D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002481-52.2016.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sentença de mérito às fls. 83/86, pela improcedência do pedido, fundamentada na ausência de comprovação de redução permanente da capacidade laboral da parte autora.
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma da sentença, pois comprovados os requisitos para a concessão do benefício, especialmente, a redução da capacidade laborativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Como se vê da petição inicial, não se trata de ação com causa de pedir decorrente de acidente de trabalho, mas sim de ação previdenciária com base em sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza.
O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
A qualidade de segurado do autor restou incontroversa.
A prova pericial produzida (fls. 60/63), referente ao exame realizado em 10/11/2016, atesta que "o autor no momento não está incapacitado para a vida independente e não apresentou incapacidade para o trabalho e suas atividades habituais".
Conforme bem explicitado pelo juízo de origem, "Portanto, considerando os termos do laudo pericial, inviável a concessão do benefício previdenciário auxílio-acidente de qualquer natureza, já que concludente quanto à inexistência de redução funcional." (fls. 83/86).
Confira-se o precedente:
Confiram-se, também, os julgados das Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte Regional:
Destarte, é de ser mantida a r. sentença, que bem apreciou a matéria trazida a juízo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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