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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N. º 8. 213/91. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA....

Data da publicação: 20/03/2021, 19:00:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. 2. Comprovada a incapacidade para o trabalho e sequelas oriundas de acidente, satisfeito o requisito exigido para a concessão do benefício postulado, desde o dia subsequente da cessação do auxílio-doença. 3. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5359456-67.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 08/03/2021, Intimação via sistema DATA: 12/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5359456-67.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DEBORA CRISTINA FABIANO

Advogados do(a) APELADO: CHARLES CARVALHO - SP145279-A, JOSE RENATO VARGUES - SP110364-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5359456-67.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: DEBORA CRISTINA FABIANO

Advogados do(a) APELADO: CHARLES CARVALHO - SP145279-A, JOSE RENATO VARGUES - SP110364-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):

Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-acidente, sobreveio sentença de procedência do pedido (id 147268133), condenando-se a autarquia previdenciária conceder o benefício de auxílio-acidente, desde o dia subsequente da cessação do auxílio-doença (21/04/2016 - id 147268081), com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios a serem fixados na fase de execução. Foi reconhecida a isenção de custas ao INSS.


 

A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.


 

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação (id 147268140), pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência do cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, em especial, ausência de sequelas ou redução da capacidade laborativa da parte autora. Subsidiariamente, pugna pela fixação da DIB na data do laudo pericial.


 

Com contrarrazões (id 147268147), os autos foram remetidos a este Tribunal.


 

É o relatório.

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5359456-67.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: DEBORA CRISTINA FABIANO

Advogados do(a) APELADO: CHARLES CARVALHO - SP145279-A, JOSE RENATO VARGUES - SP110364-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):

Inicialmente, recebo o recurso de apelação do INSS, por ser tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015.

 

A competência para análise do feito compete à Justiça Federal, por se tratar de redução de capacidade de trabalho não decorrente de acidente de trabalho, mas decorrente de acidente de qualquer natureza.

 

Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.

 

Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.


 

Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº  0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).


 

Assim, de rigor a não submissão do julgado à remessa necessária.

 

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como aquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.

 

O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.

 

No caso, o laudo pericial produzido nos autos (id 147268120) atestou incapacidade parcial e permanente, desde 06/06/2017. O laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente, constituindo prova técnica e precisa.
 

Quanto ao cumprimento da carência e da qualidade de segurado, cumpre salientar que a parte autora recebeu auxílio-doença entre 17/07/2017 a 27/08/2019, conforme informações extraídas do CNIS (id 147268081). O laudo pericial atestou a incapacidade desde 06/06/2017, logo na cessação do auxílio-doença a parte continuava incapacitada. Dessa forma, ao ajuizar ação em 28/06/2018, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.

 

Assim, o benefício postulado deve ser concedido, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora apresenta incapacidade permanente e que não pode executar atividades que desenvolvia habitualmente, como a de pintor, podendo ser reabilitado para outras atividades.

 

A data de início do benefício deve retroagir para o dia subsequente à cessação do auxílio-doença (27/08/2019 – id 147268081), como determina o artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91.

 

Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (unidade administrativa), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício implantado de imediato, com DIB em 28/08/2019, tendo em vista o artigo 497 do Código de Processo Civil.

 

Diante do exposto,

NEGO

PROVIMENTO À APELAÇÃO D

O INSS

, na forma da fundamentação.

 

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO.

AUXÍLIO-ACIDENTE

. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO DEVIDO

DESDE

A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA

. APELAÇÃO

NÃO PROVIDA.

1. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.

2. Comprovada a incapacidade para o trabalho e sequelas oriundas de acidente, satisfeito o requisito exigido para a concessão do benefício postulado, desde o dia subsequente da cessação do auxílio-doença.

3. Apelação do INSS não provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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