Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6112563-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. ROL
EXEMPLIFICATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de
qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei
n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
2. A lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do
benefício previdenciário, bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na
realização do trabalho. Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no
anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo. Neste
sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato regulamentar, de
grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário".
3. A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, contudo, deve ser observado o julgamento final do
RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
4. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6112563-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDOMIRO DA SILVA MARTELO
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO FURTADO DA SILVA - SP226618-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6112563-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDOMIRO DA SILVA MARTELO
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO FURTADO DA SILVA - SP226618-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-acidente ou auxílio-doença,
sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a
conceder o auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, com
correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, bem como despesas processuais e honorários advocatícios, estes
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º
do Código de Processo Civil e nos termos da Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da
sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando o não cumprimento dos
requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que não houve enquadramento da
situação fática a uma das hipóteses previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99.
Subsidiariamente, pleiteia que a correção monetária das parcelas em atraso ocorra pela TR.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6112563-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDOMIRO DA SILVA MARTELO
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO FURTADO DA SILVA - SP226618-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de
Processo Civil.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado
que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar como sequela definitiva
perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o
desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do
trabalho.
De acordo com os documentos encartados aos autos, a parte autora, à época do acidente, era
segurada da Previdência Social, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS (Id 100532139 - Pág. 1), que indica o recebimento de auxílio-doença no período de
27/09/2014 a 20/06/2015.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a redução da capacidade para o exercício de trabalho foi atestada pelo laudo pericial
realizado (Id 100532182). De acordo com referido laudo, a parte autora é portadora de sequela
em 4ª e 5º artelhos em razão de lesão em nervo ulnar da mão direita, decorrente de acidente
automobilístico em setembro/2014, que gera redução de sua função laborativa como retireiro e
diarista. Há deformidade na mão afetada ("mão em garra"), acompanhada de hipotrofias
musculares e perda de força muscular (pág. 5 - quesito 6).
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-acidente
pleiteado.
Ressalte-se que a lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à
concessão do benefício previdenciário, bastando que haja redução da capacidade funcional ou
maior esforço na realização do trabalho. Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente,
previstas no anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo.
Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato
regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício
previdenciário".
Confira-se, a este respeito, o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA 44/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O direito ao auxílio-acidente não pode ser negado pelo fundamento isolado de que a
diminuição da audição é em grau mínimo. Isso significa que o requisito da redução ou perda da
capacidade laborativa não pode ser definido por critérios exclusivamente objetivos, como é o caso
da Tabela de Fowler, que estabelece, como critério de incapacidade, disacusia bilateral superior a
9%. Essa condição deve, todavia, ser satisfeita mediante análise técnica das condições
específicas do caso. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.095.523/SP, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 5.11.2009.
2. Merecem aplicação os demais requisitos para a concessão da proteção previdenciária. Vale
dizer, o grau mínimo de perda auditiva não implica, por si só, indeferimento, tampouco concessão
do auxílio-acidente.
3. O Tribunal estadual declarou como fato impeditivo para a concessão do auxílio-acidente a
ausência de prejuízo à atividade laboral. Em nenhum momento houve fundamentação da
negativa do direito pela utilização exclusiva da Tabela de Fowler.
4. A verificação das exigências para a concessão da prestação previdenciária demanda
revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em apreciação de Recurso Especial,
conforme a consagrada Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1496692/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/02/2015, DJe 11/02/2015)
Assim, considerando-se que, no caso concreto, as sequelas verificadas na mão do autor geram
redução da sua função laborativa como retireiro e diarista, de rigor a concessão do auxílio-
acidente, nos termos da r. sentença.
No tocante à correção monetária, o Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o
julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de
mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Foram definidas duas teses sobre a matéria: A primeira, referente aos juros moratórios, diz: "O
artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
A segunda, referente à atualização monetária: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Depreende-se, assim, que no tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária
adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado
mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
Posteriormente, em 24/09/2018, o Ministro LUIZ FUX deferiu efeito suspensivo aos embargos de
declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, com fundamento no artigo 1.026, §
1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF e, o Plenário, em sessão do dia 03/10/2019, por
maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão
anteriormente proferida, mantendo a aplicação do IPCA-E em correção monetária desde 2009. O
trânsito em julgado ocorreu em 31 de março de 2020.
Portanto, a correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da
Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, contudo, deve ser observado o julgamento
final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. ROL
EXEMPLIFICATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de
qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei
n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
2. A lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do
benefício previdenciário, bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na
realização do trabalho. Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no
anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo. Neste
sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato regulamentar, de
grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário".
3. A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, contudo, deve ser observado o julgamento final do
RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
4. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO A APELACAO DO INSS, nos termos da
fundamentacao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA