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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:16:17

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. - Pedido de restabelecimento de auxílio-acidente e declaração de inexigibilidade do débito referente a acumulação dos benefícios de aposentadoria por idade e auxílio-acidente. - Sentença parcialmente procedente apenas para declarar a inexistência do débito previdenciário, a cessação do desconto no benefício de aposentadoria por idade e a restituição dos valores descontados. - A Lei nº 9.528/97, alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para afirmar que o recebimento de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente. - Ainda que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta, in casu, é posterior à modificação do diploma legal. - Indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o autor tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração. - A teor do artigo 86 do Novo CPC/2015, a sucumbência é recíproca. - Apelação da Autarquia Federal improvida. - Recurso Adesivo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2149490 - 0012361-44.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012361-44.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012361-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MIRELA LORDELO ARMENTANO TARGINO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RICARDO TAMBELLINI
ADVOGADO:SP228568 DIEGO GONÇALVES DE ABREU
No. ORIG.:00041099820148260153 1 Vr CRAVINHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
- Pedido de restabelecimento de auxílio-acidente e declaração de inexigibilidade do débito referente a acumulação dos benefícios de aposentadoria por idade e auxílio-acidente.
- Sentença parcialmente procedente apenas para declarar a inexistência do débito previdenciário, a cessação do desconto no benefício de aposentadoria por idade e a restituição dos valores descontados.
- A Lei nº 9.528/97, alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para afirmar que o recebimento de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente.
- Ainda que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta, in casu, é posterior à modificação do diploma legal.
- Indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o autor tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
- A teor do artigo 86 do Novo CPC/2015, a sucumbência é recíproca.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Recurso Adesivo da parte autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Autarquia Federal e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012361-44.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012361-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MIRELA LORDELO ARMENTANO TARGINO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RICARDO TAMBELLINI
ADVOGADO:SP228568 DIEGO GONÇALVES DE ABREU
No. ORIG.:00041099820148260153 1 Vr CRAVINHOS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O autor intentou a presente ação, em face do INSS, objetivando provimento judicial de restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, além da declaração de inexistência do débito apresentado pelo requerido, com pedido de restituição dos valores descontados indevidamente do seu benefício.

Alegou que estava em gozo de auxílio-acidente desde 15/01/1993, (NB 94/ 57.125.326-1), e, em 07/07/2003, foi-lhe concedida a aposentadoria por idade (NB 41/ 131.251.362-1), tendo recebido os dois benefícios cumulativamente até 31/07/2013, quando o INSS suspendeu o pagamento do auxílio-acidente.

Informou que lhe foi imputado um débito de R$ 17.778,55, de maneira injusta uma vez que deveria ser aplicada a regra da lei vigente na data da ocorrência do fato: "tempus regit actum".

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para declarar a inexistência do débito previdenciário no valor de R$ 17.778,55 (dezessete mil setecentos e setenta e oito reais, cinquenta e cinco centavos). Determinou a cessação dos descontos no benefício de aposentadoria por idade e a restituição dos valores já descontados. Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios ficaram compensados.

Inconformadas apelam as partes.

A Autarquia Federal, alegando que a questão da devolução dos valores indevidamente percebidos não passa pelo crivo da discussão acerca da boa-fé do autor. Afirma que o dever do Instituto de restituir-se do que pagou repousa no artigo 115 da Lei nº 8.213/91, cujo fundamento é exatamente evitar o enriquecimento sem causa. Sustenta que é possível e previsto legalmente o ressarcimento de valores, ainda que tenham caráter alimentar. Aduz que tanto os valores indevidos recebidos com dolo quanto aqueles recebidos de boa-fé devem ser restituídos aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento ilícito à custa das contribuições de toda a sociedade. Requer a reforma da sentença, declarando-se a exigibilidade do crédito autárquico e inversão do ônus da sucumbência.

A parte autora, por meio de recurso adesivo, pleiteia o restabelecimento do auxílio-acidente, uma vez que a benesse não poderia ser cessada, pois se trata de direito adquirido. Requer a fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012361-44.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012361-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MIRELA LORDELO ARMENTANO TARGINO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RICARDO TAMBELLINI
ADVOGADO:SP228568 DIEGO GONÇALVES DE ABREU
No. ORIG.:00041099820148260153 1 Vr CRAVINHOS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O auxílio-acidente integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76, e era um benefício vitalício e acumulável com qualquer remuneração ou benefício.

O artigo 86, parágrafo 1º, na redação original da Lei nº 8.213/91, determinava que o auxílio-acidente seria vitalício. O parágrafo 3º, do mesmo artigo, fixava que a concessão de outro benefício não prejudicaria a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

Todavia, a Lei nº 9.528/97, alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para afirmar que o recebimento de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente.

Assim, ainda que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.

Consoante recente entendimento no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.296.673/MG, julgado pela Eg. Primeira Seção sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), ficou assentado que, para que o segurado tenha direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Lei n.º 9.528/97.

Confira-se:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ACUMULAÇÃO. LEI N.º 9.528/97. ACIDENTE OU ECLOSÃO DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE ANTERIOR À LEI PROIBITIVA. CASO CONCRETO. ECLOSÃO DA LESÃO INCAPACITANTE ANTERIORMENTE À LEI N.º 9.528/97 NÃO PROVADA.
1. No REsp n.º 1.296.673/MG, julgado pela eg. Primeira Seção sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), ficou assentado entendimento de que, para que o segurado tenha direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Lei n.º 9.528/97.
2. In casu, embora o embargante fosse aposentado antes da alteração legislativa empreendida pela Lei n.º 9.528/97, não ficou provado que ele teve reduzida sua capacidade laboral em razão das moléstias adquiridas pelo exercício de suas atividades laborais antes da vigência da referida lei.
3. Embargos de divergência desprovidos.
(STJ; 3ª Seção; EREsp 586704/SP; Relator: Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Des. Conv. do TJ/PE);DJe 20/02/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. REQUISITOS.
1. Segundo entendimento pacífico desta Terceira Seção, é requisito para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97.
2. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Súmula n. 168/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ; 3ª Seção; AgRg nos EAg 1375680/MS; Relator: Ministro Jorge Mussi; DJe 22/08/2012)

Portanto, indevida, in casu, a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por idade.

E a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF, in verbis:


"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

Todavia, entendo indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o autor tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.


Confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil).
2. Não é omissa a decisão fundamentada em que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
3. O entendimento que restou consolidado no âmbito da 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 991.030/RS, é no sentido de que a boa-fé do beneficiário e a mudança de entendimento jurisprudencial, por muito controvertido, não deve acarretar a devolução do benefício previdenciário, quando revogada a decisão que o concedeu, devendo-se privilegiar o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(Origem - Superior Tribunal de Justiça; EARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1003743; Processo nº 200702590815; Órgão Julgador: SEXTA TURMA; Fonte: DJE; DATA: 01/09/2008; Relator: HAMILTON CARVALHIDO)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição."
4. Agravo regimental desprovido.
(STF; AI-AgR - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; Processo nº 849529; Data do julgamento: 14.2.2012; Relator: Ministro LUIZ FUX
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. O beneficio de pensão por morte está previsto nos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991. Para a sua concessão depende cumulativamente da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou com outras condições necessárias para receber a pensão; e c) da qualidade de segurado do falecido.
2. Óbito, condição de segurado e qualidade de dependente devidamente comprovados.
3. Não há que se falar em devolução dos valores pagos a mais as beneficiárias Simone Cristina de Macedo e Maria Aparecida dos Santos. Em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos. Precedente.
4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1577002; Processo nº 00062140720084036111; Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2013; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
I - A jurisprudência é pacífica no sentido de ser indevida a restituição das verbas de caráter alimentar percebidas de boa-fé, indiscutível no caso dos autos, e em respeito ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
II - Não se trata de propiciar o enriquecimento sem causa, mas sim de, em obediência ao princípio constitucional da proporcionalidade, render-se aos ditames da dignidade da pessoa humana.
III - Agravo a que se nega provimento.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 333516; Processo nº 00016188720114036106; Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA; Fonte: -DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL)

A teor do artigo 86 do Novo CPC/2015, a sucumbência é recíproca.

Assim, correta a sentença que determinou a cessação dos descontos, declarou inexistente a dívida relacionada à cumulação indevida do auxílio-acidente com a aposentadoria por idade e determinou a restituição dos valores descontados indevidamente da aposentadoria do autor.

Por essas razões, nego provimento à apelação da Autarquia Federal e ao recurso adesivo do autor.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 29/06/2016 16:23:58



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