Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5187079-90.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
1. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da Lei 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu pela inexistência de sequela que implique redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia o segurado, não fazendo jus ao benefício.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5187079-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CLEIDINALDO PINA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: KARINE DA SILVA MACEDO - SP411667-N, RICARDO
ARAUJO DOS SANTOS - SP195601-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em
que se busca a concessão do auxílio acidente previdenciário, desde a cessação do auxílio
doença, ocorrida em 10/09/2013.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora em custas e
despesas processuais, e honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da casa,
ressalvando a observação da gratuidade processual.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5187079-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CLEIDINALDO PINA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: KARINE DA SILVA MACEDO - SP411667-N, RICARDO
ARAUJO DOS SANTOS - SP195601-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preceitua o Art. 86, caput e § 1º, da Lei de Benefícios, sobre o auxílio acidente:
“O auxílio - acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio - acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado.”
Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do Art. 26, I, da Lei 8.213/91.
A qualidade de segurado restou demonstrada, conforme extrato do CNIS (fls. 19/24).
A análise dos documentos que instruem a ação revela que o autor sofreu acidente doméstico
em 14/04/2012, e usufruiu do auxílio doença no período de 29/04/2012 a 10/09/2013.
O laudo, referente ao exame realizado em 18/03/2019, atesta que o periciando é portador de
(sic) “(...) pós operatório tardio de ferimento corto contuso do punho direito sem sequela
incapacitante, estando apto para o trabalho (...).
Com efeito, o atestado de saúde ocupacional emitido em 15/10/2013, declara que o autor se
encontra apto para exercer a função de Operador de Fábrica de Açúcar III, na Usina Alta
Mogiana S/A – Açúcar e Álcool, onde mantinha contrato de trabalho desde 10/08/2004 (fls. 72).
Os documentos médicos trazidos pelo autor somente atestam a sequela, mas não indicam
redução ouincapacidade para a atividade que habitualmente exercia.
Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA
FALANGE DISTAL DO TERCEIRO QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão do auxílio - acidente apenas se revela possível
quando demonstrada a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo
causal.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que a lesão sofrida não
teve o condão de afetar a capacidade laborativa do autor, motivo pelo qual o benefício não é
devido. Entendimento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgRg
no AREsp 108.381/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
17/9/2012 e AgRg no Ag 1.009.040/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
18/08/2008.
3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 298.826/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014)”.
Confiram-se, também, os julgados das Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE
PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei 8.213/91).
2. Tendo o laudo pericial concluído pela inexistência de sequela que implique redução da
capacidade laboral, o segurado não faz jus ao benefício pleiteado.
3. Preliminar rejeitada e Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC - 0003852-46.2014.4.03.6103, Relator Desembargador Federal
Nelson Porfirio, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 data:20/10/2017);
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS
QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE
EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida
Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, no laudo pericial de fls. 53/65, complementado a fls. 79/81, afirmou o esculápio
encarregado do exame que a autora, nascida em 20/3/72, servente escolar, "informa que na
data de dezembro de 2013, sofreu um acidente de moto, onde realizou cirurgia. Relata receber
deferimento de seu pedido de auxílio-doença junto ao INSS, para realizar o tratamento
adequado para fraturas sofridas pelo acidente de moto. Atualmente não realiza tratamento
médico especializado" (fls. 55). No entanto, ao exame físico, não foram constatadas alterações
significativas, não havendo comprometimento do sistema neuromusculoesquelético, estando
dentro dos padrões de normalidade para a idade. Assim, concluiu que não há incapacidade
laborativa ou redução da capacidade laborativa.
III- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AC - 0021752-86.2017.4.03.9999, Relator Desembargador Federal
Newton De Lucca, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 data:20/09/2017);
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é a da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- .No caso dos autos, a parte autora não logrou demonstrar a redução de sua capacidade
laborativa.
- ... “omissis”.
- Apelação do autor improvida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AC - 0002544-77.2016.4.03.6111, Relator Desembargador Federal
Gilberto Jordan, julgado em 28/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 data:13/09/2017) e
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
LAUDO PERICIAL. NÃO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO
DA PARTE AUTORA.
- ... “omissis”.
- O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece
sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- O laudo pericial comprova que não houve redução da capacidade laboral, o que obsta a
concessão do benefício.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade
entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por
meio de lesões já consolidadas, bem como, que tais sequelas decorram de acidente de
qualquer natureza, e não de patologia, sendo que a redução na capacidade para o trabalho não
restou comprovado nos presentes autos. Observe-se que o benefício em comento visa a
indenizar a incapacidade para o labor e não a lesão em si.
- Não prospera o pleito de auxílio-acidente, deduzido nestes autos, impondo-se a reforma da r.
Sentença impugnada.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- Remessa Oficial e Apelação do INSS providas.
- Sentença reformada.
- Improcedente o pedido da parte autora.
- Prejudicado o Recurso Adesivo do autor.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, APELREEX - 0010180-80.2011.4.03.6140, Relator Desembargador
Federal Fausto De Sanctis, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 data:01/09/2017)”.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA
O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
1. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da Lei 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu pela inexistência de sequela que implique redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia o segurado, não fazendo jus ao benefício.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA