Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO AFASTADA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1. 013, § 3º, CPC. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TRF3. 0004127-98....

Data da publicação: 09/08/2024, 15:15:43

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO AFASTADA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1.013, § 3º, CPC. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004127-98.2019.4.03.6303, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 03/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004127-98.2019.4.03.6303

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO AFASTADA E JULGADO PROCEDENTE
O PEDIDO. ART. 1.013, § 3º, CPC. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004127-98.2019.4.03.6303
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: RODOLFO RODRIGO SOARES

Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO - SP111453-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004127-98.2019.4.03.6303
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: RODOLFO RODRIGO SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO - SP111453-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Ação ajuizada em face do INSS, buscando-se a concessão de auxílio-acidente.
Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de prévio requerimento
administrativo.
Recurso do autor (ID: 224636798) alegando indevida a extinção, destacando:
“Contudo, na época do afastamento do autor, o próprio site da Previdência Social, esclarecia
que para ter verificado o direito ao benefício do Auxílio-Acidente deveria agendar um Auxílio-
doença. Se atendesse todas as condições necessárias, o auxílio-acidente seria concedido pela
perícia médica, ou seja, é analisado pelo médico do INSS que pode ou não encaminhar para
receber o benefício acidentário, no momento da avaliação pericial do auxílio-doença, não
existindo naquele momento, portanto o indeferimento específico do benefício do auxílio-
acidente e sim do auxílio-doença que correspondia à negativa de ambos os benefícios.
Nesse contexto, negado o benefício, não há impedimento ao segurado para que ingresse no
Judiciário, portanto dispensa-se novo requerimento, na medida em a que cessação do benefício
por si só caracteriza a resistência à pretensão do segurado, sendo nesse sentido a tese firmada
pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida.”.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004127-98.2019.4.03.6303
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: RODOLFO RODRIGO SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO - SP111453-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Fundamentou o juízo de origem (ID: 224636792):
”No caso concreto, o autor relata acidente de trânsito em 25/10/2015 com fratura de úmero
direito. Foi submetido a tratamento cirúrgico para osteossintese da fratura. Realizou reabilitação
funcional e alta definitiva, estando a lesão consolidada, porem informa que evoluiu com déficit
funcional em MSD, tendo recebido benefício de auxílio-doença no período de 25/10/2015 a
31/03/2016.
No laudo pericial atestou o Sr. Perito:
“Pela análise das documentações médica apresentada, anamnese e exame físico atual, foi
possível observar que a autora apresenta quadro clínico compatível com o diagnóstico de
sequela de fratura em MSD.
No exame físico foram realizadas manobras e testes semiológicos para avaliar a o quadro
clínico atual do autor, assim como os possíveis danos, lesões e alterações que podem
comprometer os seguimentos afetados.
Foi evidenciado que as sequelas devido a fratura em úmero direito, ocasionaram alterações
anatômicas e funcionais, já consolidadas, que acarretam dores e alteração de mobilidade,
comprometendo o patrimônio físico do autor, impondo dificuldades e limitações para o
desempenho da sua função profissional, com consequente diminuição da capacidade laboral.
As lesões presentes são duradouras e não podem ser passiveis de cura total.
Há evidencias técnicas e objetivas que existem diminuição da capacidade laboral devido
sequela de acidente.
Há nexo causal do quadro clínico atual com o acidente relatado."
Assim, da conclusão do laudo pericial acostado aos autos, é possível verificar que a parte
autora, embora não apresente incapacidade laboral atual para o trabalho, sofreu acidente de

qualquer natureza, de origem traumática por agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos)
que acarretaram lesão corporal ou perturbação funcional com redução da capacidade laboral
para o trabalho que habitualmente exercia.
Outrossim, verifico que as sequelas evidenciadas no autor são enquadráveis no Anexo III do
Dec.3.048/99, quadro 6, “d” e “e”, com redução em grau médio ou superior dos movimentos das
articulações do ombro ou do cotovelo e redução em grau médio ou superior dos movimentos de
pronação e/ou de supinação do antebraço, que implicam em redução da capacidade de
trabalho ou maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do
acidente.
Contudo, analisando detidamente os autos, verifica-se a ausência de prévio requerimento
administrativo.
As teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, no julgamento do RE
631240 (Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014
PUBLIC 10-11-2014) sobre a necessidade de pedido administrativo de concessão debenefício
previdenciário para caracterizar o interesse processual:
(...)
A consolidação da lesão, em razão de acidente, e a necessidade de maior esforço, em razão
dela, para o exercício do trabalho executado quando do acidente são incontroversos. O INSS
impugna apenas a falta de interesse processual ante a ausência de pedido de prorrogação do
auxílio-doença ou de concessão de auxílio-acidente.
Certo é que, após o acidente de carro, o autor somente foi submetido a uma única perícia
médica, a que lhe concedeu auxílio-doença e estabeleceu a data de cessação deste benefício
(alta programada). Quando da cessação do auxílio-doença, o autor não requereu ao INSS a
prorrogação desse benefício nem a realização de nova perícia médica para comprovar a
consolidação da lesão e a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, a
fim de obter o auxílio-acidente tampouco pediu administrativamente a concessão deste.
A obrigação de o INSS conceder o melhor benefício a que o segurado tem direito existe desde
que também exista pedido administrativo de concessão de auxílio-acidente ou pedido de
prorrogação de auxílio-doença em que poderá ser apreciada a consolidação da lesão e a
redução da capacidade para o trabalho exercido quando do acidente.
Tal situação revelaria a falta de interesse processual, conforme entendimento firmado pelo STF
em repercussão geral.
Assim, a concessão do auxílio-acidente pelo Poder Judiciário sem prévio requerimento
administrativo de concessão desse benefício afronta o que fora decidido pelo STF no
julgamento do RE 631.240/MG, ante a falta de pedido de prorrogação de auxílio-doença e/ou de
concessão de auxílio-acidente.”.

Cuidando-se de matéria fática (alegada sequela incapacitante), necessária prévia provocação
administrativa.
Contudo, considerando toda a tramitação do feito, com cancelamento das perícias na sede do
Juizado Especial Federal (em razão da pandemia Covid-19); intimação das partes quanto à

perícia externa (ID 224636750), que foi realizada (ID 224636772), trago à colação as
observações da Ilustre Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni:
“(...) De fato, estamos vivenciando um estado de anormalidade no qual se busca buscam
alternativas para viabilizar o mínimo essencial, adotando medidas inovadoras, flexíveis e
extraordinárias, que transcendem limitações legais e paradigmas institucionais, para evitar uma
tragédia humanitária.
A pandemia do novo coronavírus traz uma realidade não antes imaginada, em que a adoção do
inevitável isolamento social para conter a proliferação da doença obsta o regular funcionamento
da sociedade em proporções nunca antes vista, comprometendo a manutenção dos empregos,
paralisando serviços públicos essenciais e aprofundando o fosso das desigualdades sociais.
As instituições públicas estão comprometidas com os valores humanitários, inovam nos seus
procedimentos, por meios horizontais e flexíveis, exigências e paradigmas para proteção da
saúde do cidadão e do mínimo existencial. Dentro dessa perspectiva, vislumbramos medidas
das autoridades públicas que ultrapassam conceitos estruturantes dos procedimentos e
enaltecem a vida digna, soluções forjadas pelo compromisso de preponderância dos direitos
humanos. (...)”, in Processo 0001131-23.2020.4.03.9301.
Desse modo, diante do teor da contestação (que abordou o mérito – ID 224636645) e das
provas já produzidas, examino o pedido, com fulcro no art. 1.013, § 3º, CPC.
Como já apontado na sentença, o laudo pericial concluiu pela redução da capacidade laborativa
do autor para a atividade habitualmente exercida – sequela decorrente do acidente sofrido em
outubro de 2015 (ID 224636772), tendo recebido auxílio-doença no período de 25.10.2015 a
31.03.2016.
Como também fixado pelo STJ no Tema 862 (julgamento dos embargos em 18.11.2021):
“VI. Concluiu-se que, "como regra, conforme o critério legal do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, a
fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença que lhe
deu origem, deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença", firmando-se, por
conseguinte, tese no sentido de que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, §
2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do
benefício"
Pelo exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para afastar a extinção e julgar
procedente o pedido, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente, com
DIB em 01.04.2016.
Caberá a Contadoria do Juízo de origem a elaboração dos cálculos, observando-se o Manual
de Cálculos da Justiça Federal - aprovado pelo CJF, atualizado, bem como eventuais
diferenças prescritas.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios – art. 55 da Lei 9.09995.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO AFASTADA E JULGADO
PROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1.013, § 3º, CPC. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora