Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000871-03.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Como se vê da petição inicial, não se trata de ação com causa de pedir decorrente de acidente
de trabalho, mas sim de ação previdenciária com base em sequelas decorrentes de acidente de
qualquer natureza.
2. Quanto à qualidade de segurado, esta resta comprovada, conforme extrato CNIS, uma vez que
estava em gozo de auxílio doença previdenciário até29.01.2014.
3.Obenefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei
8.213/91.
4. No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica realizada em 19.07.2018
(laudo – id Num. 12550357), que concluiu pela redução de sua capacidade laboral. O Sr. Perito
assevera que o autor “Apresentou quadro de fratura trans escafo semilunar em punho esquerdo
decorrente do acidente sofrido em maio de 2013, que foi tratada cirurgicamente evoluindo com
déficit da flexo extensão do punho, ausência de sinais de hipotrofias musculares, alterações
neurológicas, mantendo movimento de pinça e força de preensão preservadas. O quadro é de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
caráter irreversível. Portanto, entende-se que necessita de um esforço maior para realizar
funções laborais que necessite movimentos repetitivos e uso pleno do punho esquerdo, mas pode
continuar a desempenhar sua função de encanador. Considerando sua função laboral de
encanador, apresenta uma sequela em punho esquerdo que o incapacita de maneira parcial e
permanente, sob o ponto de vista ortopédico.” (id Num. 12550357 - Pág. 5). Afirma ainda, em
resposta ao quesito de nº 10, que “Em se tratando de incapacidade parcial e permanente,
decorrida de sequela de lesão por acidente, considero como data de início o dia posterior à última
DCB (29/01/2014) por benefício relacionado ao fato.” (id Num. 12550357 - Pág. 9).
5. Nesse panorama, comprovada a redução da capacidade laboral, a parte autora faz jus ao
benefício vindicado. O benefício deve ser concedido a partir da alta médica (30.01.2014), nos
termos do art. 86, §2º, da lei nº 8.213/91
6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50%
do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), conforme corretamente explicitado na
sentença.
7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000871-03.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLEI RIBEIRO COSTA
Advogados do(a) APELADO: FABIO SANTOS FEITOSA - SP248854-A, EDUARDO CASSIANO
PAULO - SP292395-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000871-03.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLEI RIBEIRO COSTA
Advogados do(a) APELADO: FABIO SANTOS FEITOSA - SP248854-A, EDUARDO CASSIANO
PAULO - SP292395-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento de auxílio doença previdenciário ou à concessão de
auxílio acidente a partir de 29.01.2014
Sentença de mérito pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-acidente no valor de 50% do salário de benefício, a partir da data da
cessação indevida do auxílio-doença (30.01.2014 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença),
bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com a súmula 111/STJ.
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma integral da sentença,para julgar improcedente
todos os pedido aduzindo quenão houve a demonstração de nenhuma limitação que repercutisse
no desempenho habitual do apelado. deve a sentença ser reformada. Caso não seja este o
entendimento, requer a fixação do critério de atualização monetária e juros de mora de acordo
como o previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, modificado pela Lei 11.960/2009.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000871-03.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLEI RIBEIRO COSTA
Advogados do(a) APELADO: FABIO SANTOS FEITOSA - SP248854-A, EDUARDO CASSIANO
PAULO - SP292395-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):A parte autora firma que sofreu
acidente automobilístico em 05.01.2013 que lhe reduziu a capacidade laboral, tendo permanecido
em gozo de auxílio doença previdenciário no período de 05.01.2013 a 29.01.2014 (NB
31/127.038.341/46), e que após sua cessação, o instituto réu não lhe concedeu o devido auxílio
acidente, tampouco prorrogou o auxílio doença.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
O benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, esta resta comprovada, conforme extrato CNIS, uma vez que
estava em gozo de auxílio doença previdenciário até29.01.2014.
Outrossim, como se vê da petição inicial, não se trata de ação com causa de pedir decorrente de
acidente de trabalho, mas sim de ação previdenciária com base em sequelas decorrentes de
acidente de qualquer natureza.
Por sua vez, o benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do
laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente,
apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a
qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente,
maior esforço na realização do trabalho.
Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica realizada em 19.07.2018 (laudo
– id Num. 12550357), que concluiu pela redução de sua capacidade laboral. O Sr. Perito
assevera que o autor “Apresentou quadro de fratura trans escafo semilunar em punho esquerdo
decorrente do acidente sofrido em maio de 2013, que foi tratada cirurgicamente evoluindo com
déficit da flexo extensão do punho, ausência de sinais de hipotrofias musculares, alterações
neurológicas, mantendo movimento de pinça e força de preensão preservadas. O quadro é de
caráter irreversível. Portanto, entende-se que necessita de um esforço maior para realizar
funções laborais que necessite movimentos repetitivos e uso pleno do punho esquerdo, mas pode
continuar a desempenhar sua função de encanador. Considerando sua função laboral de
encanador, apresenta uma sequela em punho esquerdo que o incapacita de maneira parcial e
permanente, sob o ponto de vista ortopédico.” (id Num. 12550357 - Pág. 5). Afirma ainda, em
resposta ao quesito de nº 10, que “Em se tratando de incapacidade parcial e permanente,
decorrida de sequela de lesão por acidente, considero como data de início o dia posterior à última
DCB (29/01/2014) por benefício relacionado ao fato.” (id Num. 12550357 - Pág. 9).
Nesse panorama, comprovada a redução da capacidade laboral, a parte autora faz jus ao
benefício vindicado. O benefício deve ser concedido a partir da alta médica (30.01.2014), nos
termos do art. 86, §2º, da lei nº 8.213/91
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50%
do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), conforme corretamente explicitado na
sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Como se vê da petição inicial, não se trata de ação com causa de pedir decorrente de acidente
de trabalho, mas sim de ação previdenciária com base em sequelas decorrentes de acidente de
qualquer natureza.
2. Quanto à qualidade de segurado, esta resta comprovada, conforme extrato CNIS, uma vez que
estava em gozo de auxílio doença previdenciário até29.01.2014.
3.Obenefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei
8.213/91.
4. No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica realizada em 19.07.2018
(laudo – id Num. 12550357), que concluiu pela redução de sua capacidade laboral. O Sr. Perito
assevera que o autor “Apresentou quadro de fratura trans escafo semilunar em punho esquerdo
decorrente do acidente sofrido em maio de 2013, que foi tratada cirurgicamente evoluindo com
déficit da flexo extensão do punho, ausência de sinais de hipotrofias musculares, alterações
neurológicas, mantendo movimento de pinça e força de preensão preservadas. O quadro é de
caráter irreversível. Portanto, entende-se que necessita de um esforço maior para realizar
funções laborais que necessite movimentos repetitivos e uso pleno do punho esquerdo, mas pode
continuar a desempenhar sua função de encanador. Considerando sua função laboral de
encanador, apresenta uma sequela em punho esquerdo que o incapacita de maneira parcial e
permanente, sob o ponto de vista ortopédico.” (id Num. 12550357 - Pág. 5). Afirma ainda, em
resposta ao quesito de nº 10, que “Em se tratando de incapacidade parcial e permanente,
decorrida de sequela de lesão por acidente, considero como data de início o dia posterior à última
DCB (29/01/2014) por benefício relacionado ao fato.” (id Num. 12550357 - Pág. 9).
5. Nesse panorama, comprovada a redução da capacidade laboral, a parte autora faz jus ao
benefício vindicado. O benefício deve ser concedido a partir da alta médica (30.01.2014), nos
termos do art. 86, §2º, da lei nº 8.213/91
6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50%
do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), conforme corretamente explicitado na
sentença.
7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao e rixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA