incapacidade, inexiste direito ao benefício
pleiteado. Assim, apenas em caso de redução da capacidade laborativa é que a autora terá
direito ao benefício pleiteado (...).".
6. Apelação desprovida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075627-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: TALITA FERNANDA MARIANO GOMES

Advogado do(a) APELANTE: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO - SP111453-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075627-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: TALITA FERNANDA MARIANO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO - SP111453-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sentença pela improcedência do pedido, fundamentada na ausência de redução permanente da
capacidade laboral para a atividade comumente exercida.
A parte autora interpôs o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075627-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: TALITA FERNANDA MARIANO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO - SP111453-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício de auxílio-acidente é
disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
Independe de carência a concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da
Lei 8.213/91.
A qualidade de segurado do autor restou incontroversa.
Consta da petição inicial que a parte autora sofreu politrauma com fratura do maléolo medial
tornozelo esquerdo, ruptura de baço, fratura de bacia e fissura de tíbia em razão de acidente
automobilístico.
A prova pericial produzida demonstrou que em razão da fratura referida, não houve qualquer
redução em sua capacidade laborativa considerando suas atividades habituais, afirmando:
“concluo que não há incapacidade laborativa devendo a autora alternar a posição sentada e em
pé durante o trabalho, se necessário.”.
Conforme bem ressaltado pela sentença recorrida: "A perícia médica em fls. 51 concluiu que ‘não
há incapacidade laborativa devendo a autora alternar a posição sentada e em pé durante o
trabalho, se necessário.’ (grifo meu). Inexistindo incapacidade, inexiste direito ao benefício
pleiteado. Assim, apenas em caso de redução da capacidade laborativa é que a autora terá
direito ao benefício pleiteado (...).".
No mesmo sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA
FALANGE DISTAL DO TERCEIRO QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA. AUXÍLIO - ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão do auxílio - acidente apenas se revela possível quando
demonstrada a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que a lesão sofrida não
teve o condão de afetar a capacidade laborativa do autor, motivo pelo qual o benefício não é
devido. Entendimento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgRg
no AREsp 108.381/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/9/2012
e AgRg no Ag 1.009.040/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/08/2008.
3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 298.826/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014).
Confiram-se, também, os julgados das Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte Regional:

"PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O perito concluiu pela inexistência de incapacidade laboral da autora, não subsistindo sua
pretensão de concessão do benefício de auxílio -doença no período compreendido entre
07.03.2008 a 08.06.2008.
II- Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III- Remessa Oficial e Apelação do réu providas" (APELREEX nº 0023252-71.2009.4.03.9999; 10ª
Turma; Desembargador Federal Sergio Nascimento; TRF3 CJ1 07/03/2012);
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
INCAPACIDADE.
1- O laudo pericial afirma que a autora apresenta transtorno misto ansioso e depressivo, mas que
não a incapacita para o trabalho. Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o
princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica
incapacidade laborativa da parte autora, razão pela qual não faz jus ao benefício de auxílio -
doença ou invalidez.
2- Agravo a que se nega provimento" (AC nº 0016199-68.2011.4.03.9999; 7ª Turma;
Desembargador Federal Fausto De Sancts; TRF3 CJ1 09/03/2012)
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE .
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- ... "omissis". IV- Agravo improvido (AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator
Desembargador Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).
Observo, finalmente, que esta decisão leva em conta apenas o quadro clínico do apelante à
época da realização da perícia, ou seja, nada impede a propositura de nova ação judicial caso a
situação fática (suas condições de saúde) venha a ser modificada.
Em outras palavras, nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefícios por
incapacidade laboral, a coisa julgada é necessariamente rebus sic stantibus, ou seja, é sempre
possível a propositura de uma nova ação em caso de agravamento das condições de saúde do
autor.
Destarte, é de ser mantida a r. sentença, que bem apreciou a matéria trazida a juízo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de
carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.
2. A qualidade de segurado do autor restou incontroversa.
3. Consta da petição inicial que a parte autora sofreu politrauma com fratura do maléolo medial
tornozelo esquerdo, ruptura de baço, fratura de bacia e fissura de tíbia em razão de acidente
automobilístico.
4. A prova pericial produzida demonstrou que em razão da fratura referida, não houve qualquer
redução em sua capacidade laborativa considerando suas atividades habituais, afirmando:

“concluo que não há incapacidade laborativa devendo a autora alternar a posição sentada e em
pé durante o trabalho, se necessário.”.
5. Conforme bem ressaltado pela sentença recorrida: "A perícia médica em fls. 51 concluiu que
‘não há incapacidade laborativa devendo a autora alternar a posição sentada e em pé durante o
trabalho, se necessário.’ (grifo meu). Inexistindo incapacidade, inexiste direito ao benefício
pleiteado. Assim, apenas em caso de redução da capacidade laborativa é que a autora terá
direito ao benefício pleiteado (...).".
6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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