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AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. TRF3. 0051232-43.2020...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:13:48

AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0051232-43.2020.4.03.6301, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0051232-43.2020.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A
AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0051232-43.2020.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: IOMAR INACIO RODRIGUES

Advogado do(a) RECORRENTE: ANALICE SANCHES CALVO - SP154805-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0051232-43.2020.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: IOMAR INACIO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANALICE SANCHES CALVO - SP154805-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
auxílio-acidente.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformado, o demandante interpôs o presente recurso. Postulou a ampla reforma da
sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0051232-43.2020.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: IOMAR INACIO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANALICE SANCHES CALVO - SP154805-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Passo à análise do recurso.
A partir do exame da Lei 8.213/1991 (art. 86 c/c arts. 18, § 1º, e 26, I) e do Regulamento da
Previdência Social (art. 104), pode-se afirmar que a concessão do benefício previdenciário
auxílio-acidente independe de carência e exige a presença dos seguintes requisitos: (i) acidente
de qualquer natureza, decorrente ou não do trabalho; (ii) sequela definitiva; (iii) perda funcional
para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia, ou impossibilidade de desempenho
da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após
reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS; e (iv) qualidade de
segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial.
No caso em análise, a perícia médica, realizada em 20/05/2021, por médico especialista em
Medicina Legal e Perícia Médica, apontou que o demandante, nascido em 12/06/1995 (25 anos
na data do exame), não apresenta qualquer incapacidade laborativa, sequela incapacitante ou
redução funcional. Eis o quadro descrito pelo perito:
“(...) O periciado apresenta sequela de fratura da vertebra C2, tratada de forma cirúrgica.
Atualmente com quadro estável, sem sinais de agudização, fratura consolidada, sem déficit
neurológico, com leve diminuição da mobilidade da coluna cervical (nos extremos da
mobilidade), sem expressão clínica detectável no exame clínico pericial para caracterizar uma
incapacidade laborativa.
Após o exame médico pericial do periciado de 25 anos com grau de instrução ensino médio
completo, curso de gestão empresarial e com experiência profissional no(s) cargo(s) de
atendente de lanchonete (há 02 anos), não observo repercussões clínicas para caracterizar
incapacidade laborativa para suas atividades laborativas habituais.
6. CONCLUSÃO Diante do exposto conclui-se que:
Não foi caracterizada incapacidade laborativa para suas atividades laborais habituais.
O periciado também não apresenta situação médica prevista no Anexo III para a caracterização
da concessão do Auxílio – Acidente.
(...)”
Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as
razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar
de considerar as conclusões do laudo.
Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade para
o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante
peça no conjunto probatório.
No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que

elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria
nenhuma razão para atestar que a parte autora não apresenta redução funcional, caso essa
circunstância não restasse cristalina no exame.
Sendo os requisitos cumulativos, o não atendimento de um deles torna desnecessário o exame
dos demais.
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.










E M E N T A
AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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