D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003034-36.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação ajuizada em 07/08/2015 em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza.
Data de nascimento da parte autora - 26/12/1972 (fl. 09).
Documentos (fls. 09/34) - com cópia de CTPS em fls. 10/16.
Justiça gratuita concedida (fl. 37).
Citação em 21/09/2015 (fl. 38).
Laudo médico pericial (fls. 65/68, complementado em fls. 78/79).
CNIS/Plenus (fls. 42/48).
A r. sentença prolatada em 10/08/2016 (fls. 89/92) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de verba honorária no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa (de R$ 16.185,35), suspensa a exigibilidade ante a gratuidade lhe concedida; isenção das custas processuais.
A parte autora apelou (fls. 94/108), pugnando pela procedência do pedido inaugural, em vista da comprovação, nos autos, dos requisitos ensejadores do benefício, sobretudo no tocante à redução de sua capacidade laborativa; quanto à perícia judicial realizada, salientou a divergência desta em relação àquela produzida em "Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório - DPVAT", a qual teria constatado sua incapacidade como sendo de ordem parcial e permanente para atividades laborais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Federal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003034-36.2015.4.03.6111/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 10/08/2016 - fl. 92) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 18/08/2016 - fl. 93; e intimação pessoal do INSS, aos 26/09/2016 - fl. 111).
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente de qualquer natureza.
Em sua narrativa inicial, relata a parte autora ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido aos 27/12/2013 - ocasião em que exercia o mister de "auxiliar de serviços gerais" - tendo fraturado membro superior direito (dedo indicador); assevera que, depois do referido acidente, adquirira limitação, prejudicando, assim, seu cotidiano profissional.
Alega ter recebido "auxílio-doença" no intervalo de 27/12/2013 a 15/02/2014 (sob NB 604.586.548-4, confirmado em fl. 22).
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário-de-benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Na hipótese dos autos: no tocante à qualidade de segurado, observa-se a comprovação, por meio da cópia de CTPS conjugada com a pesquisa ao sistema informatizado CNIS, a revelar diversos vínculos de emprego do autor, desde ano de 1990 até ano de 2013, com o derradeiro contrato correspondente a 14/04/2008 a 19/06/2013; ademais, há comprovação de recolhimentos previdenciários vertidos em outubro/2013 e de maio a junho/2014 (fl. 46).
Lado outro, no que respeita à incapacidade, há o resultado pericial datado de 04/03/2016, inferindo o expert - ortopedista e traumatologista - que o autor (com 43 anos de idade à época) teria sofrido, em dezembro/2014, "...fratura em dedo indicador da mão direita, mas já tratado conservadoramente com aparelho gessado ...sem apresentar incapacidade laboral..."; concluiu o perito que a parte requerente não apresentaria incapacidade para atividade laborativa habitual, destacando, inclusive, que o próprio periciado informara que, naquele momento, estaria desempenhando atividades de "montador de móveis, mototaxista e professor de capoeira".
Assim, quanto à incapacidade, o laudo pericial judicial é claro ao afirmar que a parte autora não está com a sua capacidade laboral reduzida.
Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, não há como negar tratar-se de prova técnica, realizada por profissional da confiança do juiz e equidistante das partes. Ademais, foram respondidos satisfatória e fundamentadamente todos os quesitos formulados nos autos.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido e Silva:
Para exaurimento da matéria, trago a colação o seguinte julgado:
Desta feita, para a percepção de auxílio-acidente é requisito indispensável a redução da capacidade laborativa, a qual não restou comprovada nos autos pela parte autora, não fazendo, pois, jus ao benefício postulado.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo in totum a r. sentença prolatada.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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