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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIB FIXADA NO DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À DATA DE CE...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:31:40

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIB FIXADA NO DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À DATA DE CESSAÇAO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE O PRECEDE. TEMA 862 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004117-66.2019.4.03.6109, Rel. Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

5004117-66.2019.4.03.6109

Relator(a)

Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA

Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa



EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIB FIXADA NO DIA IMEDIATAMENTE
POSTERIOR À DATA DE CESSAÇAO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE O PRECEDE. TEMA 862 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5004117-66.2019.4.03.6109
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO PESSOA BRAGA

Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SP400362-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5004117-66.2019.4.03.6109
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO PESSOA BRAGA
Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SP400362-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos pelas partes, em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial para condenar o réu a implantar o benefício de auxílio-
acidente com DIB na data do ajuizamento da ação.
O autor recorre sustentando que a DIB deve ser fixada no dia imediatamente posterior à
cessação do auxílio-doença.
Em suas razões recursais, o réu alega que o perito judicial não concluiu que o autor ostenta
incapacidade total e temporária e também não foi constatada qualquer sequela definitiva
decorrente de lesões após acidente de qualquer natureza, não havendo, portanto, redução da
capacidade laborativa em razão da alegada sequela. Aduz que, não tendo sido comprovada a
redução da incapacidade laborativa sustentada na petição inicial, o autor não faz jus ao auxílio-
acidente ou qualquer outro benefício por incapacidade. Outrossim, argui que a fixação da multa
diária por descumprimento não possui respaldo legal.
Intimadas as partes, apenas o autor apresentou contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5004117-66.2019.4.03.6109
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO PESSOA BRAGA
Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SP400362-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente estão previstos no art. 86 da Lei nº
8.213/91, que assim dispõe:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
Depreende-se que o referido benefício exige o preenchimento de três requisitos: a qualidade de
segurado, a incapacidade parcial e permanente para a atividade que o segurado habitualmente
exercia, ou seja, incapacidade que acarrete maior esforço no desempenho das tarefas e que
seja insuscetível de recuperação e, por fim, que tais lesões e/ou sequelas sejam decorrentes de
um acidente de qualquer natureza.
De acordo com o laudo pericial:
“A conclusão ora manifestada, representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais
documentos fornecidos pelas partes e constantes nos autos, até a data da emissão deste laudo:
1) O autor sofreu fratura de clavícula esquerda em 2018, com sequela motora leve aos
movimentos do ombro esquerdo, gerando incapacidade parcial e permanente.
2) Pode atuar em sua função habitual de técnico de enfermagem evitando sobrecarga em
ombro esquerdo.
3) Nesta oportunidade não foi possível a detecção Médico Pericial de incapacidade laborativa
que justifique a concessão de benefício previdenciário enquadrável na forma da lei.
Fundamentação legal: art. 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991; artigos 71, 77 e 78 do decreto nº
3048/1999; Portaria Ministerial 359/2006; Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES de
10/10/2007.”
Conforme destacado pela sentença, o laudo pericial atesta que houve redução da capacidade
laborativa do autor, devido a sequela decorrente do acidente sofrido.

Assim, o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
Ressalte-se que a gravidade do dano não é requisito legal para a concessão do benefício de
auxílio-acidente e, sim, a redução da capacidade, ainda que mínima. Neste sentido, segue a
tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, representativo de controvérsia (tema
416):
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no
art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de
lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor
habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não
interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso
especial provido.”
(STJ, RESP 1.109.591/SC, Relator Desembargador Convocado do TJ/SP CELSO LIMONGI,
Terceira Seção, DJE 08/09/2010).
No mesmo sentido tem sido o entendimento da TNU, conforme se verifica do julgado a seguir
transcrito:
“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. DANO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA
TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de incidente
de uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão da 4ª Turma Recursal da
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que confirmou sentença de improcedência do pedido de
concessão do benefício auxílio-acidente, sob o fundamento de não estar demonstrado que a
lesão sofrida pelo autor implica em efetiva redução da capacidade de exercício da atividade de
ajudante de supermercado. 2. Aduz, em síntese, que o aresto hostilizado contraria
entendimento firmado pela 1º Turma Recursal de Santa Catarina e Turma Regional de
Uniformização da 4ª Região que entendem ser desnecessário o recolhimento de contribuições
facultativas para que o segurado especial possa se beneficiar do auxílio-acidente. Traz,
também, precedente do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de
que O nível de dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na
concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Incidente admitido na
origem sob o argumento de que ficou demonstrada divergência entre a decisão recorrida e a
jurisprudência dominante do STJ. 4. O incidente de uniformização, com efeito, merece ser
conhecido. 5. Dispõe o art. 14, § 2º da Lei nº 10.259/2001 que caberá pedido de uniformização
de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de
direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. O pedido de
uniformização nacional, contudo, deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas
de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e. Superior
Tribunal de Justiça. 6. Como decorrência lógica, os acórdãos de Turmas Recursais da mesma
região não se prestam como paradigma da divergência, pelo que deixo de considerar os
julgados da 1º Turma Recursal de Santa Catarina e Turma Regional de Uniformização da 4ª
Região. Ademais, tais julgados apenas serviriam para apontar a divergência quanto à
obrigatoriedade do segurado especial verter contribuições facultativas para fins de recebimento

do auxílio-acidente. Como o próprio julgado recorrido admite que o recorrente ainda mantinha a
qualidade em relação ao seu último vínculo como ajudante de supermercado, tal prejudicial se
encontra superada, impondo-se o conhecimento do incidente quanto à alegada divergência com
a jurisprudência do STJ. 7. No que concerne ao paradigma do STJ, está configurado o
dissenso. A matéria também já foi tratada no âmbito desta Corte, in verbis: PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
GRAU MÍNIMO. DIREITO AO BENEFÍCIO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO REPETITIVO (RESP 1.109.591/SC). INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão proferido pela 4ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que negou provimento
ao recurso inominado do requerente ao fundamento de que o julgador monocrático amparou-se
no laudo do perito para rejeitar o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão da
conclusão de que a redução da capacidade funcional da mão do autor é de grau mínimo, não
encontrando enquadramento no anexo III do Decreto n. 3048/99. 2. Sustenta a parte autora que
o acórdão recorrido contraria julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1109591/SC), em
sede de representativo de controvérsia, em que a Terceira Seção daquela Corte consolidou o
entendimento de que havendo lesão que implique redução da capacidade para o labor, o
benefício previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91 deve ser concedido, ainda que mínima a
redução detectada. 3. O incidente de uniformização foi admitido na origem. 4. Entendo que
restou comprovada a contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ, firmada em
recurso repetitivo. Enquanto o relator da origem afastou a possibilidade de concessão do
auxílio-acidente à parte autora com arrimo na conclusão da perícia médica, no sentido de que a
redução da capacidade funcional constatada é de grau mínimo, a Corte Superior assentou que
uma vez configurados os pressupostos de concessão do benefício, é de rigor o reconhecimento
do direito do segurado ao benefício de auxílio-acidente, sendo descabida a investigação quanto
ao grau do prejuízo laboral. 5. Na espécie, entendo pertinente salientar que não se discute a
existência, ou não, da redução da capacidade laboral do segurado, pois tal perda, no caso,
existe, conforme consignou o acórdão recorrido. Está em discussão apenas os efeitos da
extensão ou não da intensidade da redução sofrida para fins de concessão do benefício
previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91. [...] 7. Dessa forma, proponho o alinhamento da
jurisprudência desta Turma Nacional para que passe a refletir a do STJ, firmada em recurso
repetitivo, no sentido de que, configurados os pressupostos para concessão do benefício
previsto no art. 86, da Lei n. 8.213/91 (consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza e existência sequelas que causem redução da capacidade para o trabalho
habitual), deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato de a redução ser em grau
mínimo. 8. Necessidade de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do
julgado ao entendimento uniformizado. (PEDILEF 50017838620124047108, Juiz Federal João
Batista Lazzari, DOU 16/05/2014) 8. De acordo com o entendimento destacado, o auxílio-
acidente é devido ainda que o dano seja mínimo. No caso dos autos, portanto, deve prevalecer
a conclusão do laudo pericial apontando que o recorrente apresenta déficit funcional na ordem
de 10%, em decorrência da amputação de um dedo. Desse modo, a alegação de que o
recorrente exerceu outras profissões em que a lesão se mostraria menos determinante, por si

só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício requerido, ante à clara constatação de
que a consolidação das lesões deixou sequelas que reduzem a sua capacidade laboral em
10%. 9. À luz dessa compreensão, inegável que a posição adotada na sentença e no acórdão
censurados não se harmoniza com o entendimento do STJ e desta TNU, no sentido de que o
nível do dano não deve influenciar a concessão do benefício. 10. Ante o exposto conheço e dou
provimento ao incidente de uniformização para julgar procedente a pretensão inicial,
condenando a Autarquia recorrida a conceder ao recorrente o benefício de auxílio-acidente
desde a data do requerimento administrativo. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixo os honorários advocatícios em 10%,
devendo o respectivo cálculo obedecer ao disposto na Súmula 111 do STJ.
(TNU - PEDILEF: 50014277320124047114, Relator: JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE
MOREIRA BARROS, Data de Julgamento: 10/09/2014, Data de Publicação: 26/09/2014)
Depreende-se que, havendo prévia concessão de auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-
acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da
Lei nº 8.213/91.
Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, julgou os RESP 1729555/SP e RESP
1786736/SP, os quais deram origem ao tema 862, firmando-se a tese de que: “O termo inicial
do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu
origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição
quinquenal da Súmula 85/STJ”.
De outra parte, consoante entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE
631.240/MG, em sede de repercussão geral, “Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o
INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser
formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração”.
Assim, é desnecessário novo requerimento administrativo quando a matéria de fato já foi levada
ao INSS, uma vez que o segurado tem direito à melhor prestação cabível, sendo esta a
hipótese dos autos, uma vez a parte autora logrou obter o benefício de auxílio-doença na esfera
administrativa.
No caso em exame, o laudo pericial fixou a data do início da incapacidade parcial em 2018.
Por outro lado, conforme constou da sentença recorrida, a parte autora esteve em gozo de
auxílio-doença de 22/11/2018 a 07/01/2019.
Destarte, conclui-se que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do
auxílio-doença, ou seja, a partir de 08/01/2019.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do réu e dou provimento ao recurso do autor para
fixar a data de início do benefício em 08/01/2019, que corresponde ao dia imediatamente
posterior à data da cessação do auxílio-doença. No mais, mantenho a sentença recorrida.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual
condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com observância da

limitação estabelecida pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (“os honorários
advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a
sentença”).
É como voto.











EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIB FIXADA NO DIA IMEDIATAMENTE
POSTERIOR À DATA DE CESSAÇAO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE O PRECEDE. TEMA 862
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do Juiz
Federal Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o Juiz Federal
Omar Chamon, ao divergir apenas no tocante à aplicação da Súmula 111 do STJ, em relação à
condenação em verba honorária. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Ciro
Brandani Fonseca (Relator), Rafael Andrade de Margalho e Omar Chamon, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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