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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0003518-29.2011.4.03.6002...

Data da publicação: 16/07/2020, 13:35:51

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 2. No tocante aos requisitos de qualidade de segurado, verificou-se, em consulta ao Sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora recebeu o primeiro auxílio-doença até 08/06/2011, tendo ingressado com a presente ação somente em 02/09/2011, sendo o último vínculo empregatício constatado em 1999 até 2013. O período de contribuição seguinte é posterior a 2014. 3. A perícia médica concluiu que o autor Sérgio Martins da Silva, 37 anos, mecânico, ensino fundamental incompleto, tem sequela de cirurgia acidente automobilístico ocorrido em 15/08/2000 no joelho esquerdo (fratura no platô tibial do joelho esquerdo). Afirma que o autor tem incapacidade parcial e permanente. No entanto, faz afirmações de que a flexão do joelho é boa, e que a redução é inferior a 1/3 do movimento de amplitude total, sendo a limitação funcional de natureza leve. No entanto, alerta para a impossibilidade de execução de atividades que exijam esforços físicos, porquanto se trata de fratura articular. 4. O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, vez que a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido comprovada, resultante do acidente sofrido, não encontra enquadramento no dispositivo legal que orienta a concessão desta espécie de benefício, qual seja, item "g" do quadro nº 6, do Anexo II, do Decreto nº 3048/99. Além disso, destaca-se que o ajuizamento da ação visando a concessão do auxílio-acidente ocorreu 10 anos após o término do auxílio-doença. Note-se, ainda, que o autor laborou na mesma empresa e função desde o acidente até o ajuizamento da ação. É certo que há leve redução da capacidade anatômica, mas não houve comprovação do nexo causal entre acidente e redução da capacidade laborativa. 5. Apelação do INSS provida. Prejudicada a apelação do autor. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2186285 - 0003518-29.2011.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003518-29.2011.4.03.6002/MS
2011.60.02.003518-1/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:SERGIO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO:MS009421 IGOR VILELA PEREIRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LAURA HALLACK FERREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00035182920114036002 1 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2. No tocante aos requisitos de qualidade de segurado, verificou-se, em consulta ao Sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora recebeu o primeiro auxílio-doença até 08/06/2011, tendo ingressado com a presente ação somente em 02/09/2011, sendo o último vínculo empregatício constatado em 1999 até 2013. O período de contribuição seguinte é posterior a 2014.

3. A perícia médica concluiu que o autor Sérgio Martins da Silva, 37 anos, mecânico, ensino fundamental incompleto, tem sequela de cirurgia acidente automobilístico ocorrido em 15/08/2000 no joelho esquerdo (fratura no platô tibial do joelho esquerdo). Afirma que o autor tem incapacidade parcial e permanente. No entanto, faz afirmações de que a flexão do joelho é boa, e que a redução é inferior a 1/3 do movimento de amplitude total, sendo a limitação funcional de natureza leve. No entanto, alerta para a impossibilidade de execução de atividades que exijam esforços físicos, porquanto se trata de fratura articular.

4. O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, vez que a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido comprovada, resultante do acidente sofrido, não encontra enquadramento no dispositivo legal que orienta a concessão desta espécie de benefício, qual seja, item "g" do quadro nº 6, do Anexo II, do Decreto nº 3048/99. Além disso, destaca-se que o ajuizamento da ação visando a concessão do auxílio-acidente ocorreu 10 anos após o término do auxílio-doença. Note-se, ainda, que o autor laborou na mesma empresa e função desde o acidente até o ajuizamento da ação. É certo que há leve redução da capacidade anatômica, mas não houve comprovação do nexo causal entre acidente e redução da capacidade laborativa.

5. Apelação do INSS provida. Prejudicada a apelação do autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para afastar a concessão do auxílio-acidente, e julgar prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 24 de abril de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 25/04/2017 15:45:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003518-29.2011.4.03.6002/MS
2011.60.02.003518-1/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:SERGIO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO:MS009421 IGOR VILELA PEREIRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LAURA HALLACK FERREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00035182920114036002 1 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Sergio Martins da Silva, contra a r. sentença de parcial procedência proferida em ação ordinária proporsta objetivando o recebimento de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício de auxílio-acidente a partir do ajuizamento da ação. Fixou a sucumbência recíproca.

Apela o INSS, para reformar a r. sentença, alegando que o autor não preenche o requisito que enseja a concessão de auxílio-acidente. Subsidiariamente, requer que a data de início do benefício seja a data da juntada do laudo pericial.

Apela, também, o autor, requerendo o benefício a aprtir da cessação do auxílio-doença, e a fixação da verba honorária.

Com contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003518-29.2011.4.03.6002/MS
2011.60.02.003518-1/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:SERGIO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO:MS009421 IGOR VILELA PEREIRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LAURA HALLACK FERREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00035182920114036002 1 Vr DOURADOS/MS

VOTO

Estabelece a Lei nº 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

Cumpre ressaltar, por relevante, que há disposição expressa sobre a perda de audição (artigo 86, § 4º, da Lei nº 8.213/1991), a qual deve decorrer do exercício da atividade laborativa habitual do segurado.

Poderá ser concedido ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991).

Conforme observa a eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 265):

"Trata-se de benefício concedido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho, passa a ter redução na sua capacidade de trabalho.
Não se configura a incapacidade total para o trabalho, mas sim, consolidadas as lesões decorrentes do acidente, o segurado tem que se dedicar a outra atividade, na qual, por certo, terá rendimento menor.
O auxílio-acidente tem por objetivo recompor, 'indenizar' o segurado pela perda parcial de sua capacidade de trabalho, com consequente redução da remuneração."

O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009.

O valor do auxílio, registre-se, corresponde, após a modificação introduzida pela Lei nº 9.528/97 ao artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença.

No tocante aos requisitos de qualidade de segurado, verificou-se, em consulta ao Sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora recebeu o primeiro auxílio-doença até 08/06/2011, tendo ingressado com a presente ação somente em 02/09/2011, sendo o último vínculo empregatício constatado em 1999 até 2013. O período de contribuição seguinte é posterior a 2014.

A perícia médica concluiu que o autor Sérgio Martins da Silva, 37 anos, mecânico, ensino fundamental incompleto, tem sequela de cirurgia acidente automobilístico ocorrido em 15/08/2000 no joelho esquerdo (fratura no platô tibial do joelho esquerdo). Afirma que o autor tem incapacidade parcial e permanente. No entanto, faz afirmações de que a flexão do joelho é boa, e que a redução é inferior a 1/3 do movimento de amplitude total, sendo a limitação funcional de natureza leve. No entanto, alerta para a impossibilidade de execução de atividades que exijam esforços físicos, porquanto se trata de fratura articular.

O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, vez que a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido comprovada, resultante do acidente sofrido, não encontra enquadramento no dispositivo legal que orienta a concessão desta espécie de benefício, qual seja, item "g" do quadro nº 6, do Anexo II, do Decreto nº 3048/99. Além disso, destaca-se que o ajuizamento da ação visando a concessão do auxílio-acidente ocorreu 10 anos após o término do auxílio-doença. Note-se, ainda, que o autor laborou na mesma empresa e função desde o acidente até o ajuizamento da ação. É certo que há leve redução da capacidade anatômica, mas não houve comprovação do nexo causal entre acidente e redução da capacidade laborativa.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para afastar a concessão do auxílio-acidente. Prejudicada a apelação do autor.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/04/2017 15:45:25



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