Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004565-57.2019.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. COMPROVADA A
INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ACIDENTE.
BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para
formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Comprovada a incapacidade para o trabalho e sequelas oriundas de acidente, satisfeito o
requisito exigido para a concessão do benefício postulado, desde o dia subsequente da cessação
do auxílio-doença.
3. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004565-57.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: AILTON SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: NORIVALDO ANTONIO BERNARDINO - SP372315-A, ANADIA
APARECIDA DOS SANTOS SILVA - SP373691-A, SEVERINA DE MELO LIMA - SP191778-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004565-57.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AILTON SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: NORIVALDO ANTONIO BERNARDINO - SP372315-A, ANADIA
APARECIDA DOS SANTOS SILVA - SP373691-A, SEVERINA DE MELO LIMA - SP191778-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, sobreveio sentença de parcial
procedência do pedido (id 145518795), condenando-se a autarquia previdenciária conceder o
benefício de auxílio-acidente, desde o dia subsequente da cessação do auxílio-doença
(21/04/2016 - id 145518800), com correção monetária e juros de mora, além de honorários
advocatícios com base nos parâmetros do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Foi concedida tutela antecipada para implementação do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação (id 145518798), pugnando
pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência
do cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, em especial, ausência de
redução da capacidade laborativa da parte autora. Subsidiariamente, pugna pela fixação da data
de início do benefício na data da citação ou do laudo pericial.
Com contrarrazões (id 145518804), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004565-57.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AILTON SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: NORIVALDO ANTONIO BERNARDINO - SP372315-A, ANADIA
APARECIDA DOS SANTOS SILVA - SP373691-A, SEVERINA DE MELO LIMA - SP191778-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, por ser tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil
de 2015.
A competência para análise do feito compete à Justiça Federal, por se tratar de redução de
capacidade de trabalho não decorrente de acidente de trabalho, mas decorrente de acidente de
qualquer natureza.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, de rigor a não submissão do julgado à remessa necessária.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como aquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a
possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado
que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela
definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o
desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do
trabalho.
No caso, o laudo pericial produzido nos autos (id 145518788) atestou incapacidade parcial e
permanente, bem como a redução da capacidade, por meio de sequela definitiva no olho
(evisceração), a partir de 22/09/2012. O laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e
suficiente, constituindo prova técnica e precisa.
Quanto ao cumprimento da carência, a parte autora se enquadra nas hipóteses de dispensa,
prevista na Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998/2001, elaborada com fulcro no art. 26,
inciso II, da Lei n.º 8.213/91, por ser portador de cegueira.
Quanto à qualidade de segurado, cumpre salientar que a parte autora recebeu auxílio-doença
entre 09/03/2016 a 20/04/2016 e voltou a contribuir como segurado empregado a partir de
22/08/2019 sem solução de continuidade, conforme informações extraídas do CNIS (id
145518800). O laudo pericial atestou a incapacidade desde 22/09/2012, logo na cessação do
auxílio-doença a parte continuava incapacitada. Dessa forma, ao ajuizar ação em 28/06/2019,
não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que não se ultrapassou o período de
graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 na data da citação.
Assim, o benefício postulado deve ser concedido, tendo em vista que restou devidamente
comprovado que a parte autora apresenta redução da capacidade laborativa ao ter sido extraído
seu globo ocular esquerdo (cegueira unilateral – id 145518628) e que não pode executar
atividades que desenvolvia habitualmente, como a de pintor, podendo ser reabilitado para outras
atividades.
A data de início do benefício deve retroagir para o dia subsequente à cessação do auxílio-doença
(21/04/2016 – id 145518800), como determina o artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91.
Diante do exposto, NEGOPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. COMPROVADA A
INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ACIDENTE.
BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para
formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Comprovada a incapacidade para o trabalho e sequelas oriundas de acidente, satisfeito o
requisito exigido para a concessão do benefício postulado, desde o dia subsequente da cessação
do auxílio-doença.
3. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA