Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001549-32.2019.4.03.6314
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NO DIA
SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM. TEMA
862/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001549-32.2019.4.03.6314
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE LUIS ROSSI
Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUCIA CANIATO - SP329345-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001549-32.2019.4.03.6314
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE LUIS ROSSI
Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUCIA CANIATO - SP329345-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu de sentença que julgou procedente o pedido
para condenar o INSS “a implantar, em favor do autor, o benefício de auxílio-acidente com os
seguintes parâmetros: data de início (DIB) em 05/06/2019 (data imediatamente posterior a da
cessação do benefício de auxílio-doença de n.º 91/610.981.637-3) e data de início do
pagamento (DIP) em 1.º/02/2021.”
Preliminarmente, o recorrente apresentou proposta de acordo relativa à data de início do
benefício, bem como requereu o sobrestamento do feito. Em suas razões, aduz que a DIB deve
ser fixada a partir do requerimento administrativo posterior à cessação do auxílio-doença em
13/11/2019.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001549-32.2019.4.03.6314
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE LUIS ROSSI
Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUCIA CANIATO - SP329345-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente destaco que o Superior Tribunal de Justiça já resolveu o tema objeto deste recurso
em incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema 862). O acórdão paradigma já foi
publicado, caso em que os feitos suspensos devem retomar o seu tramite normal (art. 1040, III
do CPC).
Quanto à proposta de acordo apresentada no bojo do recurso inominado, registro que a parte
contrária a recusou em suas contrarrazões recursais.
Incontroverso o direito ao auxílio-acidente, discute-se em grau recursal apenas o seu termo
inicial.
No caso concreto, entendo que o juízo singular valorou corretamente as provas nos seguintes
termos:
“Assim, para que possa dar solução adequada à lide, devo verificar, a partir da análise das
provas produzidas, e, também, das alegações tecidas pelas partes, se se configuram, ou não,
no caso, todos os requisitos previstos pela legislação previdenciária para a concessão do
benefício de auxílio-acidente, quais sejam, (1) a ocorrência de acidente de qualquer natureza,
(2) o surgimento de sequela definitiva, (3) a efetiva redução da capacidade laborativa em razão
da sequela, e (4) a qualidade de segurado do RGPS por parte do acidentado na categoria
empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial. Nessa linha,
quanto ao requisito (1), dá conta o laudo pericial médico elaborado durante a instrução
processual (v. evento 56) que, em 12/06/2015, ocorreu acidente de qualquer natureza (queda
de altura) que acabou por vitimar José Luís Rossi. No que se refere aos requisitos (2) e (3),
colho do laudo pericial. produzido em juízo, que a parte autora foi “vitima de queda de altura em
12-06-2015, com diagnóstico de fratura cominutiva articular do calcâneo direito” (sic), o que,
segundo o médico auxiliar do juízo, reduziu sua capacidade laborativa, impedindo-o de exercer
atividades que “necessitem ortostatismo prolongado, carga, esforço, subir e descer degraus,
rampas, deambular em terreno acidentado” (sic). De acordo com o experto, a fratura “evoluiu
com deformidade, encurtamento do calcâneo, artrose subtalar, edema inframaleolar, retificação
do arco longitudinal interno, retropé valgo, marcha claudicante, condição esta que infere em
incapacidade permanente parcial e relativa para exercer as atividades laborais com finalidade
de sustento desde o acidente em 12-06-2015” (sic). Se assim é, na minha visão, está
suficientemente caracterizada a redução permanente da capacidade de trabalho do
demandante para a função que habitualmente exercia à época do acidente que sofreu (de
pedreiro – v. CTPS, anexada como evento 02), depois de consolidadas as lesões dele
decorrentes. No ponto, anoto que não se pode olvidar a tese fixada sobre a matéria pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, que, ao apreciar o tema n.º 416,
decidiu que o auxílioacidente será devido ao segurado ainda que mínima a lesão, como se
depreende da ementa do julgado paradigma: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige -se, para
concessão do auxílio -acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que
implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em
consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será
devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido” (REsp n.º 1.109.591/SC, de
relatoria do Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em
25/08/2010, disponibilizado no DJe em 08/09/2010) (destaquei). Ademais, não havendo a
exigência de preenchimento de carência, (4) quanto à qualidade de segurado do RGPS por
parte do postulante na data da ocorrência do acidente, em 12/06/2015, a análise da cópia de
sua CTPS anexada aos autos (v. evento 02) permite verificar que, desde 07/01/2015 até
10/05/2017, foi empregado da empresa Engebor Construtora LTDA.-EPP, o que, por força do
disposto na alínea “a”, do inciso I, do art. 11, da Lei n.º 8.213/91, lhe garantia tal condição.
Como se não bastasse, tenho comigo que a concessão do benefício de auxílio-doença no
período que se seguiu ao infortúnio, de 12/06/2015 até 04/06/2019, não deixa dúvidas quanto
ao preenchimento do requisito. À vista do exposto, é evidente que o autor faz jus à concessão
do benefício de auxílio-acidente, o qual lhe deve ser pago desde a data imediatamente posterior
a da cessação do benefício de auxílio-doença que recebeu, de n.º 91/610.981.637-3, ocorrida
em 04/06/2019 (v. anexo 47). Nesse sentido, pontuo que o C. STJ pacificou seu entendimento
de modo a fixar que o termo inicial dessa espécie de benefício deve corresponder ou ao dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente recebido pelo segurado, ou, então,
nos casos em que não houve a concessão dessa anterior prestação, da data do prévio
requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausente tais condições, o marco inicial
para pagamento do auxílio-acidente deve ser a data da citação, pois é ela que constitui em
mora o demandado (v., por todos, o julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp de autos n.º
296.867/SP, de relatoria do Ministro Castro Meira, de 25/06/2013, disponibilizado no DJe de
05/08/2013, com a seguinte ementa: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO -DOENÇA. 1. A apresentação do laudo
pericial marca apenas e tão somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, não tendo o condão de fixar termo inicial de aquisição de direitos (EREsp
735.329/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/4/2011, DJe 6/5/2011). 2.
O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia
postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença; ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. 3. Agravo regimental não provido”.
Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
A sentença proferida está em consonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de
Justiça sedimentado no julgamento do Tema 862, oportunidade em que restou pacificado que o
auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu
origem, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ
FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de
auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial para condenar
o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-
doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem -
conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de
sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam
um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora,
que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho"
- deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do
benefício para a data da citação.
II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente,
decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-
acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia".
IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a
partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
aposentadoria".
V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei
8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia
seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente,
na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa
específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente
será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia
concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento
administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente
tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019;
AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de
30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp
1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante
elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial
de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei
8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício."
IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada,
restabelecer a sentença.
X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia
(art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ, REsp
1729555/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, 1ª Seção, julgado em 09/06/2021,
publicado no DJE em 01º/07/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos
pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NO DIA
SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM. TEMA
862/STJ. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA