D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 25/04/2017 17:15:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006780-14.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação ajuizada em 26/08/2014 em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza.
Data de nascimento da parte autora - 17/06/1973 (fl. 10).
Documentos (fls. 10/41) - com cópia de CTPS em fls. 11/14.
Justiça gratuita concedida (fl. 54).
Citação em 17/12/2014 (fl. 116).
Laudo médico pericial (fls. 188/193) - com ulteriores esclarecimentos prestados em fls. 204/208.
CNIS/Plenus (fls. 177/179).
A r. sentença prolatada em 16/08/2016 (fls. 217/219) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência (custas e despesas processuais, além de verba honorária no importe de 20% sobre o valor atribuído à causa (de R$ 4.863,48 - fl. 51), suspensa a exigibilidade ante a gratuidade lhe concedida.
A parte autora apelou (fls. 224/234), pugnando pela procedência do pedido inaugural, em vista da comprovação, nos autos, dos requisitos ensejadores do benefício, sobretudo no tocante à redução de sua capacidade laborativa - em decorrência de sequelas permanentes ocasionadas por acidente de trânsito; pugnou, alfim, pela inversão do ônus da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Federal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 25/04/2017 17:15:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006780-14.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 16/08/2016 - fl. 219) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 19/08/2016 - fl. 222; e intimação pessoal do INSS, aos 24/08/2016 - fl. 223).
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente de qualquer natureza.
Em sua narrativa inicial, relata a parte autora ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido aos 26/02/2010 - ocasião em que exercia o mister de "cobrador" em empresa de molduras - tendo fraturado a perna direita (paleta e pé); assevera que, depois do referido acidente, adquirira limitação, prejudicando, assim, seu cotidiano profissional.
Alega ter recebido "auxílio-doença" no intervalo de 14/03/2010 até 30/04/2010 (sob NB 539.971.816-9, confirmado em fl. 38).
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário-de-benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Na hipótese dos autos: no tocante à qualidade de segurado, observa-se a comprovação, por meio da cópia de CTPS (fls. 11/14) conjugada com a pesquisa ao sistema informatizado CNIS (fls. 177/178), a revelar diversos vínculos de emprego do autor, desde ano de 1989 até ano de 2011, com o derradeiro contrato correspondente a 01/11/2011 a 01/01/2012; ademais, há comprovação de recolhimentos previdenciários vertidos entre março/2011 e julho/2015.
Lado outro, no que respeita à incapacidade, há o resultado pericial datado de 19/09/2015, inferindo o expert - ortopedista e traumatologista - que o autor (com 42 anos de idade à época da perícia) "teria sofrido acidente automobilístico em 26/02/2010, causador de fratura no joelho direito (rótula) - devidamente operada, sem evoluir para sequelas limitantes - além de tratamento na mão direita - neste caso, com cicatrização sem restrições na movimentação do membro..."; concluiu o perito que a parte requerente não apresentaria alterações de natureza físico-ortopédica, não havendo incapacidade para atividade laborativa, inclusive a habitual.
Assim, quanto à incapacidade, o laudo pericial judicial é claro ao afirmar que a parte autora não está com a sua capacidade laboral reduzida.
Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, não há como negar tratar-se de prova técnica, realizada por profissional da confiança do juiz e equidistante das partes. Ademais, foram respondidos satisfatória e fundamentadamente todos os quesitos formulados nos autos.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido e Silva:
Para exaurimento da matéria, trago a colação o seguinte julgado:
Desta feita, para a percepção de auxílio-acidente é requisito indispensável a redução da capacidade laborativa, a qual não restou comprovada nos autos pela parte autora, não fazendo, pois, jus ao benefício postulado.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo in totum a r. sentença prolatada.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 25/04/2017 17:15:37 |