D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Autarquia Federal e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012361-44.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O autor intentou a presente ação, em face do INSS, objetivando provimento judicial de restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, além da declaração de inexistência do débito apresentado pelo requerido, com pedido de restituição dos valores descontados indevidamente do seu benefício.
Alegou que estava em gozo de auxílio-acidente desde 15/01/1993, (NB 94/ 57.125.326-1), e, em 07/07/2003, foi-lhe concedida a aposentadoria por idade (NB 41/ 131.251.362-1), tendo recebido os dois benefícios cumulativamente até 31/07/2013, quando o INSS suspendeu o pagamento do auxílio-acidente.
Informou que lhe foi imputado um débito de R$ 17.778,55, de maneira injusta uma vez que deveria ser aplicada a regra da lei vigente na data da ocorrência do fato: "tempus regit actum".
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para declarar a inexistência do débito previdenciário no valor de R$ 17.778,55 (dezessete mil setecentos e setenta e oito reais, cinquenta e cinco centavos). Determinou a cessação dos descontos no benefício de aposentadoria por idade e a restituição dos valores já descontados. Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios ficaram compensados.
Inconformadas apelam as partes.
A Autarquia Federal, alegando que a questão da devolução dos valores indevidamente percebidos não passa pelo crivo da discussão acerca da boa-fé do autor. Afirma que o dever do Instituto de restituir-se do que pagou repousa no artigo 115 da Lei nº 8.213/91, cujo fundamento é exatamente evitar o enriquecimento sem causa. Sustenta que é possível e previsto legalmente o ressarcimento de valores, ainda que tenham caráter alimentar. Aduz que tanto os valores indevidos recebidos com dolo quanto aqueles recebidos de boa-fé devem ser restituídos aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento ilícito à custa das contribuições de toda a sociedade. Requer a reforma da sentença, declarando-se a exigibilidade do crédito autárquico e inversão do ônus da sucumbência.
A parte autora, por meio de recurso adesivo, pleiteia o restabelecimento do auxílio-acidente, uma vez que a benesse não poderia ser cessada, pois se trata de direito adquirido. Requer a fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012361-44.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O auxílio-acidente integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76, e era um benefício vitalício e acumulável com qualquer remuneração ou benefício.
O artigo 86, parágrafo 1º, na redação original da Lei nº 8.213/91, determinava que o auxílio-acidente seria vitalício. O parágrafo 3º, do mesmo artigo, fixava que a concessão de outro benefício não prejudicaria a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Todavia, a Lei nº 9.528/97, alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para afirmar que o recebimento de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente.
Assim, ainda que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
Consoante recente entendimento no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.296.673/MG, julgado pela Eg. Primeira Seção sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), ficou assentado que, para que o segurado tenha direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Lei n.º 9.528/97.
Confira-se:
Portanto, indevida, in casu, a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por idade.
E a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF, in verbis:
Todavia, entendo indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o autor tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
Confira-se:
A teor do artigo 86 do Novo CPC/2015, a sucumbência é recíproca.
Assim, correta a sentença que determinou a cessação dos descontos, declarou inexistente a dívida relacionada à cumulação indevida do auxílio-acidente com a aposentadoria por idade e determinou a restituição dos valores descontados indevidamente da aposentadoria do autor.
Por essas razões, nego provimento à apelação da Autarquia Federal e ao recurso adesivo do autor.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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