D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004890-12.2014.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 126/128 julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a conceder o auxílio-acidente desde a cessação (04/07/2014), observada a prescrição quinquenal, compensando-se com parcelas já pagas, com correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros desde a citação. O INSS foi condenado em honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa. Foi concedida a tutela antecipada. Sem remessa oficial.
O INSS apela, às fls. 142/156, e requer o recebimento do apelo no duplo efeito, alegando ainda inexistência de acidente para concessão do benefício; subsidiariamente, insurge-se no tocante à correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
1. AUXÍLIO-ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de 'maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade'.
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
2. CASO DOS AUTOS
In casu, o autor narra, na inicial, que "(...) devido a (sic) incapacidade para o trabalho em consequência de um tumor no osso ilíaco esquerdo CID 10M85.0 e CID 10D48.0 (...)", "(...) está acometido de Displasia fibrosa do ilíaco esquerdo com deformidade da coluna vertebral (...)" (fl. 03).
Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora apresenta vínculos empregatícios nos períodos de 03/04/2006 a 29/12/2006, 01/07/2007 a 01/09/2008 e 01/06/2009 a 04/2011, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, de 10/2010 a 08/2012 e, ainda, recebeu auxílio-doença previdenciário de 08/12/2011 a 31/01/2013 e de 01/02/2013 a 03/07/2014, de acordo com o extrato do sistema CNIS da Previdência Social (fls. 85).
No laudo pericial (fls. 95/109), confeccionado em 10/06/2015, o requerente informa que em 2011 foi encontrado "tumor em osso do quadril, uma costela e crânio", estando "em tratamento medicamentoso, mas a dor em região lombar persiste dificultando a marcha" (fl. 96).
Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente, seja por acidente do trabalho ou acidente por qualquer natureza, os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150/2015), ou seja, o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.
Portanto, o contribuinte individual, elencado no artigo 11, V, da Lei nº 8.213/91, não está no rol dos beneficiários do auxílio-acidente. A norma previdenciária excluiu os trabalhadores autônomos que prestam serviços de modo eventual, sem vínculo empregatício, de perceber a indenização nos casos em que sofrer redução da capacidade para o trabalho.
Na hipótese dos autos, a parte autora trabalhava como supervisor de manutenção, na condição de contribuinte individual, conforme ficou demonstrado em seu próprio relato ao perito judicial (fl. 95), não fazendo jus ao benefício vindicado, por falta de previsão legal a amparar seu pedido.
Os dispositivos legais citados na peça inaugural não se aplicam ao caso do Autor, por força do princípio da especificidade, uma vez que o mencionado § 1º, do artigo 18, da Lei nº 8.213/91 não incluiu os contribuintes individuais, de que trata o inciso V, do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, como beneficiário do seguro acidente, seja de natureza acidentária ou de qualquer natureza, como é o caso do Autor.
Assim sendo, impõe-se a reforma da sentença.
3. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para julgar improcedente o pedido, fixados os honorários de advogado nos termos da fundamentação. Casso a tutela anteriormente deferida.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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