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AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). TEMA 862/STJ. FIXA DIB NO DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INSS IMPR...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:22:26

AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). TEMA 862/STJ. FIXA DIB NO DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002765-68.2019.4.03.6333, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 14/10/2021, DJEN DATA: 19/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002765-68.2019.4.03.6333

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021

Ementa


E M E N T A

AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). TEMA 862/STJ. FIXA DIB NO DIA
SEGUINTE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INSS
IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002765-68.2019.4.03.6333
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: EDERSON ARNALDO GABRIEL

Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002765-68.2019.4.03.6333
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EDERSON ARNALDO GABRIEL
Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o
pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento de benefício de auxílio-acidente em favor da
parte autora, com DIB em 02/02/2019.
Insurge-se o INSS alegando, em suma, que a parte autora não apresentou pedido de
prorrogação do benefício cessado em 01/02/2019, portanto, a data de início do benefício deve
ser fixada em 01/03/2021, data da citação.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (eventos 49/50).
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002765-68.2019.4.03.6333
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: EDERSON ARNALDO GABRIEL
Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O ponto em discussão é o termo inicial do benefício de auxílio-acidente.
No tópico em discussão, constou da sentença:

“[...]
Assim, tendo restado demonstrada a redução da capacidade laborativa para seu trabalho
habitual, o benefício de auxílio-acidente é devido.
Sobre a DIB, verifico que o autor recebeu auxílio-doença entre 09/01/2016 a 01/ 02/2019.
Assim, deve ser a DIB fixada no dia imediatamente posterior ao último benefício de auxílio-
doença, a saber, 02/02/2019.
Deve ser afastada a alegação do INSS de falta de interesse de agir (arq. 34), porquanto a parte
autora demonstrou documentalmente ter efetivado o requerimento administrativo, conforme fl.
02 do arq. 39.”

Acerca do termo inicial do benefício de auxílio-doença, segue recente julgado do Superior
Tribunal de Justiça, Tema 862, sob a sistemática dos recursos especiais representativos de
controvérsia:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ
FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
[...]
II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente,
decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-
acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia".
IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a
partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer

remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
aposentadoria".
V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei
8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia
seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente,
na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa
específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente
será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia
concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento
administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente
tomará por termo inicial a data da citação. [...]
VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei
8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício."
IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada,
restabelecer a sentença.
X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia
(art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

Assim, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo
de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença recorrida por seus
próprios fundamentos.
Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. A parte ré ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(Súmula 421 STJ).
É o voto.











E M E N T A


AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). TEMA 862/STJ. FIXA DIB NO
DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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