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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, DA LEI Nº 8. 742/93. INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF3. 0003034-3...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:21:14

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, DA LEI Nº 8.742/93. INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - No tocante à qualidade de segurado, observa-se a comprovação, por meio da cópia de CTPS conjugada com a pesquisa ao sistema informatizado CNIS, a revelar diversos vínculos de emprego do autor, desde ano de 1990 até ano de 2013, com o derradeiro contrato correspondente a 14/04/2008 a 19/06/2013; ademais, há comprovação de recolhimentos previdenciários vertidos em outubro/2013 e de maio a junho/2014 (fl. 46). - No que respeita à incapacidade, há o resultado pericial datado de 04/03/2016, inferindo o expert - ortopedista e traumatologista - que o autor (com 43 anos de idade à época) teria sofrido, em dezembro/2014, "...fratura em dedo indicador da mão direita, mas já tratado conservadoramente com aparelho gessado ...sem apresentar incapacidade laboral..."; concluiu o perito que a parte requerente não apresentaria incapacidade para atividade laborativa habitual, destacando, inclusive, que o próprio periciado informara que, naquele momento, estaria desempenhando atividades de "montador de móveis, mototaxista e professor de capoeira". - O laudo pericial judicial é claro ao afirmar que a parte autora não está com a sua capacidade laboral reduzida. - Para a percepção de auxílio-acidente, é requisito indispensável a redução da capacidade laborativa, a qual não restou comprovada nos autos pela parte autora, não fazendo, pois, jus ao benefício postulado. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2194556 - 0003034-36.2015.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003034-36.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.003034-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:NATALICIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP352953B CAMILO VENDITTO BASSO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP354414B FERNANDA HORTENSE COELHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00030343620154036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, DA LEI Nº 8.742/93. INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No tocante à qualidade de segurado, observa-se a comprovação, por meio da cópia de CTPS conjugada com a pesquisa ao sistema informatizado CNIS, a revelar diversos vínculos de emprego do autor, desde ano de 1990 até ano de 2013, com o derradeiro contrato correspondente a 14/04/2008 a 19/06/2013; ademais, há comprovação de recolhimentos previdenciários vertidos em outubro/2013 e de maio a junho/2014 (fl. 46).
- No que respeita à incapacidade, há o resultado pericial datado de 04/03/2016, inferindo o expert - ortopedista e traumatologista - que o autor (com 43 anos de idade à época) teria sofrido, em dezembro/2014, "...fratura em dedo indicador da mão direita, mas já tratado conservadoramente com aparelho gessado ...sem apresentar incapacidade laboral..."; concluiu o perito que a parte requerente não apresentaria incapacidade para atividade laborativa habitual, destacando, inclusive, que o próprio periciado informara que, naquele momento, estaria desempenhando atividades de "montador de móveis, mototaxista e professor de capoeira".
- O laudo pericial judicial é claro ao afirmar que a parte autora não está com a sua capacidade laboral reduzida.
- Para a percepção de auxílio-acidente, é requisito indispensável a redução da capacidade laborativa, a qual não restou comprovada nos autos pela parte autora, não fazendo, pois, jus ao benefício postulado.
- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de dezembro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/12/2016 16:50:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003034-36.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.003034-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:NATALICIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP352953B CAMILO VENDITTO BASSO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP354414B FERNANDA HORTENSE COELHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00030343620154036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação ajuizada em 07/08/2015 em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza.

Data de nascimento da parte autora - 26/12/1972 (fl. 09).

Documentos (fls. 09/34) - com cópia de CTPS em fls. 10/16.

Justiça gratuita concedida (fl. 37).

Citação em 21/09/2015 (fl. 38).

Laudo médico pericial (fls. 65/68, complementado em fls. 78/79).

CNIS/Plenus (fls. 42/48).

A r. sentença prolatada em 10/08/2016 (fls. 89/92) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de verba honorária no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa (de R$ 16.185,35), suspensa a exigibilidade ante a gratuidade lhe concedida; isenção das custas processuais.

A parte autora apelou (fls. 94/108), pugnando pela procedência do pedido inaugural, em vista da comprovação, nos autos, dos requisitos ensejadores do benefício, sobretudo no tocante à redução de sua capacidade laborativa; quanto à perícia judicial realizada, salientou a divergência desta em relação àquela produzida em "Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório - DPVAT", a qual teria constatado sua incapacidade como sendo de ordem parcial e permanente para atividades laborais.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Federal.

É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/10/2016 17:40:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003034-36.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.003034-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:NATALICIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP352953B CAMILO VENDITTO BASSO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP354414B FERNANDA HORTENSE COELHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00030343620154036111 2 Vr MARILIA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 10/08/2016 - fl. 92) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 18/08/2016 - fl. 93; e intimação pessoal do INSS, aos 26/09/2016 - fl. 111).


Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente de qualquer natureza.


Em sua narrativa inicial, relata a parte autora ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido aos 27/12/2013 - ocasião em que exercia o mister de "auxiliar de serviços gerais" - tendo fraturado membro superior direito (dedo indicador); assevera que, depois do referido acidente, adquirira limitação, prejudicando, assim, seu cotidiano profissional.

Alega ter recebido "auxílio-doença" no intervalo de 27/12/2013 a 15/02/2014 (sob NB 604.586.548-4, confirmado em fl. 22).


O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.

Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade".

Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.

O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009.

Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.

Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário-de-benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.

É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.


Na hipótese dos autos: no tocante à qualidade de segurado, observa-se a comprovação, por meio da cópia de CTPS conjugada com a pesquisa ao sistema informatizado CNIS, a revelar diversos vínculos de emprego do autor, desde ano de 1990 até ano de 2013, com o derradeiro contrato correspondente a 14/04/2008 a 19/06/2013; ademais, há comprovação de recolhimentos previdenciários vertidos em outubro/2013 e de maio a junho/2014 (fl. 46).

Lado outro, no que respeita à incapacidade, há o resultado pericial datado de 04/03/2016, inferindo o expert - ortopedista e traumatologista - que o autor (com 43 anos de idade à época) teria sofrido, em dezembro/2014, "...fratura em dedo indicador da mão direita, mas já tratado conservadoramente com aparelho gessado ...sem apresentar incapacidade laboral..."; concluiu o perito que a parte requerente não apresentaria incapacidade para atividade laborativa habitual, destacando, inclusive, que o próprio periciado informara que, naquele momento, estaria desempenhando atividades de "montador de móveis, mototaxista e professor de capoeira".

Assim, quanto à incapacidade, o laudo pericial judicial é claro ao afirmar que a parte autora não está com a sua capacidade laboral reduzida.

Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, não há como negar tratar-se de prova técnica, realizada por profissional da confiança do juiz e equidistante das partes. Ademais, foram respondidos satisfatória e fundamentadamente todos os quesitos formulados nos autos.

No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido e Silva:

"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza."
(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819).

Para exaurimento da matéria, trago a colação o seguinte julgado:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
(...)
3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as doenças diagnosticadas não causam na apelante qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu.
5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002. 03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.02.2003, p. 486).

Desta feita, para a percepção de auxílio-acidente é requisito indispensável a redução da capacidade laborativa, a qual não restou comprovada nos autos pela parte autora, não fazendo, pois, jus ao benefício postulado.

Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo in totum a r. sentença prolatada.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/12/2016 16:50:39



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